Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802174-16.2018.8.10.0049.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA RECORRIDA: THEMES QUINTANILHA GERUDE ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Paço do Lumiar, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Sexta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID n.º 6932041. Versam os autos sobre a ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrente e extinta pelo Juízo de base, segundo exposto na sentença ID n.º 6932035: “Ocorre que é impossível o andamento do feito, já que não regularizado o vício, na medida em que o prazo assinalado para a emenda da inicial foi razoável, sobretudo porque contado em dobro, por tratar-se da Fazenda Pública. De outro modo, em que pese este Juízo não ter analisado o pedido de dilação de prazo para emenda, o certo é que já se passaram muito mais que os 60 dias pugnados pelo autor, não tendo sido sanado, até a presente data, o defeito na inicial, não podendo a parte autora sequer alegar que aguardava a manifestação do Juízo acerca do pedido, uma vez que a juntada do endereço válido independe do deferimento ou não da dilação do prazo para tanto, razão pela qual
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO indefiro a petição retro. Desse modo, segundo dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ressalte-se que nesse caso não se exige a intimação pessoal do autor para manifestar interesse, no prazo de 48 horas, antes da extinção, porque não se trata de indeferimento da inicial por abandono de causa, mas sim por defeito da inicial, cuja emenda não foi providenciada.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC.” Foram opostos embargos de declaração (ID n.º 6932037), rejeitados na decisão ID n.º 6932039, sendo, então, interposta apelação, desprovida, por unanimidade, nos termos do Acórdão ID n.º 13501146, cuja ementa transcrevo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETO DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Juízo a quo, após atestar estar incompleto o endereço da executada, o que inviabilizaria a citação, concedeu ao apelante o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a emenda ou ao menos postular o que entendesse de direito, no entanto, o apelante permaneceu inerte quanto à determinação, se limitando a requerer a dilação do prazo, o que levou ao juízo de base a prolatar a sentença extintiva do feito. II. Oportunizada a regularização, sem que a parte autora cumpra a providência assinalada no prazo concedido pelo juiz, é correto o indeferimento da inicial, tanto mais se considerando a observação do magistrado de que apesar de não ter analisado o pedido de dilação, o prazo requerido de 60 (sessenta) dias já havia sido há muito ultrapassado. III. Ao revés do sustentado pelo apelante de que caberia ao Judiciário diligenciar para promover a citação da executada, é obrigação da parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, o que não ocorreu no caso em apreço, não se desincumbindo o apelante do ônus de promover a citação, conforme determina o § 2º, do art. 240, do CPC. IV. Apelo desprovido.” Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alega violação ao artigo 6.º, 7.º, 9.º, 10 e 489, § 3.º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, sob a justificativa de que “Em que pese a imprescindibilidade do endereço do executado apontado pelo exequente à continuidade da demanda judicial, necessário observar que não houve, por parte desse Juízo de 1º grau, sequer a ordem de citação, no intuito de ao menos tentar viabilizar a busca do endereço. Neste sentido, ao entender, o juízo a quo, que faltaram na peça exordial os meios para localizar o executado, certo está de que este toma por fundamento apenas conjecturas, uma vez que, em momento algum, no curso da lide, tal fato fora constatado fosse pelos correios ou por certidão de oficial de justiça. É certo que o Município fora intimado a complementar o endereço fornecido na inicial, não o tendo feito, no entanto, por dispor apenas dos dados já fornecidos, cabendo, assim, ao próprio Judiciário, em razão do princípio da cooperação, abrir prazo para que o exequente continuasse a busca para prosseguir a execução.”. É o relatório. Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, não merece amparo a alegada contrariedade aos artigos mencionados, pois não houve emissão de juízo de valor pelo órgão colegiado acerca das matérias contidas nos citados dispositivos legais, incidindo o teor da Súmula 211/STJ[1], não tendo o recorrente sequer opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos assuntos ali abordados. A alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, os seguintes procedimentos: a) a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas; b) a presença de soluções jurídicas diversas para a situação; Além disso, o acórdão recorrido deve ter se manifestado sobre a tese defendida pelo recorrente, ou seja, o prequestionamento também se faz necessário quando o recurso é interposto pela alínea ‘c’, uma vez que só se cogitará de um provável dissídio jurisprudencial se a decisão colegiada solucionar uma mesma questão federal em dissonância com um precedente de outro Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). (grifamos) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1523629/SC, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)” Assim, impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.