Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Registro n.°0801823-17.2020.8.10.0035 Ação Ordinária de Empréstimo DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a mudança de paradigma trazida pelo CPC/2015, a qual institui a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem prejuízo da via jurisdicional, busca-se fomentar os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Atento a tal demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Ressalte-se que ainda que se fale em lesão ou ameaça de lesão como justificativa para acesso à justiça, ela não deve ser tomada como se a outra parte da relação negocial por si só já devesse saber o que se passa com outra parte. Além dos canais de comunicação privados existentes, como e-mails, ouvidorias, notificação ou audiência de conciliação formalizada por advogados e outros correlatos, há canais públicos como PROCON, Notificação ou audiência de conciliação pela Defensoria Pública, Centros de Conciliação e o CONSUMIDOR.GOV, sendo este o canal de melhor custo-benefício. Todos estes canais são meios aptos a demonstrar a existência de pretensão resistida. Assim, considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017 e RESOL-GP – 772019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, bem como Resolução n.º 349/2020 do CNJ, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I). A simples abertura de demanda administrativa, por si só, não comprova a pretensão resistida, havendo necessidade de efetivo procedimento de autocomposição. Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do CPC. Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Sobrevindo proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Coroatá/MA, Sexta-feira, 25 de Dezembro de 2020. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá