Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processos: 0802530-28.2021.8.10.0074; 0802553-71.2021.8.10.0074; 0802554-56.2021.8.10.0074; 0851525-97.2021.8.10.0001; 0851599-54.2021.8.10.0001; 0851493-92.2021.8.10.0001; e 0848686-02.2021.8.10.0001. DECISÃO CONJUNTA Tratam os autos de Interditos Proibitórios, sendo o primeiro formulado, de nº 0802530-28.2021.8.10.0074, tendo como parte autora Raimundo Ribeiro da Silva e requeridos Ceará e outros não identificados, sendo o objeto da demanda área de 76,6576 (ha) localizada no Assentamento Nascente do Rio dos Bois, no Município de Bom Jardim/MA, conforme memorial descritivo de Id 54278422. Em seguida, foram propostas as ações de número: 0851493-92.2021.8.10.0001, tendo como parte autora Valdenice Santos Paiva e requeridos Ceará e outros não identificados, sendo o objeto da demanda o lote de nº 01 do Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA 0848686-02.2021.8.10.0001, tendo como parte autora Ozeias Gomes da Silva e requeridos Ceará e outros não identificados, sendo o objeto da demanda o lote nº 16 no Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA; 0851599-54.2021.8.10.0001, tendo como parte autora Carlos do Carmo Viana e Domingas Ferreira da Silva Santo e requeridos Ceará e outros não identificados, sendo o objeto área de 173,1696 (ha) no Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA, conforme memorial descritivo de Id 55734714; 0851525-97.2021.8.10.0001, tendo como parte autora Mauro Leite Almeida e requeridos Ceará e outros não identificados, sendo o objeto da demanda o lote de nº 10 no Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA; 0802553-71.2021.8.10.0074, tendo como parte autora Maria Lúcia da Silva Granjeiro e requeridos Ceará e outros não identificados, sendo o objeto da demanda o lote de nº 02 do Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA; e 0802554-56.2021.8.10.0074, tendo como parte autora Raimundo da Silva Franco e requeridos Ceará e outros não identificados, sendo o objeto da demanda área de 41,6950 (ha) localizada no Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA conforme memorial descritivo de Id 55734714. Despacho de Id 63633875, proferido no termo de assentada da audiência de justificação nos autos do processo nº 0802554-56.2021.8.10.0074, determinou a reunião das ações acima mencionadas, em virtude da identificação de conexão dos processos, em razão da similaridade da causa de pedir, qual seja, ameaças de turbação da posse relativa a lotes do assentamento Nascente do Rio dos bois, localizado no município de Bom Jardim/MA, portanto, identidade quanto aos objetos dos pedidos de interditos proibitórios na referida área, e causa de pedir. Decisão de Id 67035075, do juízo de base, concedeu o pedido de liminar, após audiência de justificação realizada nos autos de nº 0802554-02.2021.8.10.007, determinando aos requeridos “Ceará” e outros, a abstenção imediata de realizar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação da posse dos requerentes qualificados nas ações em epígrafe. Em petição de id 68834072, nos autos nº 0851493-92.2021.8.10.0001, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de litisconsorte ativo nos processos nº 0802530-28.2021.8.10.0074; 0802553-71.2021.8.10.0074; 0802554-56.2021.8.10.0074; 0851525-97.2021.8.10.0001; 0851599-54.2021.8.10.0001; 0851493-92.2021.8.10.0001; e 0848686-02.2021.8.10.0001, momento em que sustentou a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Afirmou haver interesse público em manter inalterado o destino da área sub judice aos planos da reforma agrária - PA Nascente do Rio dos Bois. É o relatório. DECIDO. A competência cível da Justiça Federal, ratione personae, vem delineada no artigo 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Neste sentido, a intervenção do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal, na qualidade de assistente litisconsorcial, tem o condão de deslocar a competência do presente feito à Justiça Federal, conforme Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, não restando ao juízo estadual qualquer margem para valorar a legitimidade do ente federal, neste sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ). 3. Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito. (STJ - REsp: 1563151 ES 2015/0266488-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Destarte, diante do ingresso do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA na lide, haja vista a sua manifestação de interesse na área objeto do litígio, DECLINO a competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, da presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da súmula 150 do STJ.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão. Fazendo-se constar este despacho nos processos de interditos proibitórios respectivos, reunidos. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802554-56.2021.8.10.0074.
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA FRANCO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO - MA22429, GUSTAVO PEREIRA DA COSTA - MA21671
REU: TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO CONJUNTA Tratam os autos de diversos Interditos Proibitórios propostos por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA GRANJEIRO, RAIMUNDO DA SILVA FRANCO, MAURO LEITE ALMEIDA, VALDENICE SANTOS PAIVA, OZEIAS GOMES DA SILVA, CARLOS DO CARMO VIANA e DOMINGAS FERREIRA DA SILVA em face de “Ceará” e outros, para proteção possessória de lotes no Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA, caracterizando-se, assim, em verdadeiro conflito coletivo pela posse de imóvel rural. Nos Interditos Proibitórios em referência, com idêntica causa de pedir e pedidos, alegam os autores que são assentados/possuidores de imóvel de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Assentamento Nascente Rio dos Bois, e que desde 2017 vêm sofrendo ameaças de turbação de sua posse, praticadas pelos Réus que se encontram acampados no vilarejo, nas proximidades dos lotes, ameaças estas que até recentemente não passavam de meras insinuações verbais. Entretanto, sustenta que no dia 02 de outubro de 2021 as ameaças de esbulho passaram a ser efetivadas, e desde então os Requerentes já tiveram cercas danificadas, ingresso clandestino de máquinas e pessoas armadas nas propriedades. Ao final pugnam pela expedição de mandado proibitório determinando aos Réus que se abstenham de adentar e/ou se aproximar do imóvel dos Requerentes, notadamente proibindo-lhes de construir cerca ou demarcações. Em todos os processos os autores apresentaram registros de vídeo da visita de equipe do INCRA na localidade, memoriais descritivos referente a cada lote dos autores, comunicações emitidas pelos assentados ao INCRA sobre a situação conflituosa e boletins de ocorrência. Nos autos nº 0848686-02.2021.8.10.0001 fora designada audiência de justificação (despacho de id 58138402), oportunidade em que fora tomado o depoimento pessoal do requerente OZEIAS GOMES DA SILVA e ouvida uma testemunha e um informante (termo de assentada de id 61062265). Após a reunião de todos os processos para deliberação conjunta em razão da conexão, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente é importante destacar, que o Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente em contexto de ocupações de imóveis ou propriedades rurais. É uma ação manejada quando há iminência de turbação ou esbulha, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa. Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem. Neste sentido enuncia o Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Outrossim, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção e reintegração de posse. Nesse contexto, para concessão da medida liminar em ações de interdito proibitório, nos termos do artigo 561 da lei processual vigente, cumpre a parte autora provar a existência dos seguintes requisitos: a posse, o justo receio de ser molestado e a data da ameaça. Com efeito, todos os requerentes, à exceção de OZEIAS GOMES DA SILVA, comprovaram a condição de beneficiários do Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA, a indicar a posse dos respectivos lotes delimitados pelos memoriais descritivos constantes dos autos. Entretanto, mesmo em relação ao sr. OZEIAS GOMES DA SILVA é possível reconhecer legitimidade para proteção de sua posse, tendo em vista que segundo seu depoimento, originariamente a posse era da sua ex cunhada, que figurava como beneficiária do Assentamento, e que posteriormente a posse do lote passou a ser exercida pelo autor e seu irmão, onde plantam arroz, feijão, milho e capim para pastagem. Tais declarações foram corroboradas pela testemunha FRANCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (id 61062265). Assim, o fato de não figurar na relação de beneficiários impede o autor de manejar ações possessórias apenas em face do INCRA, perante quem é mero detentor em razão da natureza pública do bem. Entretanto, em face de outros particulares o possuidor, ainda que não beneficiário do assentamento, pode proteger posse, inclusive por meio das ações possessórias. Neste sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares. Precedentes. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1577415/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ultrapassada a análise da posse, verifica-se que o justo receio de ser molestado também restou configurado. Consta dos autos registro em vídeo da visita do INCRA na localidade, onde os servidores do órgão federal destacam que os lotes do assentamento devem ser ocupados apenas pelos beneficiários, admoestando aos invasores para que se retirarem do assentamento. Além disso, a testemunha FRANCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA informou que os invasores, liderados pelo requerido “Ceará”, estão há cinco anos na localidade, mas que há seis meses começaram a ameaçar os beneficiários dos lotes. No mesmo sentido o depoimento do requerente OZEIAS GOMES DA SILVA, segundo o qual há seis anos os invasores acamparam no povoado e há cinco meses começaram as ameaças de invasão, não tendo os invasores ocupado a área do autor, mas já ocupam áreas vizinhas. Neste ponto deve ser destacado que a ameaça conta com menos de ano e dia, conforme declarações acima referidas prestadas em audiência. Tal contexto permite, por ora, admitir que os autores sejam possuidores da posse da área em litígio, de forma direta. De igual forma, como já descrita acima, a ameaça à posse restou devidamente comprovada, ou seja, há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, portanto, entendo que restou comprovada a existência de ameaça a autorizar a concessão de ordem judicial que resguarde a posse da parte autora. Assim, no caso em tela, é admissível o deferimento do pedido de liminar, pois restam presentes os requisitos da posse e do fundado receio de turbação ou esbulho. ISTO POSTO, comprovados todos os requisitos contidos nos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil, e por se tratar de tutela de urgência, a qual é examinada em sede de cognição sumária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e, em consequência, DETERMINO que os requeridos “Ceará” e outros, se abstenham de imediato de realizar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação da posse sobre os lotes do Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA pertencentes aos autores, conforme memoriais descritivos (id 54834894 dos autos nº 0848686-02.2021.8.10.0001, id 54525052 dos autos nº 0802553-71.2021.8.10.0074, id 54527803 dos autos 0802554-56.2021.8.10.0074, id 55714321 dos autos nº 0851525-97.2021.8.10.0001, id 55734714 dos autos nº 0851599-54.2021.8.10.0001, id 54278422 dos autos nº 0802530-28.2021.8.10.0074 e id 55695895 dos autos nº 0851493-92.2021.8.10.0001), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por invasor em caso de descumprimento do preceito, a contar da intimação da presente decisão. Expeça-se o competente mandado proibitório, ficando desde logo autorizado o auxílio policial, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, para evitar que confrontos e atos violentos sejam empregados. Faça-se constar no mandado que, em caso de descumprimento da presente decisão, poderá ensejar crime de desobediência. Citem-se os requeridos, pessoalmente, para contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram. Deverá a Secretaria Judicial realizar a citação por edital dos ocupantes não citados pessoalmente para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não apresentem contestação, intime-se a Defensoria Pública para o desempenho do múnus previsto no artigo 72 do CPC. Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos. Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Concomitantemente, determino a intimação da União, Estado e Município de Bom Jardim/MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, quanto aos termos da presente decisão. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data do sistema. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária