Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/03/2020
Valor da Causa
R$ 13.600,00
Órgão julgador
Juizado Especial de Trânsito
Partes do Processo
TAILSON CONCEICAO REIS
CPF
Autor
SEMINOVOS LOCALIZA
Terceiro
EXPRESSO VIP TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
CNPJ
Reu
VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
CNPJ
Reu
LOCALIZA RENT A CAR SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI
OAB/MA 17180·CPF·Representa: Autor
TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA
OAB/MA 6377·CPF·Representa: Autor
VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES
OAB/MA 13126·CPF·Representa: Autor
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
OAB/MA 4613·CPF·Representa: Réu
MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES
OAB/MA 6134·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/08/2025, 12:19
Juntada de Certidão
18/08/2025, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 14:54
Juntada de termo
15/07/2025, 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/07/2025, 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/07/2025, 10:01
Juntada de termo
12/06/2025, 10:59
Juntada de petição
09/05/2025, 18:13
Juntada de petição
09/05/2025, 14:07
Conclusos para decisão
19/03/2025, 12:03
Juntada de termo
17/03/2025, 12:31
Juntada de petição
07/03/2025, 15:37
Documentos
Sentença
•07/07/2025, 10:01
Despacho
•25/10/2024, 10:24
Juntada de termo
15/07/2025, 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 15:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/07/2025, 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/07/2025, 10:01
Juntada de termo
12/06/2025, 10:59
Juntada de petição
09/05/2025, 18:13
Juntada de petição
09/05/2025, 14:07
Conclusos para decisão
19/03/2025, 12:03
Juntada de termo
17/03/2025, 12:31
Juntada de petição
07/03/2025, 15:37
Juntada de Certidão
06/03/2025, 12:24
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 04:09
Juntada de aviso de recebimento
10/02/2025, 11:27
Juntada de Certidão
24/01/2025, 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/01/2025, 12:14
Juntada de Certidão
16/01/2025, 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/11/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2024, 10:24
Conclusos para despacho
01/10/2024, 10:38
Juntada de Certidão
01/10/2024, 10:29
Juntada de petição
30/09/2024, 17:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
30/09/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 12:25
Conclusos para decisão
26/08/2024, 00:49
Juntada de Certidão
26/08/2024, 00:49
Juntada de petição
13/08/2024, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2024, 13:06
Conclusos para despacho
14/04/2024, 00:11
Juntada de petição
18/12/2023, 16:39
Juntada de Certidão
08/11/2023, 17:18
Cancelada a movimentação processual
08/11/2023, 17:15
Desentranhado o documento
08/11/2023, 17:15
Cancelada a movimentação processual
08/11/2023, 17:14
Desentranhado o documento
08/11/2023, 17:14
Cancelada a movimentação processual
08/11/2023, 17:13
Desentranhado o documento
08/11/2023, 17:13
Juntada de Certidão
21/09/2023, 10:09
Juntada de Certidão
21/09/2023, 10:06
Juntada de Certidão
25/07/2023, 13:24
Juntada de Certidão
25/07/2023, 13:22
Juntada de Certidão
30/05/2023, 21:37
Cancelada a movimentação processual
30/05/2023, 21:14
Desentranhado o documento
30/05/2023, 21:14
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2023, 10:09
Conclusos para decisão
14/02/2023, 13:57
Juntada de petição
13/02/2023, 18:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
02/02/2023, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
02/02/2023, 04:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2022, 09:49
Conclusos para despacho
23/10/2022, 18:16
Juntada de Certidão
23/10/2022, 18:15
Juntada de Certidão
23/10/2022, 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/06/2022, 23:26
Juntada de certidão de oficial de justiça
26/06/2022, 23:26
Juntada de Certidão
01/06/2022, 12:10
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
06/05/2022, 19:54
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
06/05/2022, 19:49
Juntada de petição
02/05/2022, 15:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800237-84.2020.8.10.0021.
AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO TAILSON CONCEICAO REIS, através de seu advogado(a), para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos. São Luís, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Intimação - DEMANDANTE: TAILSON CONCEICAO REIS DEMANDADO: VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME e outros (2) A(o): Advogados/Autoridades do(a)
19/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 13:44
Juntada de Certidão
18/04/2022, 13:41
Decorrido prazo de CAMILA CEOLIN LIMA em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 10:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
07/03/2022, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
07/03/2022, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800237-84.2020.8.10.0021.
AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - MA6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - MA13126 DEMANDADO: VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME e outros (2) A(o): Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAMILA CEOLIN LIMA - MG152308 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LOCALIZA RENT A CAR S/A, através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, depositar a quantia devida, sob pena de iniciar-se a fase executiva com o acréscimo de multa de 10% (Dez por cento) do valor da condenação (inteligência do art. 523, §1° do CPC), nos autos do processo supra mencionado em que TAILSON CONCEICAO REIS move Ação de Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A. São Luís, Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022. PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: TAILSON CONCEICAO REIS Advogados/Autoridades do(a)
28/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 09:55
Transitado em Julgado em 23/02/2022
25/02/2022, 09:48
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 08:43
Decorrido prazo de CAMILA CEOLIN LIMA em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 08:43
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 22/02/2022 23:59.
23/02/2022, 08:43
Publicado Intimação em 08/02/2022.
18/02/2022, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
18/02/2022, 07:57
Publicado Intimação em 08/02/2022.
18/02/2022, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
18/02/2022, 07:57
Publicado Intimação em 08/02/2022.
18/02/2022, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
18/02/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800237-84.2020.8.10.0021.
AUTOR: TAILSON CONCEICAO REIS Adv.: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA17180 E OUTROS
RÉUS: VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Adv.: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB/MA6134-A E OUTOS LOCALIZA RENT A CAR SA Adv.: CAMILA CEOLIN LIMA - OAB/MG152308 SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Intimação -
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. PRELIMINARES. Rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a petição inicial, acompanhada de documentos, atende os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, estando presentes os elementos necessários ao julgamento do feito. MÉRITO. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a petição inicial em anexo, o Requerente relatou que: "ao realizar uma manobra de conversão à direita para adentrar na Av. Norte Interna o autor foi surpreendido por um ônibus VOLVO-MOSCA de placa 'PSO-6633/São Luís- MA' (...) que trafegava parcialmente na contramão em direção a uma área de entroncamento de vias, vindo com uma conduta interceptar e colidindo sua região angular anterior esquerda do veículo RENAULT-SANDERO de placa ‘QPU-8502/Belo-Horizonte-MG' sendo arrastado por mais ou menos uns 2 metros. Vale ressaltar, que o veículo utilizado pelo Requerente para a prestação de serviços locadora denominada Localiza Hertz (Localiza Rent A Car S/A). (...) Posteriormente, ao tomar ciência, a locadora requereu ao Sr. Tailson que pagasse o valor de 3.092,38 (Três mil e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) pelos danos causados". A Requerida VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME alega, em suma, que firmou acordo diretamente com a Localiza e que os documentos apresentados pelo Autor não demonstram que o mesmo teria também arcado com os valores referentes à reparação do veículo. A Empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A foi, inicialmente, oficiada para apresentar em Juízo os documentos referentes ao contrato de aluguel e à reparação do veículo. Em seguida, foi determinada a sua inclusão no polo passivo. Citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Com relação à dinâmica do acidente, está clara a culpa do condutor do veículo da Empresa Requerida, o que foi atestado pelo laudo pericial nº 0088/2020 do ICRIM e corroborado pela imagens anexadas pelo Autor, as quais demonstram a colisão e o posicionamento do ônibus na contramão de direção. O exame apurado da documentação leva à constatação de que o Requerente, ao devolver o veículo à Locadora, teve que arcar com o valor adicional de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à indenização pelos danos ao carro, conforme se afere do contrato de Aluguel N° SLZF127158006, finalizado em 28/10/2019. Por outro lado, a Empresa Requerida, proprietária do veículo causador do acidente, apresenta termo de acordo firmado junto à Locadora, em 06/01/2021, no qual foi pactuado o pagamento da quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) em razão do acidente descrito. Como se vê, a Locadora Requerida recebeu, em razão do acidente, os dois valores e não esclarece se o valor cobrado da primeira Ré se refere ao que supostamente teria excedido a franquia do seguro. Logo, ante a revelia da Locadora e apresentação insuficiente de documentação acerca dos valores gastos com conserto do veículo, tem-se que a segunda Ré recebeu em duplicidade valores destinados ao conserto do mesmo veículo e acidente, de modo que deverá ressarcir o Requerente. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar A LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar, apenas, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso - acidente, bem como juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (pagamento da indenização à Locadora - 28/10/2019), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Por não haver circunstâncias comprovadas nos autos para sua negativa, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas pelo autor recorrente (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800237-84.2020.8.10.0021.
AUTOR: TAILSON CONCEICAO REIS Adv.: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA17180 E OUTROS
RÉUS: VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Adv.: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB/MA6134-A E OUTOS LOCALIZA RENT A CAR SA Adv.: CAMILA CEOLIN LIMA - OAB/MG152308 SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Intimação -
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. PRELIMINARES. Rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a petição inicial, acompanhada de documentos, atende os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, estando presentes os elementos necessários ao julgamento do feito. MÉRITO. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a petição inicial em anexo, o Requerente relatou que: "ao realizar uma manobra de conversão à direita para adentrar na Av. Norte Interna o autor foi surpreendido por um ônibus VOLVO-MOSCA de placa 'PSO-6633/São Luís- MA' (...) que trafegava parcialmente na contramão em direção a uma área de entroncamento de vias, vindo com uma conduta interceptar e colidindo sua região angular anterior esquerda do veículo RENAULT-SANDERO de placa ‘QPU-8502/Belo-Horizonte-MG' sendo arrastado por mais ou menos uns 2 metros. Vale ressaltar, que o veículo utilizado pelo Requerente para a prestação de serviços locadora denominada Localiza Hertz (Localiza Rent A Car S/A). (...) Posteriormente, ao tomar ciência, a locadora requereu ao Sr. Tailson que pagasse o valor de 3.092,38 (Três mil e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) pelos danos causados". A Requerida VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME alega, em suma, que firmou acordo diretamente com a Localiza e que os documentos apresentados pelo Autor não demonstram que o mesmo teria também arcado com os valores referentes à reparação do veículo. A Empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A foi, inicialmente, oficiada para apresentar em Juízo os documentos referentes ao contrato de aluguel e à reparação do veículo. Em seguida, foi determinada a sua inclusão no polo passivo. Citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Com relação à dinâmica do acidente, está clara a culpa do condutor do veículo da Empresa Requerida, o que foi atestado pelo laudo pericial nº 0088/2020 do ICRIM e corroborado pela imagens anexadas pelo Autor, as quais demonstram a colisão e o posicionamento do ônibus na contramão de direção. O exame apurado da documentação leva à constatação de que o Requerente, ao devolver o veículo à Locadora, teve que arcar com o valor adicional de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à indenização pelos danos ao carro, conforme se afere do contrato de Aluguel N° SLZF127158006, finalizado em 28/10/2019. Por outro lado, a Empresa Requerida, proprietária do veículo causador do acidente, apresenta termo de acordo firmado junto à Locadora, em 06/01/2021, no qual foi pactuado o pagamento da quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) em razão do acidente descrito. Como se vê, a Locadora Requerida recebeu, em razão do acidente, os dois valores e não esclarece se o valor cobrado da primeira Ré se refere ao que supostamente teria excedido a franquia do seguro. Logo, ante a revelia da Locadora e apresentação insuficiente de documentação acerca dos valores gastos com conserto do veículo, tem-se que a segunda Ré recebeu em duplicidade valores destinados ao conserto do mesmo veículo e acidente, de modo que deverá ressarcir o Requerente. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar A LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar, apenas, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso - acidente, bem como juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (pagamento da indenização à Locadora - 28/10/2019), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Por não haver circunstâncias comprovadas nos autos para sua negativa, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas pelo autor recorrente (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800237-84.2020.8.10.0021.
AUTOR: TAILSON CONCEICAO REIS Adv.: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA17180 E OUTROS
RÉUS: VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Adv.: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB/MA6134-A E OUTOS LOCALIZA RENT A CAR SA Adv.: CAMILA CEOLIN LIMA - OAB/MG152308 SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Intimação -
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença. PRELIMINARES. Rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a petição inicial, acompanhada de documentos, atende os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, estando presentes os elementos necessários ao julgamento do feito. MÉRITO. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a petição inicial em anexo, o Requerente relatou que: "ao realizar uma manobra de conversão à direita para adentrar na Av. Norte Interna o autor foi surpreendido por um ônibus VOLVO-MOSCA de placa 'PSO-6633/São Luís- MA' (...) que trafegava parcialmente na contramão em direção a uma área de entroncamento de vias, vindo com uma conduta interceptar e colidindo sua região angular anterior esquerda do veículo RENAULT-SANDERO de placa ‘QPU-8502/Belo-Horizonte-MG' sendo arrastado por mais ou menos uns 2 metros. Vale ressaltar, que o veículo utilizado pelo Requerente para a prestação de serviços locadora denominada Localiza Hertz (Localiza Rent A Car S/A). (...) Posteriormente, ao tomar ciência, a locadora requereu ao Sr. Tailson que pagasse o valor de 3.092,38 (Três mil e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) pelos danos causados". A Requerida VIPER TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME alega, em suma, que firmou acordo diretamente com a Localiza e que os documentos apresentados pelo Autor não demonstram que o mesmo teria também arcado com os valores referentes à reparação do veículo. A Empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A foi, inicialmente, oficiada para apresentar em Juízo os documentos referentes ao contrato de aluguel e à reparação do veículo. Em seguida, foi determinada a sua inclusão no polo passivo. Citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Com relação à dinâmica do acidente, está clara a culpa do condutor do veículo da Empresa Requerida, o que foi atestado pelo laudo pericial nº 0088/2020 do ICRIM e corroborado pela imagens anexadas pelo Autor, as quais demonstram a colisão e o posicionamento do ônibus na contramão de direção. O exame apurado da documentação leva à constatação de que o Requerente, ao devolver o veículo à Locadora, teve que arcar com o valor adicional de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente à indenização pelos danos ao carro, conforme se afere do contrato de Aluguel N° SLZF127158006, finalizado em 28/10/2019. Por outro lado, a Empresa Requerida, proprietária do veículo causador do acidente, apresenta termo de acordo firmado junto à Locadora, em 06/01/2021, no qual foi pactuado o pagamento da quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) em razão do acidente descrito. Como se vê, a Locadora Requerida recebeu, em razão do acidente, os dois valores e não esclarece se o valor cobrado da primeira Ré se refere ao que supostamente teria excedido a franquia do seguro. Logo, ante a revelia da Locadora e apresentação insuficiente de documentação acerca dos valores gastos com conserto do veículo, tem-se que a segunda Ré recebeu em duplicidade valores destinados ao conserto do mesmo veículo e acidente, de modo que deverá ressarcir o Requerente. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar A LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar, apenas, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso - acidente, bem como juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo (pagamento da indenização à Locadora - 28/10/2019), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. Por não haver circunstâncias comprovadas nos autos para sua negativa, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo autor, permanecendo obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de alvará com valor superior a dez vezes ao das citadas custas pelo autor recorrente (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte condenada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
07/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
05/12/2021, 20:52
Conclusos para julgamento
22/10/2021, 10:49
Juntada de Certidão
22/10/2021, 10:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 07:09
Publicado Citação em 23/09/2021.
27/09/2021, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
27/09/2021, 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/09/2021, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2021, 11:01
Juntada de petição
19/08/2021, 00:08
Conclusos para despacho
16/08/2021, 22:42
Juntada de Certidão
16/08/2021, 22:42
Juntada de petição
13/08/2021, 10:48
Publicado Intimação em 09/08/2021.
10/08/2021, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
10/08/2021, 01:49
Publicado Intimação em 09/08/2021.
10/08/2021, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
10/08/2021, 01:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 10:17
Juntada de petição
30/07/2021, 18:25
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2021, 08:18
Conclusos para despacho
30/06/2021, 20:42
Juntada de Certidão
30/06/2021, 20:42
Juntada de Certidão
12/05/2021, 11:12
Juntada de Certidão
12/05/2021, 11:10
Expedição de Mandado.
06/05/2021, 12:34
Juntada de
03/05/2021, 10:54
Juntada de Certidão
30/04/2021, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
27/04/2021, 17:45
Conclusos para julgamento
20/04/2021, 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 11:30 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial de Trânsito .
20/04/2021, 18:15
Juntada de contestação
19/04/2021, 16:19
Juntada de Certidão
23/02/2021, 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/02/2021, 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:00 Juizado Especial de Trânsito .
04/02/2021, 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2021 11:30 Juizado Especial de Trânsito.
03/02/2021, 09:38
Juntada de aviso de recebimento
14/01/2021, 11:46
Juntada de aviso de recebimento
14/01/2021, 11:37
Juntada de bloqueio RENAJUD
06/01/2021, 11:03
Juntada de Certidão
24/11/2020, 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/10/2020, 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/10/2020, 14:19
Juntada de Certidão
22/10/2020, 14:13
Juntada de aviso de recebimento
15/10/2020, 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/09/2020 10:00 Juizado Especial de Trânsito .
02/10/2020, 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:00 Juizado Especial de Trânsito.
24/09/2020, 09:58
Juntada de Certidão
20/07/2020, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/07/2020, 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/07/2020, 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/07/2020, 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2020 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
04/07/2020, 00:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2020 10:00 Juizado Especial de Trânsito.
14/04/2020, 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2020 10:00 Juizado Especial de Trânsito.