Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Johnata de Miranda Alencar ADVOGADA: Manuella Sampaio Gallas Costa (OAB MA 8349)
AGRAVADO: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN ADVOGADOS: Gutemberg Braga (OAB MA 6456) e Karina de Sousa Moraes (OAB MA 18.781) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DETRAN/MA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE). II. Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 9.664/2012, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 23.05.2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. III. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Agravante: Glenda Oliveira Macedo. Advogadas: Dra. Caroline Bandeira Queiroz (OAB/MA nº 18.043), Dra. Manuella Sampaio Galla Santo Costa (OAB/MA nº 8.349).
Agravado: DETRAN-MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão. Advogados: Dr. Marvio Aguiar Reis (OAB/MA nº 5.915), Dra. Ana Beatriz S. Campos (OAB/MA nº 14.717), e outros. Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Assim, considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 9.664/2012, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 23.05.2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) " (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Por fim, cumpre esclarecer que é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc. IV do Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Dessa forma, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada no sentido de reconhecer que a pretensão da parte encontra-se fulminada pela prescrição, o que impossibilita a análise do mérito recursal. Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806281-33.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806281-33.2018.8.10.0040, em que figura como Agravante Johnata de Miranda Alencar, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 31 de março de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Johnata de Miranda Alencar contra decisão monocrática de minha lavra que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O Detran/MA é autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, possuindo, portanto, capacidade processual, devendo ser acionada diretamente em juízo quanto à defesa de seus interesses. II. Hoje prevalece neste TJMA o entendimento, o qual passei a me filiar, no sentido de reconhecer que qualquer legislação posterior à edição da Lei nº 8.880/1994 (Plano Real) que tenha reestruturado a carreira do servidor público, concedendo-lhe incremento remuneratório, supre a falha da conversão remuneratória debatida, o qual se mostra em consonância com o posicionamento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em Repercussão Geral, e nos correlatos Embargos de Declaração. III. Se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE). IV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 23.05.2018, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a improcedência da ação, tendo em vista que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição. V. Apelação Cível conhecida e provida. Colhe-se dos autos que o Agravante é servidor público da mencionada autarquia e que seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real, especialmente no período da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Ao final, requereu, dentre outras coisas, que seus pedidos fossem julgados procedentes condenando o DETRAN a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S considerando a data do efetivo pagamento, conforme preconiza o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994. A sentença foi proferida reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando procedente o pedido inicial (ID 10186660). Inconformado o DETRAN/MA interpôs recurso de apelação a qual foi julgada procedente monocraticamente, reconhecendo que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição. Irresignada a parte Agravante interpôs o presente Agravo Interno defendendo violação ao artigo 5º, LV e 93, inciso IX da CF e artigos 7º e 489, §1º, incisos I, II, III, IV do CPC. Aduz que houve violação ao contraditório e vício de fundamentação vez que a decisão não demonstrou que considerou as provas presentes nos autos. Contrarrazões do Agravado no id 15104874. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. O Agravo Interno não comporta provimento. Conforme relatado, a parte Agravante pretendeu, na origem, a recomposição salarial decorrente da redução provocada pelas Medidas Provisórias nº 437 e 475 e Leis nº 8.627/93 e 8.880/94, quando da conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor (URV), com o reajustamento dos vencimentos, os quais deveriam ter convertidos seus valores, a partir de 1º de março de 1994, considerando-se a data do efetivo pagamento aos servidores públicos. Para tanto, aduz que a decisão que julgou improcedente seu pedido carece de fundamentação, violando princípios constitucionais. Pois bem. Inicialmente, vale destacar que a matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). O Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo do mesmo modo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Desta feita, percebe-se que não é possível compensar a perda resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação da Lei nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE). Destaca-se que esse é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca deste assunto. Vejamos: EMENTA PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR DO DETRAN MA – VINCULADO AO PÚBLICO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO – CONVERSÃO DA MOEDA EM URV – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA – LIMITE TEMPORAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO – UNANIMIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; II. Assim, considerando que a Lei nº 9.664/1994 reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo maranhense, no qual se incluem os servidores do DETRAN MA, o ajuizamento da presente ação somente em 20/02/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 17/07/2012, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real; III - Agravo interno desprovido. Unanimidade. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 27 de maio a 03 de junho de 2021. Agravo Interno (ID 9355727) na Apelação Cível nº 0800639-87.2019.8.10.0026 - PJe.