Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA
Requerido: TIM S/A. SENTENÇA Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 40241316) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes. Considerando que a parte requerida comprovou o cumprimento do acordo (IDs 40622522 e 41813468), arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. EILSON SANTOS DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, respondendo
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº. 0809862-22.2019.8.10.0040