Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800223-81.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): ANTONIO THOMAZ VERAS Advogada: DRA. DENISE MIRANDA RODRIGUES - OAB/MA 12882-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: DR. CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 e DR. DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANTONIO THOMAZ VERAS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que é consumidora de energia elétrica (UC nº. 3005107155) com endereço localizado em Rua Bom Jesus, nº. 18, Vila Bom Viver, CEP. 65.138-000, Raposa – MA, e UC nº. 3005103206, com endereço situado na Tv. São Sebastião, s/n, Bom Viver 65138-000, Raposa/MA, a qual cumpre rigorosamente com suas obrigações junto à concessionária ré, vez que, mensalmente, até o vencimento da fatura, quita seu débito referente ao consumo de energia, considerando a relevância de tal serviço para a sua residência e de toda sua família. Aduz, por conseguinte, que, em janeiro de 2021, foi surpreendido com cobranças da empresa requerida, alegando que este era devedor das faturas de energia da UC n.º 3005101866, localizada na Travessa São Pedro, n.º 07, Vila Bom Viver, CEP. 65.138-000 – Raposa – MA, muito embora jamais tenha possuído ou utilizado os serviços de energia na UC n.º 3005101866, desconhecendo o endereço da referida conta contrato (Travessa São Pedro, nº. 07, Vila Bom Viver – Raposa - CEP. 65.138-000), assim como seu titular. Assevera, ainda, que, em janeiro 2018, solicitou a troca de titularidade para o imóvel que reside até os dias atuais que tem como UC nº. 3005107155 com endereço localizado em Rua Bom Jesus, nº. 18, Vila Bom Viver, CEP. 65.138-000, Raposa – MA, que, repita-se, POSSUI TODOS OS PAGAMENTOS EM DIA. Sustenta que percebeu um grande equívoco da empresa requerida que não tomou os devidos cuidados quando da troca de titularidade da conta contrato, não observando o procedimento para tal mudança, razão pela qual deve ser imputada à mesma a responsabilidade objetiva decorrente da prestação defeituosa do serviço de energia elétrica. Argumenta, ademais, que, com o intuito de solucionar a celeuma na seara administrativa, o autor procedeu com uma Reclamação na plataforma do CONSUMIDOR.GOV gerando o número de protocolo nº. 2021.02/00004227147, no qual a empresa demandada continua afirmando que o autor é devedor dos débitos da UC nº. 3005101866, conforme protocolo anexo. Afirma, ainda, que vem suportando tal cobrança indevida e está na iminência de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de conduta ilícita da demandada. Ao final, requer: i) em sede de tutela de urgência, a obrigação da ré se abster de negativar o nome da parte autora junto ao SPC/SERASA em virtude das cobranças indevidas, objeto da presente lide, referente à unidade consumidora nº 3005101866; ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, além de declaração de inexistência dos débitos referentes à UC nº 3005101866, em nome de ANTONIO THOMAZ VERAS, CPF 224.413.363-04, relativos ao período de 03/2018 a 04/2021 e todas que sucederem no curso deste processo, e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Decisão concessiva de tutela de urgência de Num. 45269591 - Pág. 1/3. Deixou de ser designada audiência de conciliação, visto que a parte autora comprovou que restou frustrada a composição, em sede administrativa, através da plataforma consumidor.gov. Anexada aos autos telas de sistema para comprovação do cumprimento da tutela de urgência - Num. 46147621 - Pág. 1/4. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação de Num. 46798406 - Pág. 1/15, arguindo em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita pleiteado pelo requerente. No mérito, refutou os argumentos autorais, argumentando que a unidade consumidora objeto do litígio percebe ao autor e é oriunda de troca de titularidade. Réplica de Num. 54252151 - Pág. 1/3, na qual o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Intimada a demandada para especificar as provas que ainda pretendia produzir no feito, informou não ter outras provas a produzir (Num. 61266853 - Pág. 1). Petitório autoral, anexando aos autos as faturas recentes da unidade consumidora objeto do litígio, as quais continuam sendo lançadas em nome do demandante, bem como faturas de energia de outra unidade consumidor, localizada no mesmo endereço da que é objeto de impugnação neste deito - Num. 63455018 - Pág. 1 a Num. 63455021 - Pág. 16. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. Em tempo, em que pese a juntada de novos documentos pela parte autora, entendo desnecessária prévia intimação da requerida, visto que os documentos por ela juntados foram extraídos do próprio site da concessionária ré, sendo, portanto, de conhecimento da mesma. No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar. Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse. A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073978819 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) Superada essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito. Cumpre esclarecer que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade comercial. Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Como se trata de responsabilidade objetiva, a mesma só é afastada, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É sabido que, nas relações de consumo, o consumidor é a parte mais fraca, razão pela qual compete à companhia requerida provar efetivamente que foi o autor quem requereu a troca da titularidade da UC n.º 3005101866 para o seu nome e não terceira pessoa mediante fraude ou até mesmo em virtude de erro da concessionária ré, no processamento de tal mudança (CDC, art. 6°, VIII). In casu, a demandada limitou-se a carrear aos autos a declaração para troca de titularidade de Num. 46798415 - Pág. 1, assinada pelo autor, porém, dito documento é omisso quanto ao endereço do imóvel para o qual foi solicitada a troca da titularidade, bem como qual o número anterior da conta contrato e qual o número atual da unidade consumidora, após a efetivação da troca. O demandante, por outro lado, conforme afirmado, na exordial, e confirmado pela demandada, através do documento de Num. 46798412 - Pág. 1, possui duas unidades consumidoras em seu nome, quais sejam, UC nº. 3005107155, com endereço localizado em Rua Bom Jesus, nº. 18, Vila Bom Viver, CEP. 65.138-000, Raposa – MA, e UC nº. 3005103206, com endereço situado na Travessa São Sebastião, s/n, Bom Viver 65138-000, Raposa/MA, além da terceira (UC n.º 3005101866), objeto deste processo, a qual não é reconhecida pelo requerente. De acordo com o autor, o mesmo, no ano de 2018, solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora do imóvel situado na Rua Bom Jesus, nº. 18, Vila Bom Viver, CEP. 65.138-000, Raposa – MA, cuja conta contrato é de n.º 3005107155 e nunca solicitou troca de titularidade para a UC n.º 3005101866, com endereço na Travessa São Pedro, nº. 07, Vila Bom Viver – Raposa - CEP. 65.138-000. Acrescenta, ainda, que houve erro da concessionária de energia elétrica ao vincular a UC, objeto deste processo, para o seu nome, pois não reside em tal endereço, sendo que, para albergar as suas alegações, a parte autora anexou aos autos faturas de energia da UC n.º 44456389, com endereço situado Travessa São Pedro, nº. 07, Vila Bom Viver – Raposa - CEP. 65.138-000, em nome de THALIA DO CARMO RAMOS. Observa-se, assim, a existência de duas contas contrato diversas, mas cadastradas no mesmo endereço e em nome de titulares distintos, a saber: a) UC n.º 3005101866, com endereço na Travessa São Pedro, nº. 07, Vila Bom Viver – Raposa - CEP. 65.138-000, em nome de ANTONIO THOMAZ VERAS; e UC n.º 44456389, com endereço situado Travessa São Pedro, nº. 07, Vila Bom Viver – Raposa - CEP. 65.138-000, em nome de THALIA DO CARMO RAMOS. Constata-se, ainda, que as faturas de competências 09/2020 a 11/2021, da UC n.º 44456389, em nome de THALIA DO CARMO RAMOS, com endereço situado Travessa São Pedro, nº. 07, Vila Bom Viver – Raposa - CEP. 65.138-000, apresentaram consumo zerados (Num. 63455021 - Pág. 6/16), enquanto que a UC n.º 3005101866, em nome de ANTONIO THOMAZ VERAS, com endereço na Travessa São Pedro, nº. 07, Vila Bom Viver – Raposa - CEP. 65.138-000, foi a única a apresentar faturamento. Sabe-se que o procedimento de troca de titularidade de uma unidade consumidora se dá quando o imóvel, no qual se encontra instalada a UC, foi vendido, locado, doado ou dado em comodato, por exemplo, devendo a concessionária de energia elétrica exigir que o novo titular apresente o respectivo contrato registrado em cartório, ou recibo de compra e venda, acompanhado dos documentos pessoais das partes contraentes, todavia nenhum desses documentos foram carreados aos autos pela ré, a qual se limitou a anexar uma declaração de troca de titularidade assinada pelo demandante, mas sem nenhuma informação complementar, tais como endereço do imóvel, contrato de locação ou compra e venda, por exemplo, até porque o mesmo possui mais duas unidades em seu nome e a solicitação de troca, segundo o autor, foi para a conta contrato UC nº. 3005107155, com endereço localizado em Rua Bom Jesus, nº. 18, Vila Bom Viver, CEP. 65.138-000, Raposa – MA. Ora, se a demandada tomou todas as medidas necessárias para a correta prestação do serviço de troca de titularidade da UC n.º 3005101866 para a qual foi incluso o nome do autor como seu titular, com a imputação de débitos, mensalmente, deveria ter carreado, junto com a declaração de troca de titularidade, os respectivos documentos apresentados para a efetivação da transferência de titularidade, dentre eles o contrato ou recibo de compra e venda com a descrição do endereço do imóvel e o nome do antigo titular, demonstrando que agiu com cautela e precaução na prestação de tal serviço, evitando a ocorrência de fraude ou erro no processamento da solicitação da mudança de titularidade da conta contrato. Ora, o demandante, desde da inicial, trouxe aos autos elementos que apontam a existência de um mesmo imóvel, situado na Travessa São Pedro, nº. 07, Vila Bom Viver – Raposa - CEP. 65.138-000, com duas unidades cadastradas, quais sejam, UC n.º 44456389, em nome de THALIA DO CARMO RAMOS, e UC n.º 3005101866, em nome de ANTONIO THOMAZ VERAS. A concessionária ré, por sua vez, no momento da especificação de provas, mostrou-se satisfeita com o conjunto probatório existente nos autos, muito embora pudesse solicitar uma inspeção judicial no referido endereço, a fim de comprovar a existência de instalação de dois medidores, no mesmo endereço, a justificar as duas contas contrato acima citadas, mas, ao contrário, optou em ficar inerte. Ressalte-se que é responsabilidade das concessionárias de energia elétrica manter a segurança nas transações realizadas para a abertura de unidade consumidora, assim como para a troca de titularidade, evitando-se que os consumidores sejam vítimas de estelionatários ou mesmo de erro ou falta de atenção dos prepostos da ré. Assim, há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço pela concessionária requerida. A jurisprudência pátria é remansosa no sentido de entender caracterizada a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de energia reparar os danos morais sofridos pelos clientes, em virtude de troca indevida de titularidade diante da falha na exigência dos documentos necessários para tanto, conforme julgados transcritos, in verbis: [...]
No caso vertente, em que pese não tenha ocorrido negativação creditícia do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, isso se deu em virtude de decisão de tutela de urgência proferida por este Juízo, estabelecendo a abstenção de negativação pela concessionária ré. Ademais, entendo caracterizados os danos morais diante do descaso da companhia de energia, ora demandada, pois, mesmo após reclamação administrativa do consumidor, não tomou nenhuma providência, a fim de ser feita auditoria interna com levantamento das condições e documentos que ensejaram o cadastramento da conta contrato objeto do litígio, em nome do demandante. Frise-se que este, inclusive, demonstrou que até a presente data continua sendo emitidas faturas de energia da UC n.º 3005101866 em seu nome, circunstância essa que ultrapassa o mero aborrecimento. Logo, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da demandada – cobrança indevida com ameaça de restrição creditícia - e o dano moral sofrido pela parte autora – constrangimentos, aborrecimentos, angústias e intranquilidades decorrentes das cobranças indevidas e do descaso da concessionária ré -, entendido aquele como a condição sem a qual não haverá o dever de indenizar. De fato, com espeque no CDC, responderá a ré pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. De mais a mais, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado da parte autora ou a compensação pelas ofensas aos direitos da sua personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente os art. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil. V. 3. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516). Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica do promovido é extremamente maior que a do ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza. Considerando tais circunstâncias, tenho como medida justa e razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta, assim, os critérios antes sugeridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a tutela de urgência de Num. 45269591 - Pág. 1/3, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: I) DECLARAR inexistente total e qualquer débito referentes à UC nº 3005101866, em nome do autor ANTONIO THOMAZ VERAS, CPF n.º 224.413.XXX-XX, relativos ao período de 03/2018 a 03/2022, que outros que sucederam no curso deste processo, devendo a demandada, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao respectivo cancelamento da dívida e desvinculação da mencionada conta contrato ao CPF do demandante, por ser consequência lógica do pedido (art. 322, § 2º, do CPC/2015), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), podendo, em caso de recalcitrância, tal limitação ser revista, assim como majorada a multa diária; II) CONDENAR a demandada a pagar ao autor, portador do CPF n.º 224.413.xxx-xx, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu casuídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pelas requeridas, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito