Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
REU: SIDILENE MENDONCA CRUZ SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800075-64.2018.8.10.0052 Assunto: [Atos executórios] Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Itaú em face de SIDILENE MENDONCA CRUZ, ambos devidamente qualificados na inicial. Afirma que tramita uma Ação de Busca e Apreensão junto a 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, sob o número 0803753-06.2017.8.10.0058, no bojo da qual fora deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial daquele feito, conforme decisão de paginador núm. 9581514, requerendo o cumprimento da referida liminar perante este Juízo. É o relatório. Passo a fundamentar. Nesse viés, convém destacar que consoante estabelece o § 12, do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, concedida a liminar pelo juízo da causa, esta pode ser cumprida em comarca diversa, independentemente de carta precatória, bastando o requerimento instruído com cópia da petição inicial e da decisão que conceder a liminar. De outra parte, o requerimento para cumprimento da liminar de busca e apreensão no Juízo em que o bem for encontrado, se assemelha ao cumprimento de ato deprecado, vez que, embora ausentes as formalidades da Carta Precatória, o objeto e o resultado do procedimento consistem no cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos necessários, sem qualquer participação em ato decisório. No caso em tela a parte autora anexou a estes autos cópia da decisão que deferiu a Liminar de Busca e Apreensão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, no feito nº 0803753-06.2017.8.10.0058. Consultando os referidos autos junto ao Sistema de Processo Eletrônico - Pje do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, verifico que o referido feito, no bojo da qual fora prolatada a Liminar de Busca e Apreensão que autor busca cumprimento junto a este juízo nos presentes autos, fora extinto por sentença que homologara transação extrajudicial firmada entre as partes, consoante ID.51696212 daqueles autos. Tambem verifico que a referida sentença transitara em julgado e o feito fora baixado definitivamente. Assim o sendo, torna-se claro e evidente que resta caracterizada a perda da utilidade do provimento jurisdicional objetivada no presente feito. Nesses termos, cabe, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do interesse processual. Custas pelo autor, caso ainda devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição PINHEIRO, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca