Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GERLANY RODRIGUES LOPES Advogado(a)(s) do(a)
AUTOR: DANIELLA CAMARGO - MA16848, NARA ANNE CRUZ MAGALHAES - MA17347, MAERVYLLA LOURENA MORGADO FONSECA - MA18844
Requerido: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS Advogado(a) do(a)
RÉU: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800210-64.2018.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste de Piso Salarial com pedido de antecipação de tutela ajuizada por GERLANY RODRIGUES LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora que tomou posse no cargo de professora de nível I da rede pública municipal em 06 de setembro de 2007. Afirma que teria direito a reajuste em sua remuneração no ano de 2013, conforme os ditames da Lei Federal de n.º 11.738/2008 e o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal. Todavia, tal reajuste não se concretizou, continuando a autora na mesma remuneração por alguns meses. Afirma também que, conforme a Lei Municipal nº 72/2014, deveria ser automaticamente enquadrada na classe D, nível III, passando a auferir no ano de 2014 a remuneração de R$ 1.636,27 (mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos). Requer os benefícios da justiça gratuita. Por fim, pede seu enquadramento funcional na classe referência D, com efeitos salariais retroativos a partir de 2014, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças residuais no total de R$ 17.081,59 (dezessete mil e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e demais diferenças remuneratórias decorrentes (13º salário, período vencido, intercorrente e vincendo, juros moratórios). Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que se ordene a integração em seus vencimentos das diferenças remuneratórias decorrentes de sua reclassificação na classe referência D. Juntou procuração/substabelecimento (ID 10134288 e ID 10134290) e documentos (ID 10134283 a ID 10134319). Despacho determinando a emenda da inicial (ID 10213504), a fim de que a autora junte a legislação municipal pertinente, o que foi cumprido com a juntada dos documentos de ID 10266469 a ID 10266544. Em ID 13123165, foi determinada a citação do requerido. Citado, o Município de Santa Inês contestou o feito (ID 14438503). Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição quanto ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, ou seja, em relação as parcelas anteriores a 19 de fevereiro de 2013. No mérito, sustenta que a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos somente pode se dar por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, bem como que o fato de a Lei Municipal nº 072/2014 prever reajuste nos vencimentos de subgrupos do Magistério da Educação Básica não significa que haverá aumento automático sempre que houver reajuste no percentual do piso profissional do magistério, em virtude da vedação constitucional de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, da Constituição Federal). Alega que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para sua reclassificação. Aduz ser impossível a antecipação de tutela em face do Município. Por conseguinte, pede a improcedência da ação e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Intimada a autora para apresentar réplica (ID 15722011), ela não se manifestou. Revogação de procuração, ID 20131037. Procuração outorgada a novos advogados, ID 20131040. Despacho (ID 20593009) determinando a intimação da requerente para apresentar comprovante de publicação da Lei Municipal nº 72/2014, a fim de comprovar a sua vigência. Em ID 21091448, a demandante juntou comprovante de ofício enviado à Câmara Municipal solicitando comprovante de publicação da lei. Em petição de ID 21090967, requer o julgamento antecipado da lide. Intimado para indicar se pretende produzir outras provas (ID 21825277), o réu se manteve inerte (conforme certidão de ID 22998724). Novo despacho (ID 23002339) determinando a intimação da autora para acostar aos autos cópia da publicação da lei no Diário Oficial. Em ID 23280519, a requerente apresenta ata da Sessão que aprovou a referida legislação. Em ID 23381095, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito. A autora interpôs apelação (ID 24367359). O recurso foi provido em decisão monocrática do Exmo. Sr. Des. Relator (ID 41412784), que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. O despacho de ID 46882841 determinou a intimação da requerente para indicar o local e a data da publicação da lei, por documento administrativo válido. A certidão de ID 55490540 atesta que ela não se manifestou no prazo concedido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas, sobretudo porque a matéria em discussão é provada documentalmente. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, vale destacar que a autora pleiteia tão somente as parcelas de fevereiro de 2013 em diante (conforme cálculos de ID 10134307), sobre as quais não se operou a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 20 de fevereiro de 2018. Assim, considerando que a demandante não requer o pagamento de nenhuma parcela prescrita, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, levantada em contestação pelo requerido. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. A Lei Federal n.º 11.738/2008, de âmbito nacional, determina que todos os professores da educação básica devem receber seus proventos de acordo com o piso nacional a ser observado pela União, Estados e Municípios. Transcrevo trecho do texto legal: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (…) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (Grifei). A referida legislação serve como parâmetro para que nenhum ente federativo fixe valor aquém do mínimo, para remuneração inicial dos professores da educação básica. Da análise da Lei Municipal n. 72/2014, verifica-se, em seu art. 32, que a jornada de trabalho do titular do cargo de professor de carreira será, em regra, parcial, correspondendo a 20 (vinte) horas semanais. Conforme anexo III da referida lei, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais é reservada aos ocupantes do cargo de supervisor. Nos termos da norma supramencionada, a aplicação de jornada de 40 (quarenta) horas semanais a ocupante do cargo de professor é excepcional, e depende de parecer favorável do Departamento Pedagógico da SEMED (art. 35). A autora não informou qual é sua jornada de trabalho, mas da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que ela ocupa exerce de professora, ao qual, via de regra, se aplica a jornada de 20 (vinte) horas semanais. Nos termos do art. 2º, § 1º e 3º da Lei Federal n. 11.738/2008, o piso salarial previsto no caput do dispositivo se aplica aos professores que possuem jornada trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Quanto aos que exercem jornada parcial, a aplicação do piso deve ser proporcional. Se a autora tem jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, o piso salarial, para ela, deve ser considerado na proporção de 50% do piso estabelecido para os professores que possuem jornada de 40 (quarenta) horas. Dessa forma, verifico que, conforme contracheques de ID 10134299 a ID 10134303, a autora percebe, desde 2013, remuneração bem superior ao piso salarial nacional. O art. 5º da Lei nº 11.738/2008 prevê reajuste anual no piso salarial dos professores: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. O reajuste previsto na lei é destinado àqueles que recebem o valor equivalente ao piso. Porém, se os professores da rede municipal de ensino estão recebendo em margem superior ao piso, quando do início de suas carreiras, torna-se indevido o reajuste previsto no dispositivo supracitado, já que sua atualização é exclusiva para a revisão anual do piso nacional quando ele é inferior ao determinado na lei. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI N 11738/08. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. INAPLICABILIDADE DO § 5º, DA LEI N.11738/08. TRIBUNAIS SUPERIORES. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. ART. 6º, DA LEI N.11.738/08. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO"(TJMS. Apelação n. 0800547-57.2016.8.12.0027, Batayporã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/06/2017, p: 29/06/2017). Percebe-se que a intenção do legislador era dar uma condição econômica mínima ao professor da educação básica, porém sem objetivo de reajustes automáticos e permanentes pelos parâmetros da lei federal, até porque não existe vinculação destes aumentos ao dos professores que recebem valor superior ao piso. Na ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da norma legal, porém rechaçou a ocorrência de reajuste, com base na remuneração total, devendo, assim, ocorrer somente em relação ao vencimento básico inicial. Portanto, a autora não faz jus ao reajuste anual referente ao piso salarial da categoria. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento do enquadramento funcional da autora na classe D, nível III, a partir de 2014, verifico que a autora não provou nos autos que tenha cumprido os requisitos legais. Explico. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim caberia à autora comprovar que cumpriu todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal n. 72/2014, para que pudesse ter reconhecido seu direito ao enquadramento funcional. O que se observa da análise da exordial e dos documentos que a acompanham é que a requerente formulou requerimento genérico de enquadramento na classe D, nível III, mas não demonstrou o cumprimento dos requisitos. Conforme termo de posse de ID 10134297, a demandante tomou posse no cargo de professora em 06 de setembro de 2007. Ela não comprovou sua data de entrada em exercício, mas, por razões óbvias, o exercício do cargo só pode ter iniciado após a posse. Portanto, quando da aprovação do Plano de Cargos do Magistério Público Municipal, em 2014, a autora contava com 6 (seis) anos de exercício, tendo completado 7 (sete) anos de exercício em setembro do mesmo ano. Assim, conforme tabela de tempo de serviço constante do anexo IV da Lei Municipal nº 72/2014, a autora se enquadrava na classe “C” da carreira, somente atingindo tempo suficiente para se enquadrar na classe “D” ao completar nove anos de serviço (o que só pode ter acontecido após setembro de 2016, pois ela tomou posse em setembro de 2007). Ademais, a autora não comprovou que todo o período desde a sua posse deve ser contado como de efetivo exercício. Não comprovou que esteve em exercício durante todo o tempo alegado e que não tenha usufruído de licença ou afastamento que suspenda o tempo de exercício. Por outro ângulo, conforme consta do referido anexo que, para o enquadramento dos professores nos diferentes níveis é necessária a comprovação da formação acadêmica exigida pela lei. A demandante requer seu enquadramento no nível III, o que pressupõe que ela tenha especialização. Para tanto, deveria a autora comprovar que preenche o requisito legal (especialização), e que já havia preenchido tal requisito desde a data em que pleiteia o reenquadramento (janeiro de 2014). Porém, a autora não o fez. Para o enquadramento no nível II, a autora deveria comprovar que possui licenciatura plena, o que também não fez. Portanto, forçoso reconhecer que a demandante deve ser enquadrada no nível I, por falta de prova de preenchimento dos requisitos da norma. E, considerando o enquadramento da requerente, até setembro de 2016 (data em que completou 9 anos de serviço), na classe “C”, nível I, verifica-se, pelos contracheques e fichas financeiras constantes dos autos, que a requerente recebeu o valor previsto na lei, não fazendo jus a nenhum pagamento retroativo. Vale ressaltar que, em que pese as fichas financeiras da autora (ID 10134298) mencionem seu enquadramento na classe D, nível III, tais documentos foram expedidos em janeiro de 2018, e o enquadramento que neles consta é o cargo atual da autora, e não o que ela ocupava nos anos reclamados (2014, 2015, 2016 e 2017). Ademais, conforme ficha financeira de ID 1013498, atualmente o Município já reconhece o enquadramento da autora na classe D, nível III, o que certamente ocorreu depois de ela ter comprovado que preencheu os requisitos, pleiteando administrativamente o reenquadramento. Portanto, descabido o pedido de reenquadramento e o consequente pedido de antecipação de tutela. O Plano de Cargos do Magistério Público Municipal estabeleceu critérios de aferição de tempo de serviço e/ou de qualificação profissional para a progressão funcional dos professores, os quais devem ser comprovados por aquele que pretende obter reenquadramento. Inexistindo provas nos autos do cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à progressão horizontal e correspondente acréscimo pecuniário em qualquer das modalidades previstas na Lei Municipal nº 72/2014, ônus que incumbia ao autor, a improcedência do pedido é impositiva. E no mais, não há nos autos cópia de requerimento administrativo feito pela autora, com a recusa da ré, para concessão de progressão e retroativos salariais, com comprovantes do direito alegado, que pudesse amparar o pedido. Por todo exposto, com base nos artigos citados e art. 487, inc. I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito. Considerando-se o valor da causa,
trata-se de processo sujeito ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e de estilo. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito