Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravado: Heloizo Gonçalves Soares Advogados: Sidney Robson Barros Costa (OAB/MA 6.256) e Hugo Laranjeira Ferro (OAB/MA 16.469) 2ª Agravante/ 1ª Agravada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e outros Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 414/2010/ANEEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os presentes recursos veiculam discussão a respeito da validade de cobrança de fatura de consumo não registrado no valor de R$ 1.531,38 (mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), em caso em que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes do medidor, saindo do borne de linha. Tal valor, como se constata da planilha de cálculo de revisão de faturamento, refere-se ao período de apuração de 28/10/2017 a 11/02/2019, ou seja, de mais de 15 (quinze) meses. 2. Quanto à aferição do valor da revisão, o método de cálculo foi baseado na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL (v. fl. 02 do id 10286802). O valor de referência, como se observa, é de 143 kW/h. A variação apontada pelo 1º agravante inexiste, dado que os diferentes números apontados para revisão são referentes ao valor de referência proporcional aos dias da aferição. Logo, não há irregularidade aqui, com a utilização de médias variáveis: foi utilizada a mesma média em relação a cada mês, com variação tocante apenas ao número de dias de cada período da revisão. 3. Não é possível a utilização, no caso em exame, do método de cálculo estipulado no artigo 130, inciso II, da Resolução nº 414/2010/ANEEL, visto que a aplicação de fator de correção somente seria admissível se os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estivessem intactos, o que não ocorre na espécie, porquanto há evidência nos autos de violação desses itens para a realização do procedimento irregular, com a instalação da derivação. Por conta disso, é adequada a aplicação do método previsto no inciso III da resolução supramencionada. 4. No que diz respeito ao período de duração da irregularidade, é certo que o artigo 132 da resolução supracitada não o limita a apenas 06 (seis) meses; tal intervalo se aplica apenas, na forma do §1º do mencionado dispositivo, às situações de impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, o que não é o caso, já que na espécie se utilizou a análise dos históricos dos consumos de energia elétrica. 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação." (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) 6. O corte de energia elétrica em relação ao inadimplemento de energia recuperada é possível, nos termos do precedente citado; no entanto, mesmo que observado o devido processo administrativo, tal corte somente é possível se referente à energia desviada até 90 (noventa) dias antes da descoberta da fraude, e desde que o corte seja realizado em até 90 (noventa) dias após o fornecimento do débito. A cobrança aqui efetuada diz respeito a fatura pertinente a período muito superior a 06 (seis) meses, razão pela qual é totalmente desproporcional a utilização do condicionamento da religação como meio de cobrança. 7. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806676-88.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º Agravante/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Agravo Interno interpostos em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei parcial provimento a Apelação Cível apresentada por Heloizo Gonçalves Soares em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que promove em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (sentença ao id 10286834). É o seguinte o dispositivo da decisão agravada (id 11431261): (...)
Ante o exposto, considerando que a presente decisão está estribada na jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça, assim como na desta Corte, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça para, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para impossibilitar a suspensão do fornecimento, ou o condicionamento da religação de energia elétrica, ao pagamento do débito por consumo não registrado aqui debatido, no valor de R$ 1.531,38 (mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) (...) O primeiro agravo foi interposto por Heloizo Gonçalves Soares (id 12157705). Em sua peça, afirma, inicialmente, a existência de equívoco na decisão guerreada, dado que o método de cálculo que deveria ter sido utilizado pela empresa requerida para aferição do consumo não registrado deveria ter sido o previsto no inciso II do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Além disso, a planilha de revisão deveria ter considerado médias fixas, e não variáveis para o cálculo. Pontua, ainda, que o prazo para aferição da irregularidade não teria sido respeitado, dado que ultrapassou o máximo de 06 (seis) ciclos. Requereu, ao final, o exercício de juízo de retratação, ou a reforma pelo colegiado da decisão agravada, para que seja declarada nula a atuação da empresa diante da cobrança superior ao prazo estipulado, e que seja aplicado ao caso o artigo 130, inciso II, da resolução aludida, com a utilização de médias fixas para o cálculo. O segundo agravo foi interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ao id 12173852. Após afirmar a regularidade na aferição do consumo não registrado, defende a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica neste caso concreto. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecido o seu direito ao corte de energia na espécie. Apesar de intimadas para tanto, as partes não ofertaram contrarrazões (cf. certidão de id 12676144). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito dos recursos. Os presentes recursos veiculam discussão a respeito da validade de cobrança da fatura de consumo não registrado de id 10286803, fatura esta no valor de R$ 1.531,38 (mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), em caso em que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes do medidor, saindo do borne de linha. Tal valor, como constato da planilha de cálculo de revisão de faturamento de id 10286802, refere-se ao período de apuração de 28/10/2017 a 11/02/2019, ou seja, de mais de 15 (quinze) meses. Como pontuei anteriormente, no bojo da decisão recorrida, o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) juntado ao 10286826, reproduzido à fl. 03 da Contestação de id 10286825, deixa claro que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes do medidor, saindo do borne de linha. Logo, não havia vício no medidor em si, já que o desvio encontrado era anterior a ele. Dessarte, a não realização de perícia no caso em exame é justificada, já que não havia defeito a ser apurado no aparelho de medição. Gizo, por oportuno, que a verificação da irregularidade deve, efetivamente, no caso em exame, ser realizada por funcionários da empresa litigada, consoante o procedimento delineado no artigo 129 da Resolução nº 414/2010/ANEEL, já que a ela cabe compor o conjunto de evidências para caracterização de eventual irregularidade, inclusive com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (v. art. 129, §1º, I, da aludida resolução). Houve, portanto, exercício regular de direito. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802143-09.2020.8.10.0022, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. em 15/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802775-69.2019.8.10.0022, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. em 15/06/2021) (grifo nosso) Quanto à aferição do valor da revisão, o método de cálculo foi baseado na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL (v. fl. 02 do id 10286802). O valor de referência, como se observa, é de 143 kW/h. A variação apontada pelo 1º agravante inexiste, dado que os diferentes números apontados para revisão são referentes ao valor de referência proporcional aos dias da aferição. Logo, não há irregularidade aqui, com a utilização de médias variáveis: foi utilizada a mesma média em relação a cada mês, com variação tocante apenas ao número de dias de cada período da revisão. Além disso, não é possível a utilização, no caso em exame, do método de cálculo estipulado no artigo 130, inciso II, da Resolução nº 414/2010/ANEEL, visto que a aplicação de fator de correção somente seria admissível se os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estivessem intactos, o que não ocorre na espécie, porquanto há evidência nos autos (imagem de fl. 16 do id 10286826) de violação desses itens para a realização do procedimento irregular, com a instalação da derivação. Por conta disso, é adequada a aplicação do método previsto no inciso III da resolução supramencionada. No que diz respeito ao período de duração da irregularidade, é certo que o artigo 132 da resolução supracitada não o limita a apenas 06 (seis) meses; tal intervalo se aplica apenas, na forma do §1º do mencionado dispositivo, às situações de impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, o que não é o caso, já que na espécie se utilizou a análise dos históricos dos consumos de energia elétrica. Assim, não vislumbro, na espécie, violação ao devido processo administrativo de apuração de irregularidade, na forma do Capitulo XI da Resolução nº 414/2010/ANEEL. Dessa forma, não há como ser provido o recurso do 1º agravante. Quanto ao segundo agravo, vejo que a concessionária condicionou a religação de energia elétrica do consumidor ao pagamento dos débitos que este possuía em aberto – entre eles, o de recuperação de consumo aqui debatido (v. doc. de id 10286804). Ocorre que, neste caso concreto, a cobrança a título de consumo pretérito não faturado não pode ser efetuada por meio de condicionamento da religação da energia elétrica. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação." (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) O corte de energia elétrica em relação ao inadimplemento de energia recuperada é possível; no entanto, mesmo que observado o devido processo administrativo, tal corte somente é possível se referente à energia desviada até 90 (noventa) dias antes da descoberta da fraude, e desde que o corte seja realizado em até 90 (noventa) dias após o fornecimento do débito. Outros meios podem ser utilizados para cobrança em relação a prazos mais elastecidos, mas, o corte, apenas se observadas tais balizas temporais. No caso em exame, não se cuida de corte, mas de condicionamento da religação ao pagamento do débito, o que, em razão da proporcionalidade, exige a aplicação analógica do precedente acima citado ao caso. Ora, a cobrança aqui efetuada diz respeito a fatura pertinente a período muito superior a 06 (seis) meses, razão pela qual é totalmente desproporcional a utilização do condicionamento da religação como meio de cobrança. Logo, deve ser desprovido, igualmente, o segundo recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo incólume a decisão impugnada. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 03 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator