Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Amarildo Mendes de Anchieta Advogados: Silvestre Ramos Carvalho Junior (OAB/MA nº 18.404) e Caio Fellipe Silva Bastos (OAB/MA nº 17.964)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800678-08.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Amarildo Mendes de Anchieta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz na Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Material e Moral nº 0800678-08.2020.8.10.0040, ajuizada pelo ora apelante contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual restou julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários no patamar de 15% sobre o valor da causa, cujas exigibilidades restam suspensas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 13576334 (fls. 270/280 do pdf gerado), que ilegal a cobrança de “juros de carência” em contrato de empréstimo junto ao banco apelado, notadamente quando este, na sua contestação, não juntou o contrato em comento, não se desincumbindo, assim, do seu ônus processual. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 13576338 (fls. 284/288 do pdf gerado), no sentido de negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos ao signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 13897162 (fls. 294/296 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já pontuando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizado este registro, cumpre transcrever o relatório da sentença:
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização pr Danos Morais e Materiais em que a parte autora alega que a parte requerida acrescentou quantia indevida nas parcelas do empréstimo realizado. Por esses fatos pede indenização por danos morais e restituição dos valores. A inicial veio acompanhada de documentos. A parte ré apresentou contestação. Sustentou a(s) preliminar(es) de conexão. No mérito pediu a improcedência dos pedidos. Após, a parte requerente apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Feita a transcrição acima, observa-se que o próprio extrato de empréstimo juntado à ação pelo autor comprova a existência de “juros de carência” na contratação, como se vê no ID nº 13576299 (fls. 22/24 do pdf gerado). Dessa forma, havendo previsão contratual, plenamente anuída pelo autor, não há que se falar no caso em ato ilícito a ser reparado. Vale destacar que a referida contratação pode ser realizada até mesmo por meio de caixa eletrônico, razão pela qual não há que se falar necessariamente na existência de contrato escrito assinado pelo consumidor/contratante, sendo um contrato de adesão. No mais, o banco demandado, quando de sua contestação, juntou o citado extrato de empréstimo devidamente assinado por parte do autor, que em nenhum momento questiona a respectiva contratação em si, conforme ID de nº 13576315 (fls. 149/151 do pdf gerado). Tal é o entendimento deste Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo. II. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. III. Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que a Apelante, em sua inicial, colacionou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. IV. Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800144-21.2020.8.10.002, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado na sessão de 07/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III – Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 34.210/2017, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada em 25/09/2017, DJe de 02/10/2017) Dessa forma, o entendimento constante da sentença se coaduna com o do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator