Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LEIA MIRANDA PEREIRA
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801222-69.2021.8.10.0069
AUTOR: LEIA MIRANDA PEREIRA
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E C I S Ã O
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801222-69.2021.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por Leia Miranda Pereira, em face do Município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados. Alega o(a) Autor(a), que foi empossado(a) mediante aprovação em concurso pública promovido pelo Município de Araioses, ocupando o cargo de Agente Comunitária de Saúde – ACS desde de julho de 2015, estatutária portanto, conforme documentos em anexo. Acrescenta o(a) requerente que mesmo cumprindo todos os seus horários estabelecidos pela administração, e já perfazendo mais de 05(cinco) anos no cargo, o ente requerido não vem pagando seu adicional por tempo de serviço, direito que lhe é garantido por lei, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 006/2008. Assim, pugna, a princípio, pela concessão da antecipação da tutela no sentido de determinar ao ente requerido a imediata implantação do adicional por tempo de serviço em seu contracheque e a posterior confirmação com o julgamento do mérito da demanda, nos termos da legislação municipal que reconhece o seu direito. À inicial foram juntados os documentos de ID 50013249 a 50013264. Era o que cabia Relatar. DECIDO. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Para a concessão da antecipação da tutela, é necessário estarem presentes os elementos que evidenciam o direito postulados, os quais são: fumus boni iuris e o periculum in mora. Demonstrado os requisitos, cabe ao juiz deferir ou não a tutela requerida, dentro dos limites do poder geral de cautela. No presente caso, mesmos com os fortes argumentos da inicial, existe óbice legal à concessão da antecipação da tutela requerida contra a Fazenda Pública, notadamente quanto o direito pleiteado, o qual se refere a inclusão em folha de pagamento de vantagem pecuniária, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extinção de vantagem a servidores públicos, conforme estabelece o art. 2º-B da Lei 9494/97, senão vejamos in verbis: Art. 2º - B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida, em face da ausência de comprovação do perigo do periculum in mora, e principalmente em virtude de vedação expressa contida na Lei nº 9.494/97, conforme acima transcrito. Ressalte-se, no entanto, que ao final, em função da análise do mérito, poderá ser reconhecido o direito pleiteado pelo(a) autor(a). Por tratar-se o requerido de ente público (Município de Araioses/MA), e em virtude da não existência do Núcleo de Conciliação nesta Comarca deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação de que trata o caput do art. 334 do Código de Processo Civil. Com isso, cite-se o Município de Araioses/MA, na pessoa de seu representante legal para, querendo, e no prazo do art. 183 do Código de Processo Civil, contestar a presente demanda, sob pena se serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.. Cumpra-se. Araioses, 10/08/2021. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.