Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIO CESAR DE SOUSA MATOS ADVOGADA: DRA. FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB/MA 10.611-A e DRA. NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - OAB/MA 15.315-A
REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROC. n.º 0800304-30.2021.8.10.0113 CLASSE: INTERPELAÇÃO (1726) ASSUNTO: [Lei de Imprensa]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL proposta por JULIO CESAR DE SOUSA MATOS contra DOMINGOS DE JESUS COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruiu a inicial apenas com o documento de Num. 47694011 - Pág. 1. Despacho determinando a intimação do autor, por seus causídicos, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e, apresentar os documentos pessoais da requerente (RG, CPF, comprovante de residência); atribuir valor à causa; apresentar procuração ad judicia específica, nos termos do art. 44 do CP e devidamente assinada pela demandante, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, bem como para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Regularmente intimada, por suas causídicas, a parte autora se limitou a anexar aos autos os documentos solicitados e a atribuir valor a causa, sem, contudo, apresentar a comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante certidão constante no Num. 59823542 - Pág. 1. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex. O art. 290 do CPC/2015 dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Já os arts. 320 e 321, parágrafo único do mesmo codex, dispõem, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. In casu, a parte autora foi intimada, por suas causídicas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e, apresentar os documentos pessoais da requerente (RG, CPF, comprovante de residência); atribuir valor à causa; apresentar procuração ad judicia específica, nos termos do art. 44 do CP e devidamente assinada pela demandante, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, bem como para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Ocorre que, apesar de regularmente intimado por suas advogadas habilitadas nos autos, o demandante se limitou a anexar aos autos os documentos solicitados e a atribuir valor a causa, sem, contudo, apresentar a comprovação do recolhimento das custas processuais, consoante certidão constante no Num. 59823542 - Pág. 1. Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não recolhimento das custas processuais - que dificulta o julgamento do mérito, em que pese a mesma ter sido devidamente intimada para tanto, por seu causídico (Num. 59823542 - Pág. 1), a petição inicial deverá ser indeferida. Nesse sentido: (TJDFT-126695) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LEASING. AUTOMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considera-se regularmente intimado o patrono da parte quando da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do comando judicial para recolher custas, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 236, caput e 237, parágrafo único, ambos do CPC). 2 - Não se estende ao advogado a obrigatoriedade de intimação pessoal contemplada no artigo 267, § 1º do CPC, pois seu chamamento para movimentar o processo ocorre por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o que se verificou nos autos. 3 - A ausência de recolhimento de custas, bem como a inércia da parte em movimentar o processo são causas de extinção do processo, seja por indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC), seja por desídia (art. 267, III, do CPC). 4 - Recurso não provido. (Processo nº 2010.03.1.033989-2 (511088), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sandoval Oliveira. unânime, DJe 10.06.2011). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 295, VI E 257, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 255207 SC 2011.025520-7, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Data de Julgamento: 24/06/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Joinville). Com efeito, considerando que o autor fora devidamente intimado, por intermédio de suas causídicas, para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no entanto, quedou-se inerte, devendo, portanto, ser a petição inicial indeferida, com a consequente declaração de extinção do feito. EX POSITIS, com supedâneo no art. 485, I do CPC/2015, indefiro a petição inicial, e em consequência, DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais processuais devidas e determino, portanto, o cancelamento da distribuição. Custas devidas pelo autor, devendo a secretaria judicial, em caso de não pagamento, realizar as devidas inscrições no Sistema SIAFERJ-WEB. Sem honorários. P. R. I. C. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito