Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800721-59.2020.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA RITA BARBOSA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria Rita Barbosa da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., contestando a realização de empréstimo consignado. Juntou procuração e documentos (ID 36301674). Despacho de ID 36743364 concedeu a justiça gratuita, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré para responder a ação no prazo legal. Contestação em ID 38217153. A parte ré sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a irregularidade do comprovante de residência da parte autora e a necessidade de ofício ao INSS. No mérito, arguiu a regularidade da avença, a inexistência de danos e a inviabilidade da inversão do ônus da prova. Diante disto, requer a total improcedência dos pedidos. Réplica em ID 38720842. Petição de ID 41044648 requereu a habilitação dos herdeiros da autora, diante de seu falecimento. A parte ré, devidamente intimada para manifestar-se, não se opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros da autora, momento no qual juntou contrato e documentos (ID 44829233). Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou o desentranhamento dos documentos juntados, alegando haver ocorrido preclusão (ID 47747717). É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminares. Preclusão. Incabível o pedido autoral, tendo em vista que os documentos juntados pelo réu em ID 44829234 ocorreram antes do fim da instrução processual, havendo o devido contraditório e ampla defesa, razão pela qual não há motivos para desconsiderar tais documentos no mérito da ação. Assim, indefiro o pedido. Interesse de agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Irregularidade do comprovante de residência. Uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, a presente demanda está apta ao julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Necessidade de ofício ao INSS. Entendo como desnecessária a diligência, já que os documentos arrolados aos autos são suficientes para a análise de mérito. Habilitação dos herdeiros. Petição de ID 41044648 requereu a habilitação dos herdeiros da autora, diante de seu falecimento. Posteriormente, a parte ré não se opôs ao pedido de habilitação dos herdeiros da autora. Pois bem. Considerando informações sobre o falecimento da parte autora, Maria Rita Barbosa da Silva (Vide certidão de Óbito em ID 41044652) no curso da demanda, os sucessores da de cujus requereram suas habilitações#, nos termos dos artigos 687, 688 e 689, todos do CPC. Portanto, restou provado pela certidão juntada que os únicos herdeiros da falecida são seus três filhos e seu esposo, os quais requereram habilitação. Não havendo óbice, DEFIRO a habilitação de MANOEL BALBINO DA SILVA, VANDERLEY BARBOSA DA SILVA, EDIGAR BARBOSA DA SILVA e CRISLANE BARBOSA DA SILVA, como sucessores da autora falecida, determinando que passem a ocupar o polo ativo da demanda. Mérito. Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado e documentos pessoais da parte demandante, no que se refere ao contrato n°. 814516661, valor de R$ 3.214,29 (ID 44829234). Ressalte-se que o crédito liberado é menor que o contratado pelo fato de parte do empréstimo ter sido utilizado no refinanciamento de dívidas pretéritas. Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de nº 814516661, no valor de R$ 3.214,29, bem como os documentos pessoais da parte demandante. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ele, do valor objeto do contrato. Partindo de tal premissa e adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o contrato celebrado com a parte. Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 814516661, no valor de R$ 3.214,29, em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 814516661, no valor de R$ 3.214,29. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe foi deferida a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021) 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.