Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Eletrônico nº. 0800981-53.2020.8.10.0062 Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria Gomes Carneiro Advogado(a): Dr. James Henrique Martins
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por danos materiais e morais intentada pelo rito comum por Maria Gomes Carneiro, parte qualificada e representada, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, através da qual pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência (ID. 34311549). Assinala audiência de conciliação, ao ato se fizeram presentes as partes, porém não se compuseram (termo de ID. 38633635). Citado, o réu apresentou a contestação de ID. 36040306, acompanhada de documentos, logo após o que sobreveio pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (petição de ID. 58313792). Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu manifestou-se de acordo, consoante petição de ID. 60926586. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Tal está expresso no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil - “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”-, podendo fazê-lo o autor a qualquer tempo antes de oferecida a contestação e, inclusive, depois, até a sentença, embora aqui esteja condicionada à aquiescência do réu - §§ 4º e 5º. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da supramencionada regra legal, uma vez que o réu, embora haja contestado a presente ação, assentira expressamente com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Decido. Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora concedo em seu favor, por entender presentes os requisitos autorizadores do benefício (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. Dra. Josane Araujo Farias Braga Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo 1DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.