Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Itaú Unibanco S.A Advogado: Dr. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442)
Recorrido: José Gonçalo Veloso Rodrigues Advogada: Drª Flávia Nogueira Rodrigues (OAB/MA 14.009-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807006-08.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 1ª Câmara Cível que, no bojo de ação revisional, determinou a adequação dos juros à taxa média de mercado, condenando a instituição financeira à devolução simples do valor indevidamente descontado. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 397 e 406 do CC, 31, 39, 42, 51, 52 do CDC, 1º e 4º da Lei 4.595/64, além de divergir da interpretação de outros tribunais, uma vez que a estipulação de juros em patamares superiores às taxas médias do BACEN, por si só, não indica abusividade. Contrarrazões no ID 19077538. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a pretensão recursal de reanálise das taxas de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes implica, invariavelmente, no reexame de elementos fático-probatórios, já que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto”(AgInt no AREsp n. 2.067.627/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Contudo, a referida incursão é vedada em sede de Recurso Especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A este respeito o STJ entende que a via especial “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), prejudicando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça