Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO)
REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:: 76539612, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803220-41.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA em face do ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora argui que o banco requerido vem debitando indevidamente da sua conta uma parcela mensal, denominada TAR PACOTE ITAU, no valor de R$ 28,90, o que ocorreria há no mínimo um ano, totalizando 12 descontos indevidos. Apresentadas contestação e réplica. Pedido de julgamento antecipado da lide, pela parte autora, e de produção de prova testemunhal, pela requerida. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos moldes do que preconiza o artigo 355, inciso I, do CPC, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, por ser desnecessária ao deslinde do feito.Da análise dos autos, verifico que a autora, possui uma conta junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato entabulado entre as partes (ID 65747483). Com efeito, não se verifica qualquer irregularidade na contratação do pacote de serviços bancários, a qual gera a cobrança de tarifa. Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido. Sobre o tema: Contrato bancário – Tarifas – Pacote de serviços "cesta fácil econômica' – Suspensão do trâmite do processo – Controvérsia submetida ao regime de Recursos Repetitivos – Artigo 1.037, II, do CPC (art. 543-C, do CPC/73) – REsp n. 1.578.526/SP – Tema: "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem" - Hipótese não configurada. Contrato bancário – Tarifas – Pacote de serviços "cesta fácil econômica' – Aferição da legalidade e regularidade da exigência – Prova do vinculo (anuência e autorização) e regularidade do conjunto de serviços bancários disponibilizados e da não abusividade da exigência (cesta de serviços x valor avulso das tarifas) - Resoluções CMN 3.919/2010 e CMN 4.196/2013 – Inexistência – Sujeição da hipótese às regras do CDC - Prática abusiva reconhecida - Artigo 39, III, do CDC – Obrigação de pagamento indevida – Desvio na prestação de serviço - Artigo 46 do CDC – Repetição em dobro – Art. 42 do CDC e 940 do CC - Requisitos - Má-fé - Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Súmula 159 do STF – Devolução de valores na forma simples e com atualização – Reconhecimento. Compensação moral – Delimitação da lide e ausência de ilícito extracontratual – Dever de indenizar – Requisitos e pressupostos – Não reconhecimento – Ausência de nexo causal – Inadimplemento contratual que não acarreta danos morais, ausente prova de eventual abalo moral decorrentes dos fatos – Artigos 186 e 927, do Código Civil - Aborrecimento ou transtorno inerente ao descumprimento contratual – Pretensão afastada – Sucumbência recíproca configurada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001135-71.2016.8.26.0486; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017) À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)