Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802166-39.2018.8.10.0049.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA RECORRIDA: AGOSTINHA BORGES SANTOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Paço do Lumiar, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.º 8179157, interposto contra a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível ID n.º 6931947. Versam os autos sobre a ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrente e extinta pelo Juízo de base, segundo exposto na sentença ID n.º 6931941: “Ocorre que é impossível o andamento do feito, já que não regularizado o vício, na medida em que o prazo assinalado para a emenda da inicial foi razoável, sobretudo porque contado em dobro, por tratar-se da Fazenda Pública. De outro modo, em que pese este Juízo não ter analisado o pedido de dilação de prazo para emenda, o certo é que já se passaram muito mais que os 60 dias pugnados pelo autor, não tendo sido sanado, até a presente data, o defeito na inicial, não podendo a parte autora sequer alegar que aguardava a manifestação do Juízo acerca do pedido, uma vez que a juntada do endereço válido independe do deferimento ou não da dilação do prazo para tanto, razão pela qual
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO indefiro a petição retro. Desse modo, segundo dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ressalte-se que nesse caso não se exige a intimação pessoal do autor para manifestar interesse, no prazo de 48 horas, antes da extinção, porque não se trata de indeferimento da inicial por abandono de causa, mas sim por defeito da inicial, cuja emenda não foi providenciada.
Ante o exposto, indefiro de plano a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, ambos do CPC.” Foram opostos embargos de declaração (ID n.º 6931943), rejeitados na decisão ID n.º 6931945, sendo, então, interposta apelação, desprovida, na decisão ID n.º 7695437. Interposto agravo interno, por unanimidade o mesmo foi desprovido, nos termos do Acórdão ID n.º 13638226, cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. I - Deve ser julgado improvido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. II - O Magistrado ao analisar a inicial da ação determinou a sua emenda, pois ausente o endereço completo do réu da ação executiva. Após expirado o prazo requerido para dilação da diligência, sem que o endereço tenha sido fornecido, o feito fora extinto. Manutenção que se impõe.” Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alega violação ao artigo 6.º, 7.º, 9.º, 10 e 489, § 3.º, do CPC. É o relatório. Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, não merece amparo a alegada contrariedade aos artigos mencionados, pois não houve emissão de juízo de valor pelo órgão colegiado acerca das matérias contidas nos citados dispositivos legais, incidindo o teor da Súmula 211/STJ1, não tendo o recorrente sequer opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos assuntos ali abordados.
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.