Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 2.357,58
Órgão julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO ALLIANCE RESIDENCE
CNPJ
Autor
JACIONILDE SUANI PRAZERES BALDEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES
OAB/MA 9970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/05/2022, 11:40
Transitado em Julgado em 04/03/2022
03/05/2022, 11:38
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 04/03/2022 23:59.
14/03/2022, 09:44
Publicado Intimação em 08/02/2022.
18/02/2022, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
18/02/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830127-94.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALLIANCE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970
EXECUTADO: JACIONILDE SUANI PRAZERES BALDEZ DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 50868767 proposto por CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE, em face da Sentença de Id 49336953, sob a alegação de contradição, insurgindo-se contra a condenação do embargante ao pagamento de custas, diante do pedido de desistência homologado na Sentença embargada, proferida antes do despacho citatório. É o relatório. Decido. Leciona o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Os presentes embargos merecem acolhimento. Com efeito, do cotejo dos autos, noto que o embargante apresentou pedido de desistência, antes mesmo do despacho inicial, não tendo sido a parte requerida sequer citada para contestar a ação, razão pela qual não há que se falar em pagamento de custas, sendo o caso de cancelamento da distribuição, consoante se denota nos julgados abaixo colacionado: APELAÇÃO. Ação de divórcio consensual. Intimação para complementação das custas. Desistência da ação. Insurgência contra a condenação dos autores ao pagamento das custas. No caso concreto, a desistência merece o tratamento conferido à parte que deixa de cumprir a ordem de recolhimento da taxa judiciária (art. 290 do CPC). Condenação afastada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10113302220208260019 SP 1011330-22.2020.8.26.0019, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021)
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO retirar a condenação ao pagamento de custas, mantendo a Sentença embargada nos demais termos. Intimem-se. São Luis/MA, 24/01/2022 José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12
07/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
25/01/2022, 11:00
Conclusos para despacho
22/01/2022, 02:00
Juntada de Certidão
22/01/2022, 02:00
Juntada de Certidão
21/01/2022, 13:52
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2021, 12:43
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 30/08/2021 23:59.