Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0805042-72.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP 98628
RÉU: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA Banco Cruzeiro do Sul S/A ajuizou a presente ação em face de José Ribamar Ferreira, com pedido de concessão de justiça gratuita, e foi autorizado o pagamento diferido da taxa em 3 (três parcelas), consoante id. 60227900. Intimado, o requerente opôs embargos de declaração que restaram improvidos (id. 62241155), razão pela qual foi interposto agravo de instrumento (id. 64427002). As custas não foram pagas. Decido. A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos. Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial. A decisão interlocutória é atacável por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), mas não tem o condão de gerar, automaticamente, a suspensão dos efeitos da decisão. É o relator que, à luz do caso concreto, poderá conceder o efeito suspensivo, desde que haja pedido da parte recorrente e estejam preenchidos os pressupostos autorizadores da medida (CPC, art. 1.019, I). Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, findo o prazo para recolhimento da primeira prestação - eis que a intimação para tanto se deu em 04.02.2022.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, e 290, ambos do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís - MA., data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa.