Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LUIS PEREIRA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SILVIA CHRYSTIANE CORREA SILVA PESSOA - MA4196-A REQUERIDO(A): OZANO PEREIRA COSTA e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: HELIO RODRIGUES DIAS - MA4775-A, ABISALAO SOUSA NETO - MA3883 Advogados/Autoridades do(a)
REU: HELIO RODRIGUES DIAS - MA4775-A, ABISALAO SOUSA NETO - MA3883 DECISÃO SANEADORA
Intimação - PROCESSO Nº 0804312-85.2019.8.10.0027 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação Cível sob o rito ordinário em que JOSE LUIS PEREIRA MORAIS, qualificada na inicial, ajuizou em desfavor de OZANO PEREIRA COSTA e outros, também qualificada, aduzindo que: “O autor é proprietário de um imóvel rural situado neste Município, no lugarejo denominado Povoado Lagoa de Fora, Zona Rural do Município de Barra do Corda, onde trabalha em companhia de sua família, conforme comprova escritura publica do imóvel. A área onde reside e trabalha pertence a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado Lagoa de Fora, onde é sócio,desde a compra da terra em 2001, pelo Programa Credito Fundiário. Hoje a Associação já quitou a terra e é proprietária, e cada sócio, tem direito a uma casa e a trabalhar em 23ha( vinte e três hectares ). O autor, vive da Lavoura, a qual planta milho,mandioca, feijão e já tinha plantado 330 ( trezentos e trinta pés de caju em apenas 1ha( um hectare). Ocorre que em 16/032019 por volta das 8:00h da manhã, os requeridos, usando um trator da Prefeitura Municipal de Barrado Corda, invadiram sua área, e exterminaram 330 9 trezentos e trinta pés de caju, e uma linha de mandioca. Após o termino, o requerido Osano Pereira Costa ainda invadiram a casa do autor,a qual no momento só estava um sobrinho, querendo que o mesmo, saísse para que fosse ocupado pelos requeridos. Que como não conseguiu, foi embora, deixando somente o grande prejuízo. Que o autor além de registrar ocorrência, foi a prefeitura, saber o porque que foi levado um trator de um órgão publico, sendo respondido pelo Secretario da Prefeitura, Sr. Rivelino, somente que o Sr. Ozano era um tratorista contratado e que, havia recebido o trator para arradar terras de uns trabalhadores rurais, e que não sabia o porque o Sr. Ozano Pereira,havia feito tal atrocidade. Na associação é publico e notório que o Sr. Ozano, era sócio, foi embora da associação e que hoje luta para invadi-la, e de vez em quando, o mesmo vem a área e faz alguns furtos do que se planta.Mas este nunca tinha vindo para destruir os trabalhos dos moradores, como agora fez. Em vista de tal fato, que demonstram o justo receio de o suplicante ser molestado em sua posse, mais uma vez, pois não há quem o impeça, requer a luz do art. 932 do CPC, mandato interditorio impedindo a entrada dos mesmos na área do autor.” Ao final requereu danos morais e materiais e cominações de sucumbência. Juntou documentos Id 18296558 - Petição Inicial. Em contestação a parte requerida alegou não faz juntada de nenhum documento, pois, os argumentos do autor são frágeis e contraditórios, pois em uma linha de terra não suporta tamanha plantação. Juntou documentos Id 29435391 - Contestação. Intimado para réplica, o autor quedou-se inerte. Decido. Não há questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos da responsabilidade civil entre as partes, bem como eventuais indenizações cabíveis nos termos do art. 927 e seguintes do Código Civil. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). Antes de designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) determino a intimação das partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as que caso desejem a produção de prova testemunhal deverão apresentar rol (em quinze dias), sob pena de indeferimento da oitiva. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, salvo pedido justificado, limitadas ao número máximo de três por fato (art. 357, § 6º, CPC). Ficam as partes intimadas para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Vale a presente decisão como mandado. Registre-se. Intimem-se as partes de forma eletrônica. Barra do Corda (MA), 10 de Janeiro de 2022. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA