Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: POLIANA DOS SANTOS DA CRUZ - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 PARTE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Marco Aurélio Barreto Marques, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800033-44.2018.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por POLIANA DOS SANTOS DA CRUZ em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, com base na Sentença de Id 11453521, confirmada pelos Acórdãos de Ids 43442602 e 43442620. A Executada apresentou Embargos à Execução ao Id 46256456, efetuando o depósito da condenação conforme Id 46526456 – Págs. 10/11, julgados improcedentes conforme decisão de Id 51225834, com trânsito em julgado em 13.09.2021 (Id 59139975), que determinou a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Ao Id 52379631 a Executada efetuou o recolhimento das custas processuais. Os alvarás referentes ao montante principal e honorários foram levantados conforme Ids 59932940 e 59932941. Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. Abstrai-se, assim, que a condenação em execução fora integralmente satisfeita pela Executada, conforme alvarás de Ids 59932940 e 59932941, não se justificando a continuidade da presente execução. Dispositivo - Do exposto, ante a satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, 31 de janeiro de 2022. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 5º JERC São Luis,Domingo, 06 de Fevereiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)