Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800294-91.2019.8.10.0039.
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO PROCURADOR: DEMÓSTENES VIEIRA (OAB/MA 6.414) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO DA SILVA interpôs agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) contra decisão da presidência desta Corte (ID 9679805), que inadmitiu, nos termos do art. 1030, Inciso V, do CPC, o seu recurso extraordinário (ID 8752183). Remetidos os autos ao eg. Supremo Tribunal Federal, o em. Ministro Luiz Fux determinou a devolução do processo à origem para que fossem adotados os termos do Tema nº 350 (ID 14908136). Da análise do processo, em apertada síntese, verifica-se que a agravante ajuizou ação de cobrança de adicional por tempo de serviço em desfavor do ente municipal; o MM. juiz de 1º grau extinguiu a ação por falta de interesse processual; os recursos ajuizados pela autora posteriormente foram todos desprovidos. Assim, a parte manejou o recurso extraordinário que foi inadmitido, nos termos do artigo 1030, inciso V, do CPC; insatisfeita, interpôs agravo em recurso extraordinário que foi devolvido pelo STF, conforme apontado acima. No agravo mencionado, a agravante sustenta a impossibilidade de aplicação, in casu, do Tema nº 350 bem como do RE 631.240/MG; que houve a violação do princípio da adstrição; que “(...) diversamente do que concluiu a Douta Presidência do Tribunal a quo, o Acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG, pois, na realidade, se põe em completa dissonância ao pretender sua aplicação para além dos limites estabelecidos por este Supremo Tribunal Federal” (ID 10035608 – pág. 9). Ao final pontuou: “(...) demonstrado o cabimento do Recurso Extraordinário, pugna a Agravante pelo provimento do presente Agravo, para que seja admitido o recurso extremo interposto, e no mérito, lhe seja dado provimento com o fim de reformar o Acórdão recorrido no ponto que ora se recorre, declarando inaplicável o TEMA 350/STF a casos concretos que não envolvam direito atinente a benefícios previdenciários, mormente quando se está a discutir o reconhecimento de direito previsto em norma municipal a servidor público” (ID 10035608 – pág. 9). É o Relatório. Decido. Conforme exposto alhures, o recurso extraordinário que se analisa a admissibilidade foi ajuizado com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade dos recursos em geral, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do presente RE aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento. Explica-se. Destaco a ementa do acórdão recorrido para melhor exposição da matéria (ID 7683437): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, Dj 30/08/2017). II. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJ 09/09/2016). III. Necessário mencionar que, embora tivesse cognição diversa em outros julgamentos, tive como imprescindível me curvar a Tese de Repercussão Geral nº 350 – aplicada por analogia – o qual, a prova do requerimento administrativo não implica por si só, violação ao acesso ao Judiciário, devendo em todo caso prevalecer o princípio do impulso oficial e do poder geral de cautela, respeitando- se o gestor do processo, no caso o Juiz, que tem o direito de solicitar toda e qualquer documentação que entenda válida para o deslinde da demanda. Inteligência art. 320 e 321 do CPC. IV. Não há que se falar em violação à inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) ao tempo em que o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou em precedente com repercussão geral (TEMA 350) que a exigência do requerimento administrativo é possível, sobretudo naqueles casos em que ainda não houve a concessão de qualquer benefício ao interessado, entendimento perfeitamente adequado ao caso concreto, isto porque, objetivamente, a apelante busca alcançar um suposto direito sem sequer ser submetido à análise da administração pública, embora o Estatuto local condicione. V. Em outras palavras, da leitura do art. 290, verifica-se a condicionante de apreciação prévia da administração quanto ao direito pleiteado, visando aferir se o autor cumpre as formalidades legais, vejamos: “A gratificação adicional será devida a partir do mês imediato àquele em que o funcionário complementar período previsto no artigo 288, desde que reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão de administração geral do órgão cujo quadro pertencer” VI. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). VII. Agravo Interno Desprovido. Conforme se observa, o julgado transcrito respeitou os ditames do Tema nº 350 do STF[2]. O mencionado Tema teve origem com o julgamento do RE 631.240/MG. A ementa do citado recurso extraordinário merece destaque: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a da entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-220 10-11-2014) Conforme apontado alhures, a agravante alega que o precedente supracitado destina-se apenas às causas de natureza previdenciária, portanto, não poderia servir de base ao acórdão impugnado pelo RE. Todavia, ainda que o STF tenha tratado especificamente de benefícios previdenciários no RE 631.240/MG, os fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi) podem ser empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, de modo a abarcar também litígios que versem outros assuntos, mas onde os mesmos fundamentos determinantes do precedente possam ser aplicados. Nesse sentido já se posicionou o STF: QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA OFERECIDA PELAPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PRECEDENTE. AP 937-QO. RATIO DECIDENDI. APLICABILIDADE A TODA E QUALQUER AUTORIDADE QUE POSSUA PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. [...] 4. O elemento persuasivo (vinculante ou vinculativo, conforme o caso) do precedente não decorre das partes ou do dispositivo da decisão, mas sim dos fundamentos jurídicos adotados para justificá-la, ou seja, da chamada ratio decidendi. [...] (STF - QO Inq: 4703 DF - DISTRITO FEDERAL 0070471-25.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/06/2018, Primeira Turma). Portanto, sem necessidade de outras digressões, verificando-se, conforme já apontado, que o acórdão combatido encontra-se em sintonia com julgado do STF, de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do CPC, em respeito ao despacho do STF, de ID 14908136 – pág. 7, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de ID 8752183. Publique-se. São Luís, 3 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2]TEMA: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Decisão (expediente) - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO