Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomarem ciência do ato judicial - sentença - que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " Registro n.°0801676-93.2017.8.10.0035 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801676-93.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Indenizatória proposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face de REFRESCOS GUARARAPES, conforme narrado na inicial. O processo se desenvolveu regularmente, momento em que foi designada audiência e nenhuma das partes compareceu. O autor foi intimado pessoalmente para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de seu arquivamento, mas nada disse nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi ofertado, mesmo sabendo que seu silêncio importaria em extinção da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ”. Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para que se manifestasse acerca do interesse na continuidade da ação, mas nada disse nos autos (60169695). Resta cristalino que o autor não tem mais interesse no prosseguimento da ação, por motivos que não foram esclarecidos nos autos, não cabendo, assim, a este Juízo, dar continuidade a um processo fadado ao insucesso. Face ao exposto, sem maiores delongas, torno sem efeito a liminar de ID 9592834 e, ante a ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 03 de fevereiro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de fevereiro de 2022. IGOR ANDERSON LUZ CASTRO, servidor/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)