Arquivado Definitivamente13/11/2023, 10:47
Juntada de Certidão10/11/2023, 17:37
Outras Decisões04/09/2023, 14:08
Conclusos para decisão01/09/2023, 14:37
Processo Desarquivado01/09/2023, 14:37
Juntada de Certidão01/09/2023, 14:36
Decorrido prazo de FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2023 23:59.01/09/2023, 06:39
Decorrido prazo de LAERTE DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.01/09/2023, 06:39
Juntada de petição31/08/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202323/08/2023, 01:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.23/08/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202323/08/2023, 01:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.23/08/2023, 01:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/08/2023, 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/08/2023, 16:08
Proferido despacho de mero expediente11/08/2023, 08:41
Conclusos para despacho07/08/2023, 11:25
Juntada de Certidão07/08/2023, 11:25
Juntada de petição01/08/2023, 18:57
Juntada de petição16/03/2023, 17:34
Arquivado Definitivamente14/10/2022, 15:15
Transitado em Julgado em 13/10/202214/10/2022, 15:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.01/10/2022, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202201/10/2022, 05:11
Publicado Intimação em 28/09/2022.01/10/2022, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202201/10/2022, 05:11
Publicado Intimação em 28/09/2022.01/10/2022, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202201/10/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTE DOS SANTOS SILVA - MA21410, FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800090-31.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GONCALO BEZERRA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. É de se extinguir a presente demanda. Senão vejamos. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, o juiz proferirá sentença”. É bem o caso da situação presente, haja vista que a matéria trazida para discussão se encaixa dentre esses dispositivos, o que justifica o julgamento antecipado da presente ação. Cuida¬-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Gonçalo Bezerra de Sousa em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, na qual alega, em síntese, que o falecido filho ZENILSON FURTADO DE SOUSA, havia firmado contrato de seguro de vida coletivo por meio da empresa KANALOA COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA – EPP, por meio da apólice nº 000074318 (documento em anexo). Afirma que o seu filho veio a óbito no dia de 29/01/2020, tendo como causa da morte indeterminado por estado de putrefação, conforme Atestado de Óbito, e Laudo Necroscópico, que apresenta a seguinte conclusão: “causa mortis está indeterminada devido aos sinais transformativos putrefativos de fase gasosa” (doc. em anexo). Ressalta-se também que o fato foi comunicado a autoridade policial, tendo sido feito o registro na delegacia de Polícia de São Paulo, conforme Boletim de Ocorrência em anexo. Ocorre que, na data do óbito, comunicaram a requerida do fato a fim de obter o pagamento de indenização securitária. Contudo, alega que foi informado da impossibilidade do pagamento da indenização em razão da executada está solicitando Laudo de Perícia Técnica do local do acidente ou Declaração do órgão competente informando a não realização do laudo. Entretanto essa documentação não é emitida nos casos em que o cadáver é encontrado já em estado de putrefação, conforma explicação da polícia técnica cientifica do Estado de São Paulo, através do seu procurador firmatário. Citada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento em juízo. Em seguida, interpões Embargos à execução Em sede de preliminar, arguiu a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6 do CPC). b) Da inadequação da via eleita. Extinção sem resolução de mérito c) Incompetência dos juizados especiais. Necessidade de prova pericial d) Ausência de pretensão resistida. Carência de ação e) No mérito. Título incerto e inexigível: não há prova da causa mortis do segurado f) Título incerto e inexigível: respeito aos limites da apólice. Capital global x Capital individual g) Inexigibilidade de título. Suspensão da liquidação do sinistro por ausência de envio de documentos. Ônus processual do embargado. h) Dos pedidos subsidiários. Devidamente intimada, a parte exequente Maria do Socorro informou o falecido do autor da ação, seu genitor, requerendo assim a habilitação nos autos. Ato contínuo, interpões impugnação aos embargos à execução. Contudo, um laudo pericial é essencial para a constituição do direito postulado, sendo que a autora não trouxe laudo competente para comprovar seu direito. Para constatação da veracidade das informações prestadas na inicial, imperioso seria, como dito anteriormente, a realização da supracitada perícia, pois somente através dessa prova poderemos aferir a causa mortis do segurado. Assim, a confecção desse documento, por si só, torna o processo complexo, o que foge a competência dos Juizados Especiais. Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não a matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadra na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível. Portanto, com base neste aspecto, a presente ação não tem como prosperar, pois imprescindível o laudo pericial em comento. Por fim, ressalte-se que o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. Ante todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em sede de Embargos à Execução e com base na fundamentação supra, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial técnica. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e a devida certificação, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Codó, data do sistema. Dr. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTE DOS SANTOS SILVA - MA21410, FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800090-31.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GONCALO BEZERRA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. É de se extinguir a presente demanda. Senão vejamos. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, o juiz proferirá sentença”. É bem o caso da situação presente, haja vista que a matéria trazida para discussão se encaixa dentre esses dispositivos, o que justifica o julgamento antecipado da presente ação. Cuida¬-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Gonçalo Bezerra de Sousa em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, na qual alega, em síntese, que o falecido filho ZENILSON FURTADO DE SOUSA, havia firmado contrato de seguro de vida coletivo por meio da empresa KANALOA COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA – EPP, por meio da apólice nº 000074318 (documento em anexo). Afirma que o seu filho veio a óbito no dia de 29/01/2020, tendo como causa da morte indeterminado por estado de putrefação, conforme Atestado de Óbito, e Laudo Necroscópico, que apresenta a seguinte conclusão: “causa mortis está indeterminada devido aos sinais transformativos putrefativos de fase gasosa” (doc. em anexo). Ressalta-se também que o fato foi comunicado a autoridade policial, tendo sido feito o registro na delegacia de Polícia de São Paulo, conforme Boletim de Ocorrência em anexo. Ocorre que, na data do óbito, comunicaram a requerida do fato a fim de obter o pagamento de indenização securitária. Contudo, alega que foi informado da impossibilidade do pagamento da indenização em razão da executada está solicitando Laudo de Perícia Técnica do local do acidente ou Declaração do órgão competente informando a não realização do laudo. Entretanto essa documentação não é emitida nos casos em que o cadáver é encontrado já em estado de putrefação, conforma explicação da polícia técnica cientifica do Estado de São Paulo, através do seu procurador firmatário. Citada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento em juízo. Em seguida, interpões Embargos à execução Em sede de preliminar, arguiu a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6 do CPC). b) Da inadequação da via eleita. Extinção sem resolução de mérito c) Incompetência dos juizados especiais. Necessidade de prova pericial d) Ausência de pretensão resistida. Carência de ação e) No mérito. Título incerto e inexigível: não há prova da causa mortis do segurado f) Título incerto e inexigível: respeito aos limites da apólice. Capital global x Capital individual g) Inexigibilidade de título. Suspensão da liquidação do sinistro por ausência de envio de documentos. Ônus processual do embargado. h) Dos pedidos subsidiários. Devidamente intimada, a parte exequente Maria do Socorro informou o falecido do autor da ação, seu genitor, requerendo assim a habilitação nos autos. Ato contínuo, interpões impugnação aos embargos à execução. Contudo, um laudo pericial é essencial para a constituição do direito postulado, sendo que a autora não trouxe laudo competente para comprovar seu direito. Para constatação da veracidade das informações prestadas na inicial, imperioso seria, como dito anteriormente, a realização da supracitada perícia, pois somente através dessa prova poderemos aferir a causa mortis do segurado. Assim, a confecção desse documento, por si só, torna o processo complexo, o que foge a competência dos Juizados Especiais. Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não a matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadra na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível. Portanto, com base neste aspecto, a presente ação não tem como prosperar, pois imprescindível o laudo pericial em comento. Por fim, ressalte-se que o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. Ante todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em sede de Embargos à Execução e com base na fundamentação supra, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial técnica. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e a devida certificação, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Codó, data do sistema. Dr. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTE DOS SANTOS SILVA - MA21410, FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800090-31.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GONCALO BEZERRA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. É de se extinguir a presente demanda. Senão vejamos. Dispõe o art. 354 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, o juiz proferirá sentença”. É bem o caso da situação presente, haja vista que a matéria trazida para discussão se encaixa dentre esses dispositivos, o que justifica o julgamento antecipado da presente ação. Cuida¬-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Gonçalo Bezerra de Sousa em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, na qual alega, em síntese, que o falecido filho ZENILSON FURTADO DE SOUSA, havia firmado contrato de seguro de vida coletivo por meio da empresa KANALOA COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA – EPP, por meio da apólice nº 000074318 (documento em anexo). Afirma que o seu filho veio a óbito no dia de 29/01/2020, tendo como causa da morte indeterminado por estado de putrefação, conforme Atestado de Óbito, e Laudo Necroscópico, que apresenta a seguinte conclusão: “causa mortis está indeterminada devido aos sinais transformativos putrefativos de fase gasosa” (doc. em anexo). Ressalta-se também que o fato foi comunicado a autoridade policial, tendo sido feito o registro na delegacia de Polícia de São Paulo, conforme Boletim de Ocorrência em anexo. Ocorre que, na data do óbito, comunicaram a requerida do fato a fim de obter o pagamento de indenização securitária. Contudo, alega que foi informado da impossibilidade do pagamento da indenização em razão da executada está solicitando Laudo de Perícia Técnica do local do acidente ou Declaração do órgão competente informando a não realização do laudo. Entretanto essa documentação não é emitida nos casos em que o cadáver é encontrado já em estado de putrefação, conforma explicação da polícia técnica cientifica do Estado de São Paulo, através do seu procurador firmatário. Citada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento em juízo. Em seguida, interpões Embargos à execução Em sede de preliminar, arguiu a concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6 do CPC). b) Da inadequação da via eleita. Extinção sem resolução de mérito c) Incompetência dos juizados especiais. Necessidade de prova pericial d) Ausência de pretensão resistida. Carência de ação e) No mérito. Título incerto e inexigível: não há prova da causa mortis do segurado f) Título incerto e inexigível: respeito aos limites da apólice. Capital global x Capital individual g) Inexigibilidade de título. Suspensão da liquidação do sinistro por ausência de envio de documentos. Ônus processual do embargado. h) Dos pedidos subsidiários. Devidamente intimada, a parte exequente Maria do Socorro informou o falecido do autor da ação, seu genitor, requerendo assim a habilitação nos autos. Ato contínuo, interpões impugnação aos embargos à execução. Contudo, um laudo pericial é essencial para a constituição do direito postulado, sendo que a autora não trouxe laudo competente para comprovar seu direito. Para constatação da veracidade das informações prestadas na inicial, imperioso seria, como dito anteriormente, a realização da supracitada perícia, pois somente através dessa prova poderemos aferir a causa mortis do segurado. Assim, a confecção desse documento, por si só, torna o processo complexo, o que foge a competência dos Juizados Especiais. Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não a matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadra na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível. Portanto, com base neste aspecto, a presente ação não tem como prosperar, pois imprescindível o laudo pericial em comento. Por fim, ressalte-se que o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma. Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. Ante todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em sede de Embargos à Execução e com base na fundamentação supra, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial técnica. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e a devida certificação, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Codó, data do sistema. Dr. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONTALVERNE Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais24/09/2022, 17:08
Conclusos para decisão01/06/2022, 10:10
Juntada de termo01/06/2022, 10:10
Juntada de Certidão01/06/2022, 10:08
Juntada de petição25/04/2022, 20:00
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 16:13
Decorrido prazo de LAERTE DOS SANTOS SILVA em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 16:13
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 15:37
Decorrido prazo de LAERTE DOS SANTOS SILVA em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 15:37
Decorrido prazo de FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 08:08
Publicado Intimação em 07/04/2022.07/04/2022, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202207/04/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAERTE DOS SANTOS SILVA - MA21410, FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800090-31.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GONCALO BEZERRA DE SOUSA e outros Advogados/Autoridades do(a) Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. O peticionário aduz que é herdeira d(a) autor(a) da presente lide, dessa forma, postula a sua habilitação nos autos. Assim, junta cópias de documentos pessoais e declaração de óbito da requerente. Assim, considerando que os documentos apresentados pelo peticionário de habilitação aos autos comprovam a sua condição de herdeiro da parte autora Desta forma, com base na legislação supra mencionada, defiro a habilitação do requerente. INCLUA-SE o nome da parte habilitante na contracapa do processo. Intimem-se a parte requerida e a parte habilitada do presente decisum. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de abril de 2022. Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.06/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/04/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente24/03/2022, 11:22
Conclusos para despacho23/03/2022, 09:48
Juntada de Certidão23/03/2022, 09:45
Decorrido prazo de LAERTE DOS SANTOS SILVA em 23/02/2022 23:59.24/02/2022, 09:22
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 15/02/2022 23:59.19/02/2022, 07:03
Decorrido prazo de FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2022 23:59.19/02/2022, 07:03
Publicado Intimação em 08/02/2022.18/02/2022, 09:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.18/02/2022, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202218/02/2022, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202218/02/2022, 09:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.18/02/2022, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202218/02/2022, 09:05
Juntada de petição16/02/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913, LAERTE DOS SANTOS SILVA - MA21410 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 DESPACHO Recebido nesta data. Examinando os autos, verifico que houve pedido de habilitação de MARIA DE LOURDES DE SOUSA PAIVA, filha de GONÇALO BEZERRA DE SOUS, não se estendo tal procedimento aos demais herdeiros necessários. Sendo assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800090-31.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GONCALO BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) intime-se a autora para promover a habilitação dos demais herdeiros necessários, ou comprovar a renúncia destes no tocante á sua quota parte. Codó(MA), data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913, LAERTE DOS SANTOS SILVA - MA21410 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 DESPACHO Recebido nesta data. Examinando os autos, verifico que houve pedido de habilitação de MARIA DE LOURDES DE SOUSA PAIVA, filha de GONÇALO BEZERRA DE SOUS, não se estendo tal procedimento aos demais herdeiros necessários. Sendo assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800090-31.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GONCALO BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) intime-se a autora para promover a habilitação dos demais herdeiros necessários, ou comprovar a renúncia destes no tocante á sua quota parte. Codó(MA), data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913, LAERTE DOS SANTOS SILVA - MA21410 Promovido: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 DESPACHO Recebido nesta data. Examinando os autos, verifico que houve pedido de habilitação de MARIA DE LOURDES DE SOUSA PAIVA, filha de GONÇALO BEZERRA DE SOUS, não se estendo tal procedimento aos demais herdeiros necessários. Sendo assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800090-31.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: GONCALO BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) intime-se a autora para promover a habilitação dos demais herdeiros necessários, ou comprovar a renúncia destes no tocante á sua quota parte. Codó(MA), data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)07/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/02/2022, 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/02/2022, 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/02/2022, 12:17
Proferido despacho de mero expediente01/02/2022, 10:51
Conclusos para decisão21/01/2022, 14:12
Juntada de Certidão21/01/2022, 14:10
Decorrido prazo de FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS em 22/11/2021 23:59.23/11/2021, 21:32
Juntada de petição22/11/2021, 16:54
Juntada de petição09/11/2021, 19:39
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 05/11/2021 23:59.08/11/2021, 17:40
Publicado Intimação em 26/10/2021.26/10/2021, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202126/10/2021, 08:52
Publicado Intimação em 26/10/2021.26/10/2021, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202126/10/2021, 08:52
Publicado Intimação em 26/10/2021.26/10/2021, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202126/10/2021, 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2021, 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2021, 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/10/2021, 14:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução15/08/2021, 16:13
Conclusos para despacho23/07/2021, 08:58
Juntada de Certidão23/07/2021, 08:57
Juntada de contestação28/05/2021, 10:07
Juntada de petição18/05/2021, 17:38
Juntada de Certidão29/04/2021, 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2021, 13:50
Proferido despacho de mero expediente07/02/2021, 18:34
Conclusos para despacho03/02/2021, 18:24
Distribuído por sorteio03/02/2021, 18:24