Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0801112-89.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ANGELICA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação declaratória proposta por MARIA ANGELICA DE BRITO em desfavor do BANCO BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo bancário, que não realizou. Pugna, assim, pela inversão do ônus da prova, a condenação do requerido ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. A requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo, id. 21744294. Réplica apresentada, id. 22709390. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sendo que a parte demandada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo a analise do mérito. Versa a questão acerca de reserva de margem consignável, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários, por aquele, prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o. DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170. V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06). De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a autora. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a requerente alegar em juízo que não realizou tal negócio, nem autorizou ninguém a fazê-lo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações. Com efeito, os documentos juntados aos autos pelo Banco réu bem como o comprovante de TED juntado aos autos, não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes. De fato, analisando os documentos juntados com a contestação, verifico que foi juntado o instrumento do negócio jurídico discutido (ID. 21744321), com a prova nos autos do crédito realizado em conta bancária de titularidade do Requerente (ID 21744322); o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade. Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco (MA), segunda-feira, 20 de dezembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito