Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800434-11.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com as partes acima identificadas e qualificadas. O requerente afirma que recebeu em sua casa um cartão de crédito, o qual não solicitou, enviado pela empresa requerida. Diante disso, requereu indenização por danos morais e cancelamento do referido cartão. Em id 14659472, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, sobre a legalidade da contratação. Audiência de conciliação, conforme ID 14679292, no entanto as partes não entabularam acordo Replica apresentada. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir O requerente manifestou-se pela realização de perícia grafotécnica. Por outro lado o requerido pugnou pelo julgamento antecipado. Eis o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente cabe destacar que no caso dos autos, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor. Assim sendo, competirá aos demandados apresentarem prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade jurídica e econômica. A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas. Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados. Outrossim, a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presentes os requisitos, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária deste juízo No caso in concreto, o que se vê é que os requeridos não colacionaram nos autos provas da contratação de tal cartão. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Em razão de tais fatos os requeridos não juntaram nenhum documento que comprovasse o que foi colocado nas peças contestatórias, não demonstrando fatos modificativos, extintivos e impeditivos, do direito da parte requerente, conforme, determina o art. 350 do CPC. Por outro lado a parte requerente foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, não restam dúvidas sobre os prejuízos causados a requerente, sendo cabível a condenação em danos morais sofridos, alegar que a requerente não sofreu nenhum dano caminha no mesmo sentido de afirmar que inexistiu desiquelíbrio em tal situação consumerista. Sob essa mesma perspectiva, o Código Civil traz o direito de reparação àquele que teve seu direito violado por um ato ilícito, devendo o mesmo ser indenizado. Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados. Vide: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa e o nexo causa Por outro lado a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, vez que constatado a presença dos dois requisitos necessários: a cobrança indevida e a má-fé dos credores, fatos estes que ficaram demonstrados, nos termos do art. 42 do CDC. Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, e com base fundamentação supra, 1. DECLARO inexistente a relação jurídica que originou o cartão de crédito n.° 5340 0402 0377 (bandeira MasterCard), devendo o requerido proceder com o imediato cancelamento do referido cartão, 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDA: Processo nº. 0800434-11.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com as partes acima identificadas e qualificadas. O requerente afirma que recebeu em sua casa um cartão de crédito, o qual não solicitou, enviado pela empresa requerida. Diante disso, requereu indenização por danos morais e cancelamento do referido cartão. Em id 14659472, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, sobre a legalidade da contratação. Audiência de conciliação, conforme ID 14679292, no entanto as partes não entabularam acordo Replica apresentada. Proferido despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir O requerente manifestou-se pela realização de perícia grafotécnica. Por outro lado o requerido pugnou pelo julgamento antecipado. Eis o breve relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente cabe destacar que no caso dos autos, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor. Assim sendo, competirá aos demandados apresentarem prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade jurídica e econômica. A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas. Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados. Outrossim, a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presentes os requisitos, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária deste juízo No caso in concreto, o que se vê é que os requeridos não colacionaram nos autos provas da contratação de tal cartão. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Em razão de tais fatos os requeridos não juntaram nenhum documento que comprovasse o que foi colocado nas peças contestatórias, não demonstrando fatos modificativos, extintivos e impeditivos, do direito da parte requerente, conforme, determina o art. 350 do CPC. Por outro lado a parte requerente foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Logo, não restam dúvidas sobre os prejuízos causados a requerente, sendo cabível a condenação em danos morais sofridos, alegar que a requerente não sofreu nenhum dano caminha no mesmo sentido de afirmar que inexistiu desiquelíbrio em tal situação consumerista. Sob essa mesma perspectiva, o Código Civil traz o direito de reparação àquele que teve seu direito violado por um ato ilícito, devendo o mesmo ser indenizado. Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados. Vide: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa e o nexo causa Por outro lado a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, vez que constatado a presença dos dois requisitos necessários: a cobrança indevida e a má-fé dos credores, fatos estes que ficaram demonstrados, nos termos do art. 42 do CDC. Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, e com base fundamentação supra, 1. DECLARO inexistente a relação jurídica que originou o cartão de crédito n.° 5340 0402 0377 (bandeira MasterCard), devendo o requerido proceder com o imediato cancelamento do referido cartão, 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil. Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito