Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIVINO GOMES DE ABREU SANTOS Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes. II. Demonstrado que a parte autora, ora apelante, anuiu expressamente com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, inclusive com o seguro em questão, claramente identificado na avença, não há que se falar em ilegalidade. III. A jurisprudência desta Corte sedimentou posicionamento no sentido da legalidade do seguro prestamista no contrato de empréstimo quando há prova do consentimento expresso do consumidor, como na espécie. IV. Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, inexistindo violação a tese firmada no julgamento do TEMA 972 pelo STJ, porquanto a parte apelante não fora compelida a contratar o seguro. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809553-98.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DIVINO GOMES DE ABREU SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BRASIL S.A. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelado, ajuizou demanda alegando que o Banco Brasil S/A. incluíra de forma indevida seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado, onerando as prestações. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, par. 3º, do CPC/15. Em suas razões recursais, o apelante ratifica a irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira, afirmando que propôs a demanda para questionar a validade de seguro prestamista - que sequer conhecia a identidade da Seguradora, revelada apenas no processo COMO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO - adicionado ao capital financiado em empréstimo consignado, causando indevida onerosidade excessiva ao contrato, sem consentimento do consumidor, que pretendia somente o empréstimo, sendo ausente OPÇÃO OU IDENTIDADE DE SEGURADORA e/ou emissão de APÓLICE precedida de proposta escrita (CC, arts. 758, 759 e 760). Afirma que o dano moral, na espécie, é presumido decorrente de sistemáticos descontos de conta bancária, verba alimentar, além de evidente má-fé em razão da ausência de base contratual, que impõe a restituição em dobro da onerosidade e não apenas do valor aleatório apontado pela Sentença, razão pela qual deve ser reparada a decisão exarada pelo juízo a quo. Busca ainda modificar a sentença asseverando que o seguro prestaminsta foi incluído conjuntamente à contratação do empréstimo consignado sem o consentimento do consumidor, causando onerosidade excessiva e indevida ao contrato, aliado ao fato de que o contrato de seguro ou apólice sequer foram apresentados. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, devem os recursos ser conhecidos. A questão controvertida diz respeito a cobrança do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi anexado na própria petição inicial documentos que comprovam a previsão da cobrança do seguro de proteção financeira devidamente discriminado no contrato de empréstimo consignado assinado pelas partes, não havendo nenhuma ilegalidade na contratação. Com efeito, o simples fato de se tratar de seguro inserido em contrato de adesão não implica em ilegalidade, sobretudo quando garantido ao consumidor as informações adequadas relativamente à cobrança. Sendo assim, demonstrado que a parte autora, ora apelante, anuiu expressamente com todas as cláusulas do contrato, inclusive com o seguro em questão, claramente identificado na avença, não há que se falar em ilegalidade. Registra-se que os ids. 39213181/21237326/23090975 constam o empréstimo e a manifestação da parte autora. Vale registrar que a jurisprudência desta Corte sedimentou posicionamento no sentido da legalidade do seguro prestamista no contrato de empréstimo quando há prova do consentimento expresso do consumidor, como na espécie. Eis os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I- Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido) (ApCiv 0559042017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2018, DJe 04/05/2018). Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência, inexistindo violação a tese firmada no julgamento do TEMA 972 pelo STJ, porquanto a parte apelante não fora compelida a contratar o seguro.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 1º de abril de 2022. Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora