Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ LINHARES DE ARAÚJO ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA N.º 9.403-A)
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 13.569-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DO DANO DECORRENTE DO ACIDENTE E DA DEBILIDADE PERMANENTE. NÃO CONCEDIDO PAGAMENTO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. I – Segundo Laudo do IML, não houve debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função; da mesma forma, não houve incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente. II – A não comprovação de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito inviabiliza a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT. III – Válida a argumentação do juízo de primeiro grau, pela qual o veredito deve ser mantido em seus termos integrais. IV – Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LINHARES DE ARAÚJO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês – MA que, em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Veículos automotores de Via Terrestre - DPVAT, proposta pelo próprio apelante, julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que a autora não foi capaz de comprovar a ocorrência de debilidade permanente. A demandante discorre que no dia 24 de julho de 2016, por volta das 09h00min, o requerente foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido na Avenida Castelo Branco, próximo à FIAT, em Santa Inês/MA. Sendo assim, requer, judicialmente, o pagamento de indenização do valor máximo. A decisão de base (ID 9182240) julgou improcedente o pedido de majoração do requerente, sob argumento de que, em análise dos autos, verificou que a parte autora não foi capaz de comprovar que houve debilidade permanente – condição necessária para que se tenha direito ao recebimento do seguro por acidentes automobilísticos. Em sede de apelação (ID 9182242), a acidentada questiona a justificativa do magistrado de primeiro grau, alegando que o laudo pericial seria superficial, de modo que tenta invalidar o relatório pericial juntado. Por outro lado, em Contrarrazões, a seguradora apelada rebateu os argumentos expostos em apelação, requerendo pela permanência do veredito. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Da análise dos autos, verifico que o ponto central da demanda gira em torno, primordialmente, de ser ou não devida indenização em razão do tipo de lesão sofrido neste caso concreto. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei 6.194/74, a fim de amparar as vítimas destes acidentes, prevendo indenização em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial. Ressalte-se que, conforme o art. 5º da Lei 6.194/74, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa. No caso em baila, a ocorrência do acidente é fato incontroverso na demanda, haja vista que há o boletim de ocorrência, a data do fato e um laudo médico. Contudo, o que se contesta é a comprovação de que o dano decorrente de tal acidente teria sido uma debilidade permanente. Pois bem, consta nos autos Laudo do IML juntado ao processo (ID 9182230), no qual é possível verificar se houve ofensa à integridade corporal da pericianda; que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Entretanto, quando perguntou-se sobre debilidade permanente, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, a resposta do perito foi que “não”. Da mesma forma, quando perguntado se houve incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente, a resposta foi “não”. Ora, a fundamentação do juízo a quo, então, mostra-se válida, haja vista que o autor, em momento algum, foi capaz de provar que merecia receber indenização, haja vista a regra do art. 5º da Lei 6.194/74, possuindo, então, argumentos contrários aos apresentados por perícia. No sentido do que se aborda, segue jurisprudência majoritária entre os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. 1. PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, É NECESSÁRIA A PROVA DO ACIDENTE E DO DANO, SENDO INDISPENSÁVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO OFICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. 2. SOMENTE O LAUDO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJ – DF – APL: 1610764920098070001 DF 0161076-49.2009.807.0001, Relator: SERGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2011). APELAÇÃO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – LESÕES NÃO COMPROVADAS – NÃO CONCESSÃO. A não comprovação de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito inviabiliza a concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJ – MG – AC: 10520130043018001 MG, Relator: Maurílio Gabriel: Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2017). Sendo assim, não vislumbro possibilidade de conceder a indenização por acidente de trânsito, sem que tenha sido comprovada a debilidade com invalidez permanente, como pleiteado pela parte apelante. Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a decisão proferida em seus termos integrais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, 19 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800819-47.2018.8.10.0056