Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO - MA19570 REQUERIDO(A/S): SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800267-37.2020.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE(S): JEORGE MICHAEL COSTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo HOSPITAL SÃO DOMINGOS, sob o fundamento de que a sentença exequenda seria inexigível, bem como alega excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente noticia o julgamento de recurso inominado (ID 67436092) e seu trânsito em julgado (ID 71291589). Era o que cabia relatar. DECIDO. In casu,
trata-se de cumprimento de sentença, em que pretende o requerente o adimplemento da obrigação de pagar, por condenação em indenização por danos morais, tal como disposto na sentença de ID 36640451. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Cinge-se a impugnante aos seguintes argumentos: inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude de recebimento de recurso inominado interposto contra a sentença exequenda em duplo efeito, e que, mesmo manejado pela segunda executada, Sul América Serviços de Saúde S/A, a suspensão aproveitaria em seu favor; e excesso de execução, unicamente pela inclusão de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) nos cálculos apresentados, o que não teria sido fixado em sentença. Sobreveio comunicação do julgamento do recurso inominado, com cópia do acórdão n. 1994/2022-2, constando o não provimento do recurso interposto e condenando em honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Ato contínuo, informado o trânsito em julgado do referido acórdão, com data de 15 de junho de 2022. Nesta senda, resta prejudicada a pretensão do impugnante em ver suspenso o presente cumprimento de sentença, com o julgamento do recurso inominado, e posterior trânsito em julgado. Igualmente fica descalço o argumento de excesso de execução, uma vez que houve condenação, no acórdão, em honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) da condenação. Destarte, em cotejo dos cálculos apresentados com a exordial (ID 33947108), juntados pela impugnante (ID 42193788) e, por fim, colacionados pelo exequente (ID 67436094), percebo que estes últimos estão em harmonia com o dispositivo da sentença exequenda e com o acórdão referido alhures, possuindo como termo a quo a data de 24/07/2019, juros legais de 1% (um por cento) e honorários em 20% (vinte por cento).
DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo HOSPITAL SÃO DOMINGOS, para fixar a quantia exequenda no importe de R$ 13.932,81 (treze mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos). Decorrido os prazos de interposição de recursos sem requerimentos, cumpram-se os itens "8" e seguintes do despacho de ID 36549450. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito