Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Antonio de Moraes da Silva Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/MA 16383) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. A extinção do feito, in casu, se deu por ausência de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora – além da não comprovação do vínculo com a pessoa constante do comprovante de endereço apresentado –, bem como da não atualização do instrumento procuratório e da declaração de hipossuficiência. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RAIMUNDO MORAES BOGEA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Antonio de Moraes da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais movida por si contra o Banco Pan S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso originário, o apelante afirmou que o juízo a quo laborou em equívoco ao extinguir o feito por ausência de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Sustentou serem equivocadas essas exigências, uma vez que, se o instrumento do mandato não tem data de expiração, pode ser utilizado para o ajuizamento de ações até que a parte outorgante o cancele; e a declaração de pobreza tem validade indefinida, até que surja prova em contrário nos autos que afaste a hipossuficiência do postulante. Seguiu afirmando que os autos contêm toda a informação necessária ao prosseguimento do feito, não podendo o magistrado atuar como “advogado” do banco requerido, devendo decidir com base na jurisprudência consolidada acerca da matéria em debate. Reiterou, por fim, os argumentos da inicial, sustentando seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo de seu benefício, bem como a necessidade de condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais causados. Amparado no art. 932, IV, do CPC, julguei monocraticamente o apelo, negando-lhe provimento para manter inalterada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Contra esta decisão monocrática insurge-se o consumidor no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado. Contrarrazões pela manutenção do decisum monocrático. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação. Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Observo que a extinção do feito se deu por descumprimento a despacho de emenda da inicial que determinou a juntada de alguns documentos, necessários, na visão do magistrado a quo, ao regular processamento do feito. Compulsando os autos, observo que o magistrado de base determinou a emeda da inicial nos seguintes termos (ID nº 10251398): Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil),
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804496-83.2020.8.10.0034 INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. d) demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br” Nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC, o magistrado deve formar seu convencimento de forma livre com base na apreciação das provas constantes dos autos, logicamente aliadas aos fatos e circunstâncias apresentados, cabendo a ele a determinação de provas necessárias ao julgamento e sendo ele o seu destinatário. Sobre o tema, confira-se julgado desta Primeira Câmara Cível, sob minha relatoria, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E UM TERÇO DE FÉRIAS NO PERÍODO DE 2008 A 2012. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A parte agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão agravada, pois comprovado o vínculo entre a servidora e o município por meio de robustas provas documentais, cabe ao ente municipal, como ordenador de despesas, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas na inicial (art. 373, inc. II, CPC). 2- O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC. 3- Verificando que o processo já se encontravadevidamente instruído com as provas necessárias para seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não gerouo cerceamento de defesa. 4 - Decisão agravada mantida inalterada. 5 - Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 016722/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) Ora, a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Confiram-se julgados desta Corte estadual nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina a adequação do valor da causa. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o Autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 284, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil de 1973. 3. Refletindo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que nas ações que impugnam contrato, o valor da causa deve ter em conta o proveito econômico pretendido na demanda. 4. Demonstrada discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico almejado pela parte por meio da Ação Revisional, necessária a sua adequação. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0043112019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) No mesmo sentido, dispõe o art. 801 do CPC que, “Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” In casu, a parte autora permaneceu inerte, simplesmente silenciando em relação à determinação de emenda da inicial, não restando outra alternativa que não a extinção do feito, sendo forçosa sua manutenção por este órgão colegiado. Saliente-se que, diante do cenário bem apontado pelo magistrado a quo, de múltiplas ações similares a esta, por diversas vezes sem o conhecimento da própria parte consumidora, as exigências de documentações atualizadas são perfeitamente válidas, notadamente se considerarmos que deveriam ser de fácil acesso junto às partes por seus advogados constituídos.” Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO