Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOACIR ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADA: JUSSARA ARAUJO DA SILVA (OAB MA 13964)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801089-42.2019.8.10.0022 AÇAILÂNDIA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por MOACIR ALMEIDA DE CARVALHO, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 15813562). Em suas razões recursais (id 15813565), o apelante defende que não houve contratação regular do empréstimo, que os documentos estão sem assinatura a rogo, apenas com aposição de digital; que não realizou o negócio jurídico e o que o banco deve ser responsabilizado pelos danos morais e materiais causados. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 15813569), momento em que refuta as teses trazidas no apelo para, ao final, requerer o seu desprovimento. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 16052422) Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 16344686). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº1.846.649/MA: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais indenizáveis. Na origem, o apelante contesta contrato de empréstimo que teria firmado fraudulentamente, portanto, sem a sua anuência, referente ao contrato nº 012759466 que seria pago em parcelas de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos). Menciona que o empréstimo foi realizado indevidamente e já foram descontadas 16 parcelas, alcançando prejuízo material de R$ 1.314,72 (mil, trezentos e quatorze reais e setenta e dois centavos). Requereu a condenação da instituição bancária à repetição do indébito em dobro, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial juntou documentos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pelo recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado fez juntada de cédula de crédito bancário que demonstra que, na verdade, a vontade do consumidor foi dirigida a contratar o mútuo no importe de R$ 2.650,89 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) para liquidação antecipada de outra operação que à época possuia saldo devedor de R$ 1.800,39 (mil e oitocentos reais e trinta e nove centavos), restando um crédito em seu favor na quantia de R$ 801,75 (oitocentos e um reais e setenta e cinco reais), o qual foi devidamente creditado em sua conta e sacado no dia 11.06.2014, como se infere do comprovante lançado sob o 15813555. Tal circunstância é necessária a demonstrar que o consumidor assentiu com a realização do negócio jurídico, pois se assim não fosse, deveria ter procedido à devolução do numerário tão logo ocorreu o crédito em sua conta. Em relação à alegada irregularidade do contrato, melhor sorte não lhe assiste, pois as peculiaridades do presente caso concreto corroboram que a manifestação de vontade do consumidor se dirigiu para a realização do contrato e o crédito foi disponibilizado em sua conta, logo incabível a pretensão indenizatória, seja material ou moral. No caso sub examine, a cobrança da parcela do refinanciamento reveste-se de legalidade e constitui exercício regular de direito, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. Em outras palavras, correta é a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a apelante efetivamente firmou novo mútuo para quitação de um negócio jurídico anterior, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o apelado apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. A cédula de crédito acostada sob o id 15813522 preenche todos os requisitos legais para sua plena validade, sendo hábil a demonstrar a sua vontade na realização do negócio jurídico, não restando demonstrado defeito no negócio jurídico à luz da 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, o que afasta a tese de simulacro de contrato levantada pelo recorrente. O apelado agiu em exercício regular de direito, o que afasta a tese de responsabilidade civil. Nesse diapasão, não tem sustentação pedido de aplicação da responsabilidade objetiva, porquanto, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que há comprovação nos autos de que o crédito decorrente do contrato de refinanciamento foi colocado à disposição do apelante para quitação de outro empréstimo, restando saldo devidamente recebido pelo consumidor. Nessa medida, a confirmação da sentença é medida que se impõe. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento para manter em todos os seus termos a decisão recorrida, todavia majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator