Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002742-38.2012.8.10.0029.
AUTORA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: GILMAR PEREIRA SANTOS, BENEDITO NABARRO PARTE RÉ: SILVESTRE DIAS ITALIANO S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de SILVESTRE DIAS ITALIANO. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O réu foi citado pessoalmente (ID 42967525, p. 53/54). Não há registro de oferecimento de contestação. O processo foi suspenso a pedido da parte autora e, em seguida, reativado. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova ante a revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Aduziu a parte autora que firmou com o réu ESCRITURA PUBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS mediante garantia de hipoteca e outros pactos, operação n° 01/9510005801-006 no valor de R$ 13.521,14, com vencimento final para 10/06/2022, originário da dívida de recursos do FAT e do FNE representada por uma Cedula Rural Pignoraticia e Hipotecaria FIR 95/057-6 com vencimento para 30/08/2007, renegociada com base na Lei n.º 9.138, de 29.11.1995 e Resolução n.º 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional. Alegou que o réu encontra-se inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/06/2010 do contrato, passando a incidir os encargos constantes da CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO, totalizando um saldo devedor de R$ 8.108,44, posição em 28/06/2012. Ora, diante da presunção da veracidade dos fatos narrados, efeito decorrente da decretação da revelia, e com base nos documentos que corroboram as alegações iniciais, a hipótese é de procedência do pedido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.108,44 (oito mil, cento e oito reais, quarenta e quatro centavos), referente às parcelas de juros vencidas até o ajuizamento da ação, acrescida das parcelas de juros vencidas no curso do processo, a ser apuradas em fase de liquidação, tudo atualizada de acordo com o previsto no contrato. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO