Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ISABEL ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800905-37.2020.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a autora alega, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e foi surpreendida com descontos indevidos no seu benefício que seriam parcelas de empréstimo que afirma não ter realizado junto ao banco réu. Por essas razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito, que o réu seja condenado a retirar imediatamente todas as parcelas remanescentes do respectivo contrato do seu benefício, sob pena de multa, bem como seja condenado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização a título de danos morais. Juntou documentos pessoais, procuração, extratos e espelhos do benefício indicando os descontos. O réu contestou alegando preliminares, e no mérito validade do contrato, requerendo ao final a improcedência total da ação. Realizada a audiência, as partes informaram que não têm provas a produzir. Relatado o feito, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, extrai-se da petição inicial e do histórico de consignações junto ao INSS que o empréstimo em exame, restou firmado em 07/04/2011, em 60 (sessenta) parcelas, com início dos descontos em 03/2011. Todavia, o último desconto foi realizado em 07/2011, tendo sido o empréstimo sido excluído em 24/07/2013 e o ajuizamento da presente ação ocorrido somente em 04/03/2020. Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Sobre o tema, dispõe o TJMA: LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIO SEM FORMA ESPECIAL. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.Em se tratando de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, considera-se termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto, e não a do primeiro. 2. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade da assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Processo nº 017337/2015 (183723/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 21.06.2016). Nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, cada subtração é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFERIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. INVOCAÇÃO DA LICC (ART. 6º, § 2º). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL (2.167/73 E 5.477/88). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. I - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular nº 85/STJ (...). (STJ - AgRg no Ag: 319378 MG 2000/0068544-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 21/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2000 p. 243) No caso dos autos, entre a data de exclusão do contrato (24/07/2013) e a propositura da demanda(04/03/2020), transcorreu o prazo de mais de cinco anos. Dessa forma, tem-se prescrita a pretensão da parte autora. III - DISPOSITIVO Do exposto, ACOLHO a questão prejudicial de mérito suscitada pelo BANCO BRADESCO SA para RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil e artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. À vista disso, deixo de apreciar as demais questões suscitadas na contestação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição. Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial. Barra do Corda (MA), 10 de Janeiro de 2022. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ 18 2022)