Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA PINHEIRO DOS ANJOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOSEFA PINHEIRO DOS ANJOS ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados na inicial. No ID retro consta levantamento de alvará judicial. Consta certidão de arquivamento. É o relatório. Decido. Chamo o feito a ordem para desarquivar o presente feito a fim de ser proferida sentença de quitação do presente cumprimento de sentença. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802498-29.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Urbana (Art. 48/51), Rural (Art. 48/51)]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 3 de fevereiro de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.