Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. nº 0008050-86.2005.8.10.0001 Embargos de Declaração Embgte – L G DOS ANJOS FILHO IND. E COM – ME Adv. - ANA CRISTINA CORREA BAYMA REIS - OAB MA14719 Embgda – Decisão deste Juízo
Vistos, etc... L G DOS ANJOS FILHO IND. E COM - ME, propôs nos autos desta Exceção de Pré-executividade à Ação de Execução Fiscal, contra si proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, pedido de Embargos de Declaração, sob a alegação de que a decisão que julgara procedente a exceção de pré-executividade e consequentemente declarando a extinção da execução fiscal, está maculada pelo vício da omissão, vez que tendo havido pedido o benefício de assistência da justiça gratuita, tal pedido não foi contemplado na referida decisão que quanto a isso foi omissa. Foi realizada a intimação do exequente, excepto naquele procedimento, que se manifestasse nos autos quanto ao pedido formulado. Em petição, o Estado do Maranhão manifestou-se informando que tomou ciência da sentença pede-se que seja novamente intimado sobre o trânsito em julgado da decisão, para que se promova o cumprimento da sentença. Eis o sintético relatório. De fato, ao ser prolatada a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a extinção da execução fiscal, este juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício da gratuidade de Justiça está regulamentada no Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102. O artigo 98 preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em seu art. 99, § 2º, preceitua também que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, e no parágrafo 3º do mesmo artigo ainda diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas que são exigidas pela justiça para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido através de decisão do magistrado, ainda que tenha advogado particular constituído. Esse entendimento está sumulado pelo STJ através da Súmula 481 que diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Esse benefício pode requerido em qualquer fase do processo. Com o objetivo de comprovar a situação de hipossuficiência alegada, o excipiente juntou aos autos declaração de hipossuficiência em nome do corresponsável da empresa executada o Sr. Luís Gonzaga dos Anjos Filho, juntou também ficha cadastral da empresa executada L G DOS ANJOS FILHO IND. E COM – ME, emitida pelo Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, onde consta a situação cadastral de baixa de ofício na data de 30 de março de 2016, restando comprovada a hipossuficiência em ambos os casos. Transcreve-se recente entendimento expresso pelo STJ e TRF, 1ª Região, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERDADE DA DECLARAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A justiça gratuita à pessoa física deve ser deferida apenas quando, apresentada a declaração de pobreza, não há indícios suficientes para contrapor a presunção de verdade dela decorrente. Quanto à concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa, como balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil atualizado. (V.D.) EMENTA: 1. A mera declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui presunção iuris tantum, de forma que o magistrado pode indeferir o pleito caso existam fatos que indiquem que a parte não é financeiramente hipossuficiente. 2. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 prevê que a assistência jurídica integral e gratuita é devida apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 3. A possibilidade de deferimento parcial da gratuidade da justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, evidenciam a necessidade de analisar com mais cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. 4. A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta nº. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional".(TJ-MG - AI: 10456190018576001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020) TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A pessoa jurídica que requer concessão da gratuidade da justiça deve demonstrar documentalmente e de maneira inequívoca a impossibilidade de arcar com os custos da demanda. Caso em que comprovada a incapacidade financeira alegada.(TRF-4 - AG: 50220946720214040000 5022094-67.2021.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 08/09/2021, PRIMEIRA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça, expressamente previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, pode ser requerido por pessoa jurídica ou pessoa natural que declarar não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita. (TRF-4 - AG: 50566520220204040000 5056652-02.2020.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA TURMA)
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, para integrar a decisão no sentido de reconhecer a omissão deste juízo ao não se manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na exceção de pré-executividade e DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao excipiente, nos termos do art. 98, § 1º, I a IX do CPC/15, portanto, isentando-o de custas e honorários. Nos termos do art. 98, § 2º e 3º do mesmo diploma, ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequente ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. São Luís, 04 de fevereiro de 2022. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública