Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800361-19.2019.8.10.0016.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK 1? ETAPA Advogado: VANILSE SILVA SANTOS OAB: MA18581 Endereço: desconhecido Advogado: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR OAB: PR19866 Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, s/n, Edificio Office Tower, sala 811, Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: ADRIANO SANTOS ARAUJO OAB: MA7830-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 11A, salas 803/804, Ed. Century Multiempresarial, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-650
EXECUTADO: LUIS GONZAGA SA Advogado: LEONARDO HENRIQUE MORAIS VIDIGAL LEAO OAB: MA20531 Endereço: Rua Domingos Olímpio, 02, QD-R, Ipasee, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-120 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Lavinia Helena Macedo Coelho, fica(am) a(s) parte(s) exequente e executada intimada(s) do(a) decisão cujo teor segue transcrito:Trata-se de impugnação ao pedido executivo, onde a parte reclamada alega que há excesso de execução na penhora de R$ 2.181,51 (dois mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos). Intimado a manifestar-se o autor quedou-se inerte.Possui razão a parte ré.O reclamado juntou duas guias, uma no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e outra de R$ 5.386,50 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos). As datas das guias respectivamente são 20 e 21 de agosto de 2019 respectivamente (id 41443673).O cálculos da Secretaria, realizados em 1º de novembro de 2019 (id 25136109) levaram em conta apenas a guia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pois a segunda não era de conhecida até então pelo juízo, de modo que foi encontrado um saldo devedor de R$ 7.181,51 (sete mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), o qual foi reduzido para R$ 2.181,51 (dois mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) após o pagamento da segunda guia.Entretanto, este valor não é o devido. Primeiro, porque o cálculo da Secretaria, como já dito, não levou em conta o segundo pagamento.Em segundo lugar, porque o autor afirmou que a segunda guia era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando na verdade foi de R$ 5.386,50 (cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).Mais correto estão os cálculos do réu, o qual alega que o pagamento das duas guias alcançou o total da condenação, R$ 14.386,50 (catorze mil trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinquenta centavos), sem a atualização.Restou, assim, um saldo atualizado de R$ 1.735,01 (mil e setecentos e trinta e cinco reais e um centavo). Como a penhora foi de R$ 2.181,51 (dois mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), há um excesso de R$ 446,50 ( quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), que deve ser restituído ao reclamado.Ante o exposto, acolho a impugnação ao pedido executivo formulado pela reclamada com base no artigo 52, IX, “c” da Lei nº. 9.099/95.P.R.I.Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para determinações e apreciação da petição autoral id 54165820.Cumpra-se.São Luís (MA), 6 de abril de 2022.José Ribamar Serra. Juiz Auxiliar respondendo pelo 11º JECRC São Luís, 20 de abril de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
Intimação - Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)