Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIA MARQUES DE BARROS ADVOGADA: DRA. DENISE MIRANDA RODRIGUES - OAB/MA 12.882
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A
Despacho (expediente) - PROC. n.º 0800267-03.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCIA MARQUES DE BARROS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de nº 3007672062 e, que segundo acusações da ré, no conjunto de medição da referida UC, foi encontrada suposta irregularidade, que teria sido constatada através de procedimento administrativo instaurado pela CEMAR, por meio da visita de inspeção, o qual gerou o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 18650, ocasionando a geração de multa na planilha de cálculo de revisão de faturamento. Aduz o autor, por conseguinte, que a requerida afirmou, através de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, que era devedor do débito da conta do mês 03/2021, no valor de R$ 639,58 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Menciona que no mês 03/2021 foi pago o valor de R$ 127,92 (cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos) e, o restante, fora parcelado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 259,96 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), durante o período de 21/04/2021 a 21/04/2022, inseridos nas faturas e, que no mês 04/2021 o valor fatura foi de R$ 705,79 (setecentos e cinco reais e setenta e nove centavos). De mais a mais, argumenta que ainda tentou resolver a celeuma mediante a plataforma administrativa consumidor.gov, por meio do PROTOCOLO Nº 2021.05/00004584830, entretanto, não obteve êxito, uma vez que a requerida limitou-se a aduzir que o parcelamento seria cancelado e, que as parcelas inclusas nas competências dos meses 04/2021 e 05/2021 seriam compensados no consumo dos meses subsequentes, o que, de fato, não ocorreu, conforme comprova-se através do comprovante de cobrança em anexo. Instruiu a inicial com documentos (Num. 46578587 - Pág. 1 ao Num. 46578594 - Pág. 1). Considerando que verificou-se inexistir nos autos quaisquer documentos comprobatórios do não cumprimento da resposta administrativa apresentada pela requerida e, considerando que caberia, no mínimo, à parte autora carrear aos autos o print das faturas elencadas no site da requerida, após a resposta administrativa, evidenciando que não foi cumprido o acordado pela concessionária de energia, foi proferido o despacho de Num. 46597011 - Págs. 1/2, determinando a intimação da parte autora, por sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar prova mínima do descumprimento da demanda administrativa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Regularmente intimada, por sua causídica, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos, consoante certidão constante no Num. 59413611 - Pág. 1. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015. De forma preliminar, ainda, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex. O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Pois bem. In casu, a parte autora alega na exordial que tentou resolver a celeuma mediante a plataforma administrativa consumidor.gov, por meio do PROTOCOLO Nº 2021.05/00004584830, entretanto, menciona que não obteve êxito, uma vez que a requerida limitou-se a aduzir que o parcelamento seria cancelado e, que as parcelas inclusas nas competências dos meses 04/2021 e 05/2021, seriam compensados no consumo dos meses subsequentes, o que, de fato, não ocorreu, conforme comprova-se através do comprovante de cobrança em anexo. No entanto, foi possível extrair da resposta administrativa da requerida (Num. 46578594 - Pág. 1) que ficou acordado o seguinte: que o parcelamento seria cancelado; que as parcelas inclusas nas faturas de competência 04 e 05/2021 seriam retiradas; bem como que as faturas de competência 03/2021 e 04/2021 seriam ajustadas para o consumo de 232 kWh cada. Por sua vez, verificou-se que o que correspondia ao que fora cobrado a maior, seria gerado em forma de crédito em dobro à consumidora, no prazo de 5 dias úteis. Logo, a fatura de competência 03/2021, onde cobrou-se o valor de 593 kWh, passaria para o consumo de 232 kwh e, a fatura de competência 04/2021, onde cobrou-se 461 kwh, também passaria para o consumo de 232 kwh. O fato é que, constatou-se que inexistia nos autos quaisquer documentos comprobatórios do não cumprimento da resposta administrativa apresentada pela requerida, tendo em vista que as únicas faturas constantes nos autos são as referentes aos meses 03/2021 e 04/2021 (Num. 46578592 - Pág. 1 e Num. 46578593 - Pág. 1), as quais, junto com a fatura do mês 05/2021, foram mencionadas na resposta administrativa, não servindo, portanto, de prova do descumprimento, até porque foram emitidas antes da reclamação administrativa. Isto porque, caberia, no mínimo, à demandante carrear aos autos o print das faturas elencadas no site da requerida, após a resposta administrativa, evidenciando que não foi cumprido o acordado pela concessionária de energia. Desse modo, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, no sentido de apresentar prova mínima do descumprimento da demanda administrativa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (Num. 46597011 - Págs. 1/2). Ocorre que, como dito alhures, apesar de devidamente intimada por intermédio de sua causídica, a autora deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 59413611 - Pág. 1). Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação de prova mínima do descumprimento da demanda administrativa por parte da demandada - fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação. Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único). Nesse sentido: [...] Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P. R. I. C. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito