Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800167-51.2018.8.10.0049.
AUTOR: DORALICE RODRIGUES COSTA, SILVESTRE BARBOSA COSTA, ELENILSON BARBOSA VERDE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, CARLOS CASCAES ARAUJO - MA3386 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, CARLOS CASCAES ARAUJO - MA3386 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A
REU: BANCO DO NORDESTE, COMPANHIA AVICOLA DA AMAZONIA CEAA, MARIA JOSÉ SILVA LOMBATO, EMPRESA AÇÃO MARANHÃO, LINDOMAR MENDANHA DUARTE, FRANCISCO ALVES BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Vistos. O JUÍZO DA VARA AGRÁRIA, vem mui respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por força da r. decisão que declinou da competência, pelos fatos e fundamentos seguintes e com fulcro no disposto no art. 953, I, c/c art. 66, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 525, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O único objetivo almejado com o conflito ora suscitado é se evitar a prolação de decisão nula, prejudicando, assim, a tramitação processual e, via de consequência, a própria atividade jurisdicional estatal. DORALICE RODRIGUES COSTA, SILVESTRE BARBOSA COSTA e ELENILSON BARBOSA VERDE ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em desfavor de COMPANHIA AVÍCOLA DA AMAZÔNIA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e OUTROS aduzindo, em síntese, que os autores exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem qualquer oposição de uma área rural composta de dois terrenos, sendo que o primeiro tem uma área total de 330.000,00 m2 e o segundo 210.000,00 m2, totalizando ambos 540.000,00 m2. Afirmam os autores que há mais de 12 anos estabeleceram a sua moradia permanente na condição de ocupantes do terreno, inclusive, tornando-a produtiva, haja vista que lá cultivavam mandioca, maxixe, jaca, maracujá, couve, dentre outras espécies, assim, retirando a sua subsistência. Alegam que desde os anos 2000 os autores exploram a área e são conhecidos por todos da região como donos do imóvel usucapiendo. Asseveram que no ano de 2011 o imóvel foi alvo de tentativas de invasões por alguns indivíduos, inclusive, pela Dimensão Engenharia, tendo os autores recorrido a via judicial para mantê-los na posse do imóvel, o que também demonstra o intento dos autores em permanecer na posse do bem. Ao final, os autores pleitearam que o Juízo declarasse, por sentença, a prescrição aquisitiva do imóvel objeto desta ação para que seja transcrita no registro do imóvel, tendo os usucapientes como detentores do domínio. Para tanto, juntaram documentos. Determinada a citação dos requeridos (ID 9737163 - Pág. 12). O Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou a contestação nos autos alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegou o não preenchimento dos requisitos exigidos para usucapião extraordinária e que a garantia de hipoteca independe de reconhecimento de usucapião (ID 9737989 - Pág. 02/12). O município de São José de Ribamar informou que não tem interesse no feito (ID 9738549 - Pág. 2). Assim também afirmou a União informando que não tinha interesse (ID 9738549 - Pág. 14). Porém, o Estado do Maranhão deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme certificado nos autos (ID 9739653 - Pág. 2). Os autores informaram o novo endereço do requerido, COMPANHIA AVÍCOLA DA AMAZÔNIA (9739653 - Pág. 8), tendo sido determinada a citação do requerido (ID 9739841 - Pág. 8), sendo que mais uma vez deixou o requerido deixou de ser citado pois o número não havia sido localizado no logradouro informado, conforme certificado pelo Meirinho (ID 9739841 - Pág. 13), sendo, em seguida, mais uma vez informado novo endereço pelos autores (ID 9739841 - Pág. 18). Após, o Juízo da 1ª Vara de São José de Ribamar designou audiência de conciliação e determinou a citação da empresa requerida (ID 9739841 - Pág. 20), momento em que a requerida foi citada (ID 9740043 - Pág. 4), no entanto, deixou de comparecer a audiência de conciliação, sendo-lhe aplicada multa no percentual de 2% do valor da causa, bem como restou determinado que os autos aguardassem em secretaria o decurso do prazo de apresentação da contestação (ID 9740043 - Pág. 5). Os autores, em seguida, pleitearam o julgamento antecipado da lide, haja vista a falta de contestação do feito (ID 9740043 - Pág. 8). No entanto, o Juízo determinou que fosse realizada audiência de instrução e julgamento, devendo as partes juntarem o rol de testemunhas (ID 9740043 - Pág. 10). Em decisão constante do ID 9740043 - Pág. 15, o Juízo inicial, observando a existência de vícios e irregularidades que deveriam ser sanados, determinou a citação dos demais confrontantes apontados anteriormente pelos autores, além de determinar a intimação das partes e testemunhas arroladas para comparecerem a audiência de instrução (ID 9740043 - Pág. 12/15). Foi realizada a instrução e tomado o depoimento das testemunhas dos autores por meio do sistema audiovisual, encerrando a instrução processual e determinando que as partes juntem as alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelos autores (ID 9740277 - Pág. 03/04). Os autores juntaram suas alegações (ID 9740579 - Pág. 05/19). Igualmente o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou as suas razões finais (ID 9740765 - Pág. 11/18). Finalmente, o Juízo da 1ª Vara de São José de Ribamar declinou a competência do feito para o Termo Judiciário de Paço do Lumiar, vez que naquele município que o imóvel se encontrava, conforme decisão exarada nos autos (ID 9740883 - Pág. 02/08). Recebidos os autos na 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar o Juízo reconheceu a competência, afirmou que os autos não se encontravam prontos para julgamento eis que ausente a manifestação do Município de Paço do Lumiar, do Estado e dos confinantes (ID 10520103). O Estado do Maranhão aviou petição pleiteando pela sua exclusão do feito (ID 15034227). Já o município de Paço do Lumiar informou, por meio de petição, que possui interesse na presente ação (ID 15090542). Os autores, mais uma vez, informaram quem são os confinantes da área (ID 16052502) e o endereço destes (ID 17801688). Foi juntado aos autos a manifestação do Ministério Público dizendo não haver interesse público, razão pela qual não interviria (ID 20972554). O confinante LINDOMAR MENDANHA DUARTE juntou contestação aos autos, pleiteando a improcedência dos pedidos (ID 21330372). Já a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVO PAÇO também apresentou contestação, na condição de litisconsórcio passivo facultativo unitário multitudinário incidental. Ainda, arguiu preliminarmente que “o imóvel objeto do feito constitui-se do domínio publico, enfiteuse, ou aforamento”, e por conta disso, o processo deveria ser remetido para a Vara de Fazenda Pública. Ademais, no mérito, pugnou-se pela citação do Município de Paço do Lumiar e do Estado do Maranhão e pelo saneamento da demanda. (ID 23753021). O então magistrado observando que os autos dizem respeito à área que já possuía vários processos naquele juízo, nos quais também houve a intervenção da associação acima nominada, determinou vistas para a Defensoria Pública e para a Promotoria Especializada em Conflitos Agrários (ID 23866905). A Defensoria Pública juntou manifestação aos autos pleiteando a suspensão do feito, veis que a posse do imóvel litigado é discutida no âmbito do processo nº 1414-18.2009.8.10.0049, Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Companhia Avícola da Amazônia – CEAA contra Benedito Souza Prazeres e Luciene Silva Prazeres, o qual também foi distribuído para a 2º Vara de Paço do Lumiar. Sendo assim, a Defensoria Pública afirmou que o processo nº 1414-18.2009.8.10.0049 é prejudicial a presente ação, uma vez que aquela é anterior, envolve disputa de posse do mesmo imóvel e engloba as partes desta ação (ID 24893733). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da conexão por prejudicabilidade entre a Reintegração de Posse nº 1414-18.2009.8.10.0049 e esta demanda em apreço e/ou a suspensão prejudicial (ID 33379240). Após isso, o magistrado que então presidia o feito declarou-se suspeito, determinando a redistribuição do feito (ID 35571480). Redistribuído os autos para a 1ª Vara de Paço do Lumiar o magistrado devolveu os presentes autos para o Juízo de origem, 2ª Vara daquele termo judiciário, para que este obedecesse o prescrito no Provimento nº 10/2021 da Corregedoria Geral de Justiça (ID 48553515), tendo assim cumprido o magistrado que presidia a 2ª Vara de Paço de Lumiar (ID 50152377). Designado no novo magistrado para presidir o feito, este declinou de sua competência para este juízo especializado. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II, do Código de Processo Civil. Pelo que se observa de uma análise acurado dos autos, há dois óbices para a tramitação dos presentes autos pela Vara Agrária, quais sejam: interesse manifesto nos autos pela administração direta municipal de Paço do Lumiar e que a área litigiosa se trata de área urbana, já tendo sido loteada pelos que ali atualmente vivem. Quanto ao primeiro óbice, observa-se que o município de Paço do Lumiar foi categórico em afirmar que tinha interesse em integrar a presente lide, conforme petição constante do ID 15090542, desaparecendo, portanto, a competência da Vara Agrária para processar e julgar o feito em questão. Assim, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, alterando a Lei Complementar nº 14/1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Ademais, prescreve o art. 8º do retromencionado diploma legal que “Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos”. Na mesma toada, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei). Por fim, para que não paire dúvidas, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências. Desta feita, preconiza o art. 1º do citado instrumento legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. (destaquei). Como bem se nota, havendo interesse de Ente da Administração Pública, Direta ou Indireta, municipal ou estadual, por mais que nos autos tratem conflito coletivo envolvendo disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais, falece a competência da Vara Agrária. Como se apenas isso não fosse suficiente para demonstrar a incompetência dessa vara especializada, há ainda a questão de que se trata de área urbanizada. Como se depreende de todo o contexto processual, há tempos que a área em litígio deixou de ser rural, deixando de ser destinada para a plantação e transformando-se em um verdadeiro bairro, em um aglomerado de casas, ou seja, com a maciça construção de imóveis este tem apenas a destinação para moradias urbanas. Tanto é assim que a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVO PAÇO afirma em sua peça de resistência (ID 23753021) que “...na época os imóveis eram totalmente cobertos de mata, sem nenhuma cultura ou benfeitoria edificada pelos os Requerentes, na vasta extensão de área de aproximadamente 48.000 (quarente e oito mil metros quadrados) de terra completamente nua, hoje, a cerca de 8 (oito) anos os Contestantes desbravaram essa área e ali construíram suas moradias habituais, onde vivem e convivem com suas famílias, num conglomerado urbano, em lotes variando 240m⊃2; a 250m⊃2;”. (destaquei). E novamente afirma a dita mencionada Associação que “… o terreno de 54.000,00 cinquenta e quatro mil metros quadrados) o equivalente a 54.0ha (cinquenta e quatro hectares), seja possuído com ânimo de sobre ele se ter tanto os Requerentes, como os contestantes, ocupantes e condôminos, que já vivem e convivem com suas famílias a mais de 7 (sete), anos, num conglomerado “URBANO”, que parece mais um formigueiro, residindo e morando, em lotes na faixa de 240,m duzentos e quarenta metros quadrados), dentro do perímetro da área usucapiente”. (destaquei). Os documentos juntados aos autos, mais precisamente no ID 23753018, fls. 07/08, não deixam qualquer dúvida quanto as características urbanas da área, com a demonstração da disposição dos lotes e ruas locais. Desta feita, não resta qualquer dúvida que o litígio então estabelecido e posto para análise do Poder Judiciário
trata-se de imóvel urbano e não rural, o que, por si só, impede a atuação desse Juízo especializado. Aqui cumpre esclarecer o que a legislação vigente conceitua como imóvel rural. Segundo o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, em seu art. 4º, inciso I, assim é conceituado o imóvel rural: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Já a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua imóvel rural em seu art. 4º, inciso I, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Assim, observa-se que a destinação da utilização do bem é que define se este é rural ou não, independente do local em que se encontra o bem. No caso em tela observa-se que a destinação do bem não será rural, logo, desaparecendo a competência dessa vara especializada. Ademais, dos autos observa-se que o pano de fundo da discussão não é de cunho de conflito agrário, desaparecendo, assim, a competência deste Juízo Especializado. Portanto, entendo que a competência para o processo e julgamento do presente feito cabe ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Juízo de origem dos presentes autos, e, assim sendo, eventuais decisões proferidas pelo Juízo da Vara Agrária seriam absolutamente nulas. Portanto, uma vez que demonstrado o interesse jurídico da fazenda pública municipal em compor a presente lide, bem como a caracterização de destinação urbana do imóvel litigado, perece a competência dessa vara especializada. Ex positis, RECONHEÇO-ME INCOMPETENTE para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 30, alínea “I”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente desta Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800167-51.2018.8.10.0049.
AUTOR: DORALICE RODRIGUES COSTA, SILVESTRE BARBOSA COSTA, ELENILSON BARBOSA VERDE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, CARLOS CASCAES ARAUJO - MA3386 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, CARLOS CASCAES ARAUJO - MA3386 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A
REU: BANCO DO NORDESTE, COMPANHIA AVICOLA DA AMAZONIA CEAA, MARIA JOSÉ SILVA LOMBATO, EMPRESA AÇÃO MARANHÃO, LINDOMAR MENDANHA DUARTE, FRANCISCO ALVES BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
Vistos. O JUÍZO DA VARA AGRÁRIA, vem mui respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por força da r. decisão que declinou da competência, pelos fatos e fundamentos seguintes e com fulcro no disposto no art. 953, I, c/c art. 66, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 525, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O único objetivo almejado com o conflito ora suscitado é se evitar a prolação de decisão nula, prejudicando, assim, a tramitação processual e, via de consequência, a própria atividade jurisdicional estatal. DORALICE RODRIGUES COSTA, SILVESTRE BARBOSA COSTA e ELENILSON BARBOSA VERDE ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em desfavor de COMPANHIA AVÍCOLA DA AMAZÔNIA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e OUTROS aduzindo, em síntese, que os autores exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem qualquer oposição de uma área rural composta de dois terrenos, sendo que o primeiro tem uma área total de 330.000,00 m2 e o segundo 210.000,00 m2, totalizando ambos 540.000,00 m2. Afirmam os autores que há mais de 12 anos estabeleceram a sua moradia permanente na condição de ocupantes do terreno, inclusive, tornando-a produtiva, haja vista que lá cultivavam mandioca, maxixe, jaca, maracujá, couve, dentre outras espécies, assim, retirando a sua subsistência. Alegam que desde os anos 2000 os autores exploram a área e são conhecidos por todos da região como donos do imóvel usucapiendo. Asseveram que no ano de 2011 o imóvel foi alvo de tentativas de invasões por alguns indivíduos, inclusive, pela Dimensão Engenharia, tendo os autores recorrido a via judicial para mantê-los na posse do imóvel, o que também demonstra o intento dos autores em permanecer na posse do bem. Ao final, os autores pleitearam que o Juízo declarasse, por sentença, a prescrição aquisitiva do imóvel objeto desta ação para que seja transcrita no registro do imóvel, tendo os usucapientes como detentores do domínio. Para tanto, juntaram documentos. Determinada a citação dos requeridos (ID 9737163 - Pág. 12). O Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou a contestação nos autos alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegou o não preenchimento dos requisitos exigidos para usucapião extraordinária e que a garantia de hipoteca independe de reconhecimento de usucapião (ID 9737989 - Pág. 02/12). O município de São José de Ribamar informou que não tem interesse no feito (ID 9738549 - Pág. 2). Assim também afirmou a União informando que não tinha interesse (ID 9738549 - Pág. 14). Porém, o Estado do Maranhão deixou de se manifestar, apesar de devidamente intimado para tal fim, conforme certificado nos autos (ID 9739653 - Pág. 2). Os autores informaram o novo endereço do requerido, COMPANHIA AVÍCOLA DA AMAZÔNIA (9739653 - Pág. 8), tendo sido determinada a citação do requerido (ID 9739841 - Pág. 8), sendo que mais uma vez deixou o requerido deixou de ser citado pois o número não havia sido localizado no logradouro informado, conforme certificado pelo Meirinho (ID 9739841 - Pág. 13), sendo, em seguida, mais uma vez informado novo endereço pelos autores (ID 9739841 - Pág. 18). Após, o Juízo da 1ª Vara de São José de Ribamar designou audiência de conciliação e determinou a citação da empresa requerida (ID 9739841 - Pág. 20), momento em que a requerida foi citada (ID 9740043 - Pág. 4), no entanto, deixou de comparecer a audiência de conciliação, sendo-lhe aplicada multa no percentual de 2% do valor da causa, bem como restou determinado que os autos aguardassem em secretaria o decurso do prazo de apresentação da contestação (ID 9740043 - Pág. 5). Os autores, em seguida, pleitearam o julgamento antecipado da lide, haja vista a falta de contestação do feito (ID 9740043 - Pág. 8). No entanto, o Juízo determinou que fosse realizada audiência de instrução e julgamento, devendo as partes juntarem o rol de testemunhas (ID 9740043 - Pág. 10). Em decisão constante do ID 9740043 - Pág. 15, o Juízo inicial, observando a existência de vícios e irregularidades que deveriam ser sanados, determinou a citação dos demais confrontantes apontados anteriormente pelos autores, além de determinar a intimação das partes e testemunhas arroladas para comparecerem a audiência de instrução (ID 9740043 - Pág. 12/15). Foi realizada a instrução e tomado o depoimento das testemunhas dos autores por meio do sistema audiovisual, encerrando a instrução processual e determinando que as partes juntem as alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelos autores (ID 9740277 - Pág. 03/04). Os autores juntaram suas alegações (ID 9740579 - Pág. 05/19). Igualmente o Banco do Nordeste do Brasil S/A juntou as suas razões finais (ID 9740765 - Pág. 11/18). Finalmente, o Juízo da 1ª Vara de São José de Ribamar declinou a competência do feito para o Termo Judiciário de Paço do Lumiar, vez que naquele município que o imóvel se encontrava, conforme decisão exarada nos autos (ID 9740883 - Pág. 02/08). Recebidos os autos na 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar o Juízo reconheceu a competência, afirmou que os autos não se encontravam prontos para julgamento eis que ausente a manifestação do Município de Paço do Lumiar, do Estado e dos confinantes (ID 10520103). O Estado do Maranhão aviou petição pleiteando pela sua exclusão do feito (ID 15034227). Já o município de Paço do Lumiar informou, por meio de petição, que possui interesse na presente ação (ID 15090542). Os autores, mais uma vez, informaram quem são os confinantes da área (ID 16052502) e o endereço destes (ID 17801688). Foi juntado aos autos a manifestação do Ministério Público dizendo não haver interesse público, razão pela qual não interviria (ID 20972554). O confinante LINDOMAR MENDANHA DUARTE juntou contestação aos autos, pleiteando a improcedência dos pedidos (ID 21330372). Já a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVO PAÇO também apresentou contestação, na condição de litisconsórcio passivo facultativo unitário multitudinário incidental. Ainda, arguiu preliminarmente que “o imóvel objeto do feito constitui-se do domínio publico, enfiteuse, ou aforamento”, e por conta disso, o processo deveria ser remetido para a Vara de Fazenda Pública. Ademais, no mérito, pugnou-se pela citação do Município de Paço do Lumiar e do Estado do Maranhão e pelo saneamento da demanda. (ID 23753021). O então magistrado observando que os autos dizem respeito à área que já possuía vários processos naquele juízo, nos quais também houve a intervenção da associação acima nominada, determinou vistas para a Defensoria Pública e para a Promotoria Especializada em Conflitos Agrários (ID 23866905). A Defensoria Pública juntou manifestação aos autos pleiteando a suspensão do feito, veis que a posse do imóvel litigado é discutida no âmbito do processo nº 1414-18.2009.8.10.0049, Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela Companhia Avícola da Amazônia – CEAA contra Benedito Souza Prazeres e Luciene Silva Prazeres, o qual também foi distribuído para a 2º Vara de Paço do Lumiar. Sendo assim, a Defensoria Pública afirmou que o processo nº 1414-18.2009.8.10.0049 é prejudicial a presente ação, uma vez que aquela é anterior, envolve disputa de posse do mesmo imóvel e engloba as partes desta ação (ID 24893733). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da conexão por prejudicabilidade entre a Reintegração de Posse nº 1414-18.2009.8.10.0049 e esta demanda em apreço e/ou a suspensão prejudicial (ID 33379240). Após isso, o magistrado que então presidia o feito declarou-se suspeito, determinando a redistribuição do feito (ID 35571480). Redistribuído os autos para a 1ª Vara de Paço do Lumiar o magistrado devolveu os presentes autos para o Juízo de origem, 2ª Vara daquele termo judiciário, para que este obedecesse o prescrito no Provimento nº 10/2021 da Corregedoria Geral de Justiça (ID 48553515), tendo assim cumprido o magistrado que presidia a 2ª Vara de Paço de Lumiar (ID 50152377). Designado no novo magistrado para presidir o feito, este declinou de sua competência para este juízo especializado. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II, do Código de Processo Civil. Pelo que se observa de uma análise acurado dos autos, há dois óbices para a tramitação dos presentes autos pela Vara Agrária, quais sejam: interesse manifesto nos autos pela administração direta municipal de Paço do Lumiar e que a área litigiosa se trata de área urbana, já tendo sido loteada pelos que ali atualmente vivem. Quanto ao primeiro óbice, observa-se que o município de Paço do Lumiar foi categórico em afirmar que tinha interesse em integrar a presente lide, conforme petição constante do ID 15090542, desaparecendo, portanto, a competência da Vara Agrária para processar e julgar o feito em questão. Assim, a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, alterando a Lei Complementar nº 14/1991, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Ademais, prescreve o art. 8º do retromencionado diploma legal que “Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos”. Na mesma toada, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei). Por fim, para que não paire dúvidas, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências. Desta feita, preconiza o art. 1º do citado instrumento legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal. (destaquei). Como bem se nota, havendo interesse de Ente da Administração Pública, Direta ou Indireta, municipal ou estadual, por mais que nos autos tratem conflito coletivo envolvendo disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais, falece a competência da Vara Agrária. Como se apenas isso não fosse suficiente para demonstrar a incompetência dessa vara especializada, há ainda a questão de que se trata de área urbanizada. Como se depreende de todo o contexto processual, há tempos que a área em litígio deixou de ser rural, deixando de ser destinada para a plantação e transformando-se em um verdadeiro bairro, em um aglomerado de casas, ou seja, com a maciça construção de imóveis este tem apenas a destinação para moradias urbanas. Tanto é assim que a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL NOVO PAÇO afirma em sua peça de resistência (ID 23753021) que “...na época os imóveis eram totalmente cobertos de mata, sem nenhuma cultura ou benfeitoria edificada pelos os Requerentes, na vasta extensão de área de aproximadamente 48.000 (quarente e oito mil metros quadrados) de terra completamente nua, hoje, a cerca de 8 (oito) anos os Contestantes desbravaram essa área e ali construíram suas moradias habituais, onde vivem e convivem com suas famílias, num conglomerado urbano, em lotes variando 240m⊃2; a 250m⊃2;”. (destaquei). E novamente afirma a dita mencionada Associação que “… o terreno de 54.000,00 cinquenta e quatro mil metros quadrados) o equivalente a 54.0ha (cinquenta e quatro hectares), seja possuído com ânimo de sobre ele se ter tanto os Requerentes, como os contestantes, ocupantes e condôminos, que já vivem e convivem com suas famílias a mais de 7 (sete), anos, num conglomerado “URBANO”, que parece mais um formigueiro, residindo e morando, em lotes na faixa de 240,m duzentos e quarenta metros quadrados), dentro do perímetro da área usucapiente”. (destaquei). Os documentos juntados aos autos, mais precisamente no ID 23753018, fls. 07/08, não deixam qualquer dúvida quanto as características urbanas da área, com a demonstração da disposição dos lotes e ruas locais. Desta feita, não resta qualquer dúvida que o litígio então estabelecido e posto para análise do Poder Judiciário
trata-se de imóvel urbano e não rural, o que, por si só, impede a atuação desse Juízo especializado. Aqui cumpre esclarecer o que a legislação vigente conceitua como imóvel rural. Segundo o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, em seu art. 4º, inciso I, assim é conceituado o imóvel rural: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Já a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua imóvel rural em seu art. 4º, inciso I, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Assim, observa-se que a destinação da utilização do bem é que define se este é rural ou não, independente do local em que se encontra o bem. No caso em tela observa-se que a destinação do bem não será rural, logo, desaparecendo a competência dessa vara especializada. Ademais, dos autos observa-se que o pano de fundo da discussão não é de cunho de conflito agrário, desaparecendo, assim, a competência deste Juízo Especializado. Portanto, entendo que a competência para o processo e julgamento do presente feito cabe ao Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Juízo de origem dos presentes autos, e, assim sendo, eventuais decisões proferidas pelo Juízo da Vara Agrária seriam absolutamente nulas. Portanto, uma vez que demonstrado o interesse jurídico da fazenda pública municipal em compor a presente lide, bem como a caracterização de destinação urbana do imóvel litigado, perece a competência dessa vara especializada. Ex positis, RECONHEÇO-ME INCOMPETENTE para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 30, alínea “I”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente desta Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária