Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987
Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA GORETE MACHADO LIMA em desfavor da SABEMI SEGURADORA, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos, no valor de R$ 26,90, ocasionaram decotes que comprometeram orçamento. Contestação no ID 32828616, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, nenhuma das partes se manifestou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Inicialmente, deixo de analisar eventuais preliminares e pedidos feitos pelo demandado, pois o mérito será julgado em seu favor. No mérito, os autos tratam de reclamação de cobrança de seguro, o qual a autora afirma desconhecer. Entretanto, quando da contestação, o requerido juntou o contrato referente ao seguro reclamado, confirmando que fora, de fato, assinado pela parte autora. Assim, diante das provas dos autos não há mais o que se discorrer, pois se trata de ação simples, cujo fato constitutivo do autor foi dissolvido pelos argumentos extintivos de seu direito apresentados pelo demandado, motivo pelo qual os pedidos feitos na inicial deverão ser rechaçados em sua integralidade. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800759-69.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA GORETE MACHADO LIMA Advogados/Autoridades do(a) defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 06 de setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de setembro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).