Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800400-27.2020.8.10.0098.
AUTOR: MARIA BENEDITA DAS GRACAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA BENEDITA DAS GRAÇAS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (CONTRATO nº 001306588), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminar de coisa julgada. Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora se manteve inerte. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da coisa julgada: Através de petitório, o banco demandado suscitou coisa julgada, sob a justificativa de que o contrato questionado na inicial (nº 01306588.), já teria sido submetido a outro demanda, cujo pleito foi julgado improcedente, encontrando-se, inclusive, já com trânsito em julgado. Ora, resta caracterizada a coisa julgada quando "(...) se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", na forma do art. 337, §4º do CPC/15. Registra-se aqui, que, in casu, o requerido, apesar de comprovar a existência de demanda igual à presente, não juntou nos autos certidão de trânsito em julgado, o que dá a entender a existência, em verdade, de litispendência. Nesse contexto, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos. Como já destacado, a demanda enumerada reproduz outro processo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que implica o reconhecimento de litispendência. Dessa forma, não há dúvidas de que resta devidamente caracterizada a litispendência. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, de ofício, à luz do art. 337, §3º c/c art. 485, inciso VI do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a cobrança durante 05 (cinco) anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita. Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/02/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.