Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): DU NORT MARANHAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO/ DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A, para tomarem ciência da DECISÃO - ID 69914150 do teor seguinte: "DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0802183-61.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] PARTE(S) REQUERENTE(S): ITEVALDO PEREIRA SOARES e outros Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DU NORT MARANHÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, alegando omissões na decisão de Id 61152785 e requerendo que este juízo realize o saneamento do feito por decisão específica, de modo a apreciar todos os pontos suscitados pelas partes e pendentes de apreciação antes da designação de audiência de instrução e julgamento. Parte embargada se manifestou no Id 69390771. Decido. É sabido que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do CPC. A parte alega que este juízo não realizou o saneamento do feito, designando de logo audiência de instrução e julgamento. A fase postulatória do procedimento comum encerra-se com a apresentação da defesa do réu (contestação e/ou reconvenção) e, eventualmente, da defesa da parte autora contra a reconvenção. Na sequência, tem início a fase saneatória, dedicada à correção dos vícios processuais e à preparação do processo para julgamento, após a etapa anterior (postulatória) ter definido as partes, a causa de pedir, o pedido e o juízo competente. Assim, o art. 357 do CPC dispõe: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Compulsando os autos, vejo que após apresentação de réplica pela parte autora, este juízo determinou que as partes informassem se possuíam provas a produzir, e logo após manifestação destas, designou audiência e instrução e julgamento, mesmo havendo questões processuais pendentes para apreciação, como por exemplo, a arguição de preliminares em sede de contestação realizadas pelas requeridas DU NORT MARANHÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A. Nesse contexto, entendo haver razão ao embargante, pois não há da decisão saneadora, exame das preliminares suscitadas nas contestações juntadas aos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a omissão constante nos autos no que tange ao saneamento do processo. Intimem-se as partes desta decisão. Após, venham os autos conclusos para realização de decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 23 de janeiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA." Pinheiro/MA, 2 de agosto de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA - Técnica Judiciária da 1ª Vara.