Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800435-44.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE(S): MARINALVA DA CONCEICAO SILVEIRA REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV.: DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Num. 15865610 - Pág. 1) proposto por MARINALVA DA CONCEICAO SILVEIRA contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, referente a sentença condenatória proferida nos autos (Num. 14610971 - Págs. 1/7). Independente de despacho e intimação, a parte executada efetuou um depósito integral do valor da execução referente aos danos morais, correspondente à quantia de R$ 2.026,25 (dois mil e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme DJO de Num. Num. 15877182 - Pág. 1., já havendo sido expedido e devidamente levantado o alvará judicial em favor da parte exequente (Num. 17978360 - Pág. 1). Posteriormente, a parte exequente compareceu em juízo para informar que o executado não cumpriu a parte da sentença referente à obrigação de fazer, conforme certidão de Num. 19069015 - Pág. 1, tendo sido determinada a intimação do executado, oportunidade em que a multa foi majorada (Num. 24340392 - Pág. 1 ), entretanto, devidamente intimado, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de Num. 34374253 - Pág. 1. Considerando a inércia do executado, o despacho de Num. 34660473 - Págs. 1/2, determinou a sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse a obrigação de fazer disposta na sentença de Num. 14610971 - Págs. 1/7 e procedesse com a emissão de novas faturas do cartão de crédito de n.º 5447.XXXX.XXXX.4994, sendo uma no valor de R$ 441,20 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos), referente ao vencimento 12/05/2016, e outra no importe de R$ 417,20 (quatrocentos e dezessete reais e vinte centavos), correspondente ao vencimento 12/06/2016, sendo que ambas deveriam ser isentas de juros, correção monetária e demais encargos financeiros, sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de 10 (dez) salários mínimos, a ser revertida em favor da demandante, nos termos do art. 536, § 1º do CPC/15. Devidamente intimada, em manifestação de Num. 38840780 - Pág. 1, a parte executada informa “que o contrato foi liquidado e não há pendência de obrigação de fazer como emitir faturas em aberto. Desta forma, informamos que o Banco Promovido procedeu com o devido cumprimento da Obrigação de fazer”. Após, a exequente compareceu novamente em juízo para informar que o executado ainda não lhe enviou as faturas em aberto, conforme certidão de Num. 56326367 - Pág. 1. Pois bem, considerando as informações apresentadas pelo executado (Num. 38840780 - Pág. 1), no sentido de que “o contrato foi liquidado e não há pendência de obrigação de fazer como emitir faturas em aberto”, entendo que o executado desonerou a exequente das dívidas referentes as faturas do cartão de crédito de n.º 5447.XXXX.XXXX.4994, sendo uma no valor de R$ 441,20 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos), referente ao vencimento 12/05/2016, e outra no importe de R$ 417,20 (quatrocentos e dezessete reais e vinte centavos), correspondente ao vencimento 12/06/2016. Desse modo, resta esvaziada a obrigação de fazer imposta na sentença referente a emissão de novas faturas, motivo pelo qual afasto a multa imposta em sede de sentença para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (Num. 14610971 - Págs. 1/7), bem como, a sua majoração (Num. 24340392 - Pág. 1), tendo em vista que o executado desonerou a exequente das dívidas referentes às faturas. De mais a mais, estabelece o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeitas as obrigações de pagar e fazer, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do CPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, DECLARO quitadas as dívidas da exequente referentes às faturas do cartão de crédito de n.º 5447.XXXX.XXXX.4994, sendo uma no valor de R$ 441,20 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos), referente ao vencimento 12/05/2016, e outra no importe de R$ 417,20 (quatrocentos e dezessete reais e vinte centavos), correspondente ao vencimento 12/06/2016, bem como, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente sentença serve de mandado para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular