Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800271-17.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA ROCHA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por ANTONIA ROCHA RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de descontos referentes ao Seguro Sabemi, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de seguro, em valores que totalizam R$ 121,98 (cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos). O demandado, em sede de contestação de ID 34812213, suscitou sua ilegitimidade passiva para atuar no feito, vez que o contrato objeto da ação não pertence a nenhuma das empresas de seu conglomerado. Intimados para dizerem se ainda tinham algo a requerer, ambos se manifestaram. É o que importa relatar. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, considerando a ilegitimidade da parte requerida. Com efeito, a presente demanda visa a desconstituição de descontos efetuados no benefício da autora em nome da Seguradora Sabemi. Ocorre que a Seguradora Sabemi não faz parte do Banco Bradesco, tendo atuação própria, sendo o referido banco o provedor dos descontos, haja vista ser onde a autora mantém conta bancária. Dessa forma, a parte demandada no feito, no caso, o Banco Bradesco, é nitidamente ilegítima, pois sequer faz parte do conglomerado da Seguradora Sabemi. Sendo assim, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)