Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THELMA CRISTINA PIRES ALVES - assistida pela DPE (Núcleo de Raposa)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800596-83.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR proposta por THELMA CRISTINA PIRES ALVES, assistida pela Defensoria Pública Estadual, contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega que é funcionária pública concursada do Município de Raposa há 08 (oito) anos, exercendo a função de técnica de enfermagem, respondendo à Secretaria Municipal de Saúde, estando lotada na Unidade Mista Dra. Nemércia Dias Pinheiro. Aduz que, no mês de maio de 2019, deu entrada em uma licença-prêmio, mas esta fora indeferida pela administração pública municipal com a justificativa que estava baseando-se no que denota o texto do Decreto nº 30, de 29 de abril de 2019. Relata, por conseguinte, que foi a primeira vez que solicitou a licença-prêmio, bem como que tem conhecimento do deferimento desta modalidade de licença a outros servidores públicos municipais de Raposa, no mesmo período em que sua solicitação fora negada. A demandante ressaltou ser mãe de uma criança de aproximadamente 06 (seis) meses de idade, sendo a mesma imprescindível aos cuidados do menor, haja vista não manter relação com o pai do infante e nem ter qualquer companheiro ou marido. Menciona que deseja prolongar o tempo de dedicação ao filho e que a Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda que a mãe fique afastada por 6 meses para os cuidados à criança, sendo este período, inclusive, o tempo recomendado, no mínimo, pela Organização Mundial de Saúde - OMS para aleitamento materno exclusivo. Consta que a DPE remeteu ofício requisitório ao Município de Raposa, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, reavaliasse o pedido de licença-prêmio solicitado pela parte autora e, em resposta, a municipalidade informou que não dispõe de dotação orçamentária financeira para isto. Instruiu a inicial com documentos (Num. 21544284 - Págs. 1/26). Despacho determinando a intimação da municipalidade, na pessoa de seu representante legal, para manifestar-se acerca do pedido liminar formulado na petição inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Num. 21547827 - Pág. 1), no entanto, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (Num. 46467849 - Pág. 1). Manifestação do demandado anexada no Num. 46805119 - Págs. 1/3. Decisão de deferimento do pleito de tutela de urgência (Num. 46701777 - Págs. 1/4). Certidão informando que apesar de devidamente citada e intimada na forma da lei, para tomar ciência da decisão liminar, bem como para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de confissão e revelia, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Num. 59334097 - Pág. 1). Proferido despacho decretando a revelia do MUNICÍPIO DE RAPOSA, afastando-se, entretanto, a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante disposição do art. 345, I, do NCPC e, ao final, determinou-se a intimação das partes litigantes, sendo a autora por intermédio de seu causídico e, o município réu, a qual é revel e não constituiu patrono/procurador nos autos, por simples publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas (Num. 59550927 - Págs. 1/2). Petitório pela DPE, que assiste a parte autora, informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 61289776 - Pág. 1). Em seguida, nova manifestação da DPE, requerendo a juntada de documentos que comprovam o descumprimento da decisão judicial e a ratificação da tutela de urgência em sentença de procedência, a fim de que eventual apelação possa ser recebida apenas em efeito devolutivo e permitir cumprimento provisório depois de publicada a sentença, nos termos do artigo 1.012, V, c/c § 2º, do CPC (Num. 61303003 - Pág. 1). É o que basta para relatar. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. De forma preliminar, ainda, cumpre destacar que considerando o teor da certidão Num. 59334097 - Pág. 1, fora decretada a revelia do MUNICÍPIO DE RAPOSA, afastando-se, entretanto, a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante disposição do art. 345, I, do NCPC, conforme despacho de Num. 59550927 - Pág. 1. Feito tais considerações, passo a análise do mérito propriamente dito. THELMA CRISTINA PIRES ALVES ajuizou a presente demanda em face do MUNICIPIO DE RAPOSA, requerendo, em síntese, a concessão de licença-prêmio por 03 (três) meses consecutivos, sob alegação de ser servidora pública municipal e fazer jus ao gozo de dois períodos do benefício da licença prêmio. No caso sub judice, considerando que restou demonstrando que a demandante é servidora pública desde 13/11/2010, contando, atualmente, com mais de 10 (dez) anos de serviço público, conforme se observa no documento de Num. 21544284 - Pág. 7 e, portanto, fazia jus ao gozo de dois períodos do benefício da licença prêmio, esta magistrada deferiu o pleito de tutela de urgência, através da decisão prolatada nos autos no Num. 46701777 - Pág. 4. Isto porque, como já suscitado nos autos, para justificar o indeferimento do pedido ao gozo de licença-prêmio, realizado pela demandante em maio/2019, a administração pública municipal baseou-se no texto do Decreto nº 30, de 29 de abril de 2019, o qual já teria perdido sua eficácia desde abril/2020, haja vista que o mesmo estipulou que ficaria suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, o deferimento, do gozo ou pagamento em pecúnia de licença prêmio, razão pela qual, não havia mais o que se discutir acerca da sua correta aplicabilidade ou não. Senão vejamos: "(...) CONSIDERANDO a crise econômica vivenciada pelo Brasil no momento hodierno, o que vem comprometendo a arrecadação municipal, pondo em risco o equilíbrio fiscal do município; CONSIDERANDO que mesmo com a racionalização de despesas por parte do Poder Executivo Municipal, que vem sendo realizada desde o início do ano corrente, ainda se faz necessária a adoção de medidas de contingenciamento com vistas garantir a adequada prestação de serviços à sociedade raposense; CONSIDERANDO as elevadas despesas oriundas pagamento em pecúnia de licenças prêmio não gozadas pelos servidores municipais; CONSIDERANDO, ainda, os custos financeiros e operacionais advindos da substituição de servidores municipais que se encontram em gozo de licença prêmio; CONSIDERANDO, que o Município só pode realizar despesas e efetuar pagamentos nos limites de sua disponibilidade orçamentária e financeira, em razão do dever de observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00); CONSIDERANDO, por fim, que o Município de Raposa recentemente nomeou inúmeros servidores para corrigir a defasagem em seu quadro funcional e que os mesmos ainda se encontram em estágio probatório, resolve: DECRETAR Art 1° - Fica suspenso pelo prazo de 01 (um) ano o deferimento, a partir da publicação deste Decreto, do gozo ou pagamento em pecúnia de licença prêmio, por parte dos servidores públicos efetivos do Município de Raposa, salvo os casos excepcionais. Art 2° - As disposições do artigo anterior não se aplicam aos servidores públicos que tenham protocolizado o requerimento para aposentadoria voluntária ou estejam a doze meses ou menos de completar os requisitos para aposentadoria compulsória, ou que tenham requerido sua exoneração voluntária. Art 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário. (...)" Outrossim, tal como já destacado na decisão liminar, a demandante é mãe de uma criança, que na época que procedeu com o requerimento administrativo para o gozo de 01 (um) período de licença prêmio, possuía aproximadamente 06 (seis) meses de idade e, portanto, não restavam dúvidas de que a concessão do seu pedido deveria ter sido enquadrado entre os casos excepcionais mencionados no art. 1º do Decreto nº 30, de 29 de abril de 2019, eis que a licença prêmio era imprescindível aos cuidados do menor, ainda mais que a autora afirmou que não mantinha uma relação com o pai do infante e nem tinha qualquer companheiro ou marido. De mais a mais, frisa-se a concessão de licença-prêmio possui expressa previsão legal, nos termos dos artigos 99, VIII e 129 da Lei Municipal nº 12/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Raposa/MA). Com efeito, restou evidenciado o direito da demandante ao gozo de dois períodos do benefício da licença prêmio, haja vista contar com mais de 10 (dez) anos de serviço público (admissão em 13/11/2010 - Num. 21544284 - Pág. 7). Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, confirmando a decisão liminar de Num. 46701777 - Págs. 1/4, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, para determinar, em definitivo, que a requerida providencie a concessão do gozo de licença prêmio em favor da demandante THELMA CRISTINA PIRES ALVES, pelo período de 03 (três) meses, haja vista a comprovação dos requisitos para concessão do referido benefício. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 25 (vinte e cinco) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa. Sem custas por incabíveis. Honorários advocatícios pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. R. C. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular