Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: MARCOS CARLOS DE SOUSA E OUTROS ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9.076)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARCOS CARLOS DE SOUSA e outros ajuizaram o presente Recurso Extraordinário (ID 14855352), com fundamento no artigo 102, inciso III, ‘a’, da Carta Magna, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível no julgamento do Apelo nº. 0862649-53.2016.8.10.0001. Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada por candidatos ao cargo de soldado combatente da PM/MA que, segundo consta da inicial, foram aprovados na 1ª etapa do certame, todavia, não foram convocados para as etapas seguintes. Assim restou consignado na sentença a quo: “Face o exposto, julgo improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora” (ID 11636307). Inconformados, os autores ajuizaram apelação (ID 11636318) que foi desprovida (ID 13978426). Não satisfeitos, manejaram recurso extraordinário (ID 14855352). Conforme a decisão de ID 15098217, o recurso extraordinário supracitado não foi admitido por desejar o reexame de fatos e provas (STF, Súmula nº 279). Não se conformando, os recorrentes manejaram agravo em recurso extraordinário (ID 15483515). Contrarrazões apresentadas (ID 16108761), os autos foram remetidos ao STF (ID 16154487). No ID 16295376, vê-se despacho do Ministro Luiz Fux determinando o retorno dos autos do TJMA bem como a observância dos Temas 376 e 660 do STF. É o Relatório. Decido. Conforme exposto alhures, o Recurso Extraordinário de ID 14855352, não foi admitido porque o assunto tratado exigia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, assim, os ditames da Súmula no. 279[1] do STF. Neste recurso, aportados os autos eletrônicos no STF, a Corte máxima devolveu os autos do TJMA com despacho do Ministro Presidente. Assim restou consignado no despacho supracitado do Ministro Luiz Fux (ID 16295376): “O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 635739 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371, segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nos 376 e 660, respectivamente), decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 376: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 15/10/2014, e b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) – Trânsito em Julgado em 06/08/2013” (sem negritos nos originais). O RE nº 635.739 que deu origem ao mencionado Tema 376 apresenta o seguinte acórdão (ID 16295382 – pág. 2): Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. Tese fixada: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. Quando do julgamento do ARE 748.371/MT fixou-se o Tema 660: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”. Assim, apontou-se a inexistência de repercussão geral. Ao final, conforme exposto acima, concluiu-se que a questão relacionada ao tema 376 tinha repercussão geral e quanto ao tema 660 não possuía repercussão geral; que esta última se tratava de questão infraconstitucional. Transcrevo a ementa do acórdão impugnado para melhor entendimento (ID 13978426): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REGRA EDITALÍCIA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. I - Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê a quantidade de candidatos que seriam convocados para a segunda etapa, não há que se falar em convocação dos autores para etapa seguinte, se os mesmos não se classificaram dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançaram a pontuação mínima. Conforme se observa acima o acórdão combatido encontra-se em sintonia com os temas supracitados, não se mostrando possível o seguimento do recurso extraordinário interposto. Assim, em respeito ao despacho do Ministro Luiz Fux que apontou, in casu, a inexistência de repercussão geral (Tema 660) bem como a necessidade de observância do tema 376, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a” e “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de ID 14855352. Publique-se. Intimem-se. São Luís, de 26 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Decisão (expediente) - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0862649-53.2019.8.10.0001