SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DE SAO LUIS - SEMFAZ
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE SAO LUIS/MA - CMDCA
Terceiro
Advogados / Representantes
ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
OAB/MA 4462·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CRYSTINE SCHMITT ARAUJO
OAB/MA 18109·CPF·Representa: Autor
PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
OAB/MA 705·CPF·Representa: Autor
ROSILENE VASCONCELOS RIBEIRO
OAB/MA 10927·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR
OAB/MA 6748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
05/03/2026, 15:46
Juntada de malote digital
25/02/2026, 10:45
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 15:30
Juntada de malote digital
17/02/2025, 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:12
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 02:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
17/03/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
17/03/2024, 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/03/2024, 07:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803039-79.2024.8.10.0000
11/03/2024, 13:26
Conclusos para decisão
03/08/2023, 14:15
Juntada de Certidão
03/08/2023, 14:15
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA em 22/02/2023 23:59.
18/04/2023, 22:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS em 22/02/2023 23:59.
18/04/2023, 22:40
Documentos
Decisão
•11/03/2024, 13:26
Decisão
•27/09/2022, 15:07
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 02:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
17/03/2024, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
17/03/2024, 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/03/2024, 07:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803039-79.2024.8.10.0000
11/03/2024, 13:26
Conclusos para decisão
03/08/2023, 14:15
Juntada de Certidão
03/08/2023, 14:15
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA em 22/02/2023 23:59.
18/04/2023, 22:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS em 22/02/2023 23:59.
18/04/2023, 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
19/10/2022, 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
19/10/2022, 00:13
Juntada de petição
17/10/2022, 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 05:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/10/2022, 05:00
Outras Decisões
27/09/2022, 15:07
Conclusos para despacho
05/04/2022, 08:01
Juntada de petição
04/04/2022, 23:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS em 04/03/2022 23:59.
22/03/2022, 20:38
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA em 04/03/2022 23:59.
22/03/2022, 18:49
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 13:25
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 13:25
Publicado Intimação em 08/02/2022.
18/02/2022, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
18/02/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705 RÉU(S):
EXECUTADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ANTHONY BODEN - MA4382, MAGNO DE MORAES - MA4498, FRANCIANE RIBEIRO SILVA AZEVEDO - MA8447, JANE ROSE CUNHA BENTIVI - MA3831 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0012347-78.2001.8.10.0001
Vistos. 1. DO RELATÓRIO FRIGORÍFICO SÃO CAETANO, aforou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS DE SÃO LUÍS - COLISEU, ambos qualificados nos autos, alegando ser credor da quantia de R$ 5.245,50 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reis e cinquenta centavos), a qual não fora adimplida pela ré, referente ao fornecimento de bens à demandada. Por tais motivos, depois de lançar considerações sobre a matéria de direito que reputa pertinente à espécie, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento do valor suso apontado, tudo devidamente atualizado, além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos à peça inicial. Deferida a expedição de mandado de pagamento (id 38946612 – pdf.27). Devidamente citado, a requerida Coliseu não apresentou resposta (id 38946612 – pdf.33). Petição autoral de id 38946612 – pdf.38, solicitando a conversão do feito em ação executiva, o que foi deferido na decisão de id 38946612 – pdf.41. Citada para pagar o débito exequendo (id 38946612 – pdf.43/44), a requerida Coliseu assim não procedeu, nem tampouco ofereceu embargos à execução. Frustradas as tentativas de localização de bens da requerida Coliseu (id 38946612 – pdf.63, 67/68, 95, 110)e considerando a ausência de bens da requerida Coliseu, o exequente solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que o sócio majoritário da Coliseu, a saber, o Município de São Luís/MA, viesse a responder pelo débito (id 38946612 – pdf.147/148). Habilitação dos procuradores da Coliseu no id 38946612 – pdf.169/170. Decisão de id 38946612 – pdf.178/179, na qual determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, haja vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Coliseu, com o consequente ingresso do Município de São Luís no polo passivo da demanda. Citado (id 38946612 – pdf.185 e 288), por determinação deste Juízo da 1ª Vara (id 38946612 – pdf.181), o Município de São Luís apresentou manifestação no id 38946612 – pdf.188 e 288, na qual aduziu sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pelo pagamento, já que a Coliseu constitui-se como ente com personalidade jurídica e patrimônio próprio. No mais, em caso de confirmação da inclusão da municipalidade no polo passivo, pugnou que lhe seja concedido o benefício de ordem para excussão patrimonial. Petição da Coliseu no id 38946612 – pdf.213, informando que se encontra em estado de liquidação extrajudicial. Manifestação do exequente no id 38946612 – pdf.258, na qual reiterou o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. Parecer ministerial de id 38946612 – pdf.208 e 303, no qual optou por não intervir no feito. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, o autor e o Município de São Luís pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (id 38946612 – pdf.316/317 e 325). Por sua vez, a requerida Coliseu não manifestou-se (id 52519040). Vieram-me os autos, então, conclusos. É o relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante do contraditório formado nos autos, bem como considerando as provas documentais acostadas, viável se afigura o julgamento antecipado, forte nas disposições do art. 355, inc. I, do CPC. 3. DO PROCEDIMENTO Registro que, inicialmente, o feito tratava sobre ação monitória, a qual fora convertida em ação de execução (id 38946612 – pdf.41). A executada Coliseu não apresentou defesa nos autos. O Município de São Luís defendeu-se por meio das petições de id 38946612 – pdf.188 e 288, as quais se equivalem à impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Com efeito, embora após a conversão do feito em ação executiva, tenham sido adotados atos típicos do processo de conhecimento, verifico que tal circunstância não trouxe qualquer prejuízo às partes, as quais, inclusive, obtiveram maior possibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa. Assim, é imperioso convalidar a instrução realizada, sem olvidar, contudo, que o desfecho da lide requer decisão compatível com a realidade de uma demanda executiva. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O autor requereu a responsabilização do Município de São Luís frente à dívida exequenda, por insuficiência patrimonial da executada Coliseu. Por sua vez, o Município de São Luís nega tal responsabilidade, afirmando sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pelo pagamento, já que a Coliseu constitui-se como ente com personalidade jurídica e patrimônio próprios. Ao exame dos autos, verifico que as alegações do ente Municipal não podem prosperar, senão, vejamos: A respeito dos deveres e responsabilidades da pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista, é válido destacar a regra do art. 4º da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas Subsidiárias): Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. § 1º A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e as responsabilidades do acionista controlador, estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e deverá exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. Com efeito, observo que o art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, determina que os deveres da pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista ficam atrelados ao disposto na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Nesse passo, é salutar frisar o disposto no art. 116 da Lei nº 6.404/1976: Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Assim, a leitura conjugada dos dispositivos legais citados, permite a conclusão de que o acionista controlador da sociedade de economia mista tem responsabilidade pelas dívidas respectivas, na medida que possui deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, incluindo-se, por consequência, as dívidas de contratações feitas pela controlada, cujo capital respectivo seja insuficiente para adimpli-las. No vertente caso, o art. 5º da Lei Delegada Municipal nº 04/1975, que criou a Coliseu, deixa clara a condição de acionista majoritário do Município de São Luís, em relação à sociedade de economia mista citada: Art. 5º - A maioria das ações com direito a voto pertencerá obrigatoriamente ao Município de São Luís. Além de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, poderão participar de seu Capital Social o Estado, a União e suas Entidades de Administração Indireta. Logo, resta evidente a responsabilidade do ente municipal pelo débito ora exequendo, na medida que este figurou como sócio majoritário da executada Coliseu, possuindo, pois, obrigação subsidiária pelas dívidas dela oriundas, em virtude da comprovada insuficiência patrimonial da controlada, a qual fora demonstrada nos autos (id 38946612 – pdf.63, 67/68, 95, 110 e 213). Corroborando o entendimento supra, cita-se o seguinte julgado do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSOLVÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO ACIONISTA CONTROLADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA QUE ASSUME CONTORNOS INFRACONSTITUCIONAIS. 1. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de São Luís - ante a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica -, considerando sua condição de sócio majoritário e controlador da COLISEU (sociedade de economia mista), bem assim a inexistência de autonomia financeira, o que faz presumir a ausência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista. 3. A discussão relacionada com o direcionamento da execução ao Município executado, considerado responsável subsidiário, já que sócio majoritário da sociedade e economia mista e principal devedora reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo da Constituição da República. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1067005720025160002, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 04/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2015). Mas não apenas em matéria trabalhista vige o entendimento de que o sócio majoritário responde pelas dívidas da sociedade de economia mista. Com efeito, também em débitos de natureza civil, deve incidir tal obrigação subsidiária do ente público controlador, conforme se denota do julgado abaixo transcrito: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade de economia mista municipal e inclusão do Município no polo passivo da execução. Possibilidade. Incompetência absoluta do Juízo afastada. Foro de eleição legitimamente estabelecido. Vício na execução não demonstrado. Sentença que rejeitou os embargos mantida. (...) A empresa COLISEU CIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS DE SÃO LUIS firmou contrato de alienação fiduciária em garantia com a exequente referente ao bem “um chassi marca VW, modelo 12.140” (fls. 53/54), estabelecendo como foro de eleição o da comarca onde estivesse instalado o estabelecimento responsável pela administração da alienante, não havendo, portanto, que se falar em incompetência absoluta decorrente da inclusão do Município no polo passivo da execução. Além disso, como bem salientou o Ministério Público “conforme se infere do documento de fls. 50, o plano de consórcio foi comercializado na cidade de Lins-SP, ficando, portanto, eleito o foro desta comarca como o competente para dirimir os conflitos oriundos do contrato” (fls. 131). O fato de tratar-se de empresa de economia mista não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e inclusão de seu sócio majoritário no polo passivo da execução, tal qual o decidido pelo E. TRT 16ª Região: “Uma vez iniciada a fase executória e atendidos aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o Município de São Luís passou a integrar o pólo passivo da execução por conta da desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS -COLISEU (sociedade de economia mista controlada pelo agravante), considerando que é fato reconhecido neste Tribunal que a empresa executada se encontra sem patrimônio para satisfazer suas obrigações e arcar com o pagamento de seus débitos, de acordo com a previsão do art. 50 do Código Civil.
Trata-se de posicionamento já firmado por este Tribunal, conforme julgado abaixo: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXECUÇÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL QUE A CRIOU. Quando a sociedade de economia mista não obstante seja formalmente uma pessoa jurídica distinta da entidade que a criou (art. 173, §1º, da CF, na prática funcione como uma espécie de secretaria vinculada à própria administração direta, não possuindo patrimônio ou mesmo orçamento próprios capazes de garantir as suas execuções trabalhistas, há de se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 10 do Dec. 3.708 e art. 50 do CC/2002) para redirecionar a execução no sentido de atingir os bens dos seus sócios, principalmente quando o sócio majoritário é o Estado, por aplicação também do art. 1023 do CC/2002, interpretado sob a égide do princípio da norma mais favorável ao credor trabalhista. Da mesma forma, não se há de reconhecer o benefício de ordem previsto no art. 592, c/c art. 596 do CPC, ao Ente Estatal que dele lança mão sem, no entanto, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livre e desembargados, quantos bastem para pagar o débito, consoante dicção do § 1º do art. 596 do mesmo Digesto Processual Civil. Agravo de petição conhecido e não provido." (AP-01557-2000-004-16-00-4. Des. Relator: José Evandro de Souza. DJ: 19/01/2007). “(TRT-16 00625007620095160015. 0062500-76.2009.5.16.0015, Relator: AMÉRICO BEDÊ FREIRE, Data de Publicação: 18/05/2016). Em tais condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo a r. sentença tal qual lançada. (REEX 0009123-75.2013.8.26.0322 SP 0009123-75.2013.8.26.0322. Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público do TJSP. Publicação: 06/09/2016. Julgamento: 5 de Setembro de 2016. Relator: PAULO GALIZIA). Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal. 5. DA DÍVIDA EXEQUENDA Importa destacar, ainda, que a defesa do ente municipal limitou-se a alegar ausência de responsabilidade patrimonial sobre o débito, todavia, em nenhum momento negou a existência da dívida contraída pela Coliseu. Nesse passo, observo que a dívida se encontra comprovada pelos documentos de id 38946612 – pdf.18/23, os quais demonstram a compra de bens pela executada coliseu junto ao exequente. Ademais, em virtude do inadimplemento do débito na via monitória originariamente proposta, o feito foi convertido em demanda executiva por título judicial, o qual se configura como líquido, certo e exigível, razão pela qual deve ser adimplido. Outrossim, considerando a comprovada insuficiência patrimonial da executada Coliseu, resta lícita a responsabilização do ente municipal pelo débito ora exequendo, na medida que este figurou como sócio majoritário da sociedade de economia executada, possuindo, pois, obrigação subsidiária pela dívida ora em tela, conforme exposto no tópico 4 desta sentença. Por fim, verifico a impossibilidade de aplicação da regra do benefício de ordem, na medida que os documentos acostados ao feito demonstram o exaurimento patrimonial da executada Coliseu, bem como tendo em vista que o ente municipal não indicou nenhum bem da sociedade de economia mista que pudesse vir a garantir a execução. 6. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tendo em vista que não fora comprovada nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a defesa executiva oferecida pelo ente municipal, para: 6.1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de São Luís, reconhecendo-se, pois, sua responsabilidade subsidiária pelo débito exequendo; 6.2) Reconhecer o crédito certo, líquido e exigível em favor do exequente, consistente no montante nominal de R$ 5.245,50 (cinco mil duzentos e quarenta e cinco reis e cinquenta centavos), acrescido dos devidos consectários legais, cujo montante deverá ser pago pelo Município de São Luís. O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425), desde a data de emissão das ordens de compra. Por sua vez, os juros de mora seguirão o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a contar da citação. Por se tratar de Fazenda Pública, o ente municipal não está sujeito ao pagamento das custas processuais. Entretanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, para atualização do valor do débito. Feita a atualização, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Após, autos conclusos. Proceda-se à alteração da classe processual desta demanda no Sistema PJE, a qual deverá ser indicada como “Execução contra a Fazenda Pública”. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
07/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2022, 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/02/2022, 10:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
14/01/2022, 07:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
10/01/2022, 15:56
Conclusos para julgamento
14/09/2021, 08:40
Juntada de Certidão
14/09/2021, 08:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS em 16/08/2021 23:59.
03/09/2021, 15:44
Juntada de petição
10/08/2021, 16:49
Publicado Intimação em 06/08/2021.
06/08/2021, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
06/08/2021, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 08:39
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2021, 08:48
Conclusos para despacho
05/03/2021, 12:31
Juntada de Certidão
05/03/2021, 12:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:24
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:24
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SAO CAETANO LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
29/01/2021, 01:44
Juntada de petição
27/01/2021, 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
15/01/2021, 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 12:01
Juntada de Certidão
13/01/2021, 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos