Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA MELO DE ANDRADE e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899
REQUERIDO: UNICEUMA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0801893-48.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Tutela de Urgência]
Trata-se de demanda ajuizada por Francisca Maria Melo de Andrade em face de Ceuma - Associação de Ensino Superior, já qualificados nos autos. A autora aduz, em síntese, que é responsável financeira no contrato de serviços educacionais de sua filha Islla Giovanna Melo de Andrade, regularmente matriculada no 9º período do Curso de Medicina (2021.2) e que, após a conclusão do respectivo período, a parte ré tem obstado a renovação de sua matrícula para o semestre 2022.1, face cobrança de dívida no valor de R$ 38.814,99 (trinta e oito mil oitocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos) com vencimento em 07.12.2021. Esclarece a autora que o débito diz respeito aos descontos concedidos pela Lei nº 11.259/2020 - esses no patamar de 30% (trinta por cento) - sobre o valor das mensalidades, e, que posteriormente, em 18.12.2020, a referida lei foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Ao final, requer a tutela de urgência, para que a parte requerida suspenda imediatamente a cobrança do boleto gerado referente aos descontos concedidos pela Lei Estadual nº 11.259/2020, determinando que a rematrícula da autora não esteja vinculada ao pagamento do referido boleto. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, é necessário que o provimento liminar seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, CPC). Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida. No caso em apreço, a cobrança ora realizada não é abusiva, uma vez que a Lei Estadual n.º 11.259/2020 foi objeto de impugnação na ADI n.º 6.435, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como que o STF declarou, em dezembro/2020, a inconstitucionalidade formal de referido ato normativo, em razão de competir à União legislar sobre matéria de Direito Civil. Nesse sentido, eis o Acórdão proferido pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021) - Grifo nosso. Diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 11.259/2020, tem-se que o fundamento legal utilizado para sustentar o pedido inicial foi retirado do ordenamento jurídico, devendo-se destacar que não houve modulação dos efeitos da decisão em questão, e, sendo proferida por controle concentrado deve ser aplicada nos seus termos. Por fim, em relação à negativa de matrícula apresentada, há previsão legal na Lei n.º 9.870/1999, em seu artigo 5º, estabelecendo que a instituição de ensino particular pode negar a renovação de matrícula em caso de inadimplemento de aluno. Art. 5º: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a aplicabilidade legal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE ALUNO. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99.") REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 48.459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012) Portanto, não há como, neste momento de cognição sumária, conceder a liminar pretendida. CONCLUSÃO Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. Deixo de realizar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. No entanto, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo. Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC. Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 28 de janeiro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular, respondendo – Portaria – CGJ - 44912021