Arquivado Definitivamente25/05/2023, 16:49
Transitado em Julgado em 25/10/202225/05/2023, 16:47
Juntada de petição20/09/2022, 15:31
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2022.17/09/2022, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202217/09/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CLEIANE CRUZ ROCHA
Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ SENTENÇA A autora CLEIANE CRUZ ROCHA e o réu MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ, qualificados nos autos, firmaram acordo extrajudicial no decurso do feito (doc. id nº 43905496 e id nº 51750785). É o que basta relatar. Decido.
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800281-47.2020.8.10.0072
Diante do exposto, de acordo com art. 487, III, “b”, c/c art. 725, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre CLEIANE CRUZ ROCHA e MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ, para que surta seus efeitos jurídico-legais. Custas a serem rateadas pelas partes. As custas da autora ficarão sobre condição suspensiva de exigibilidade, por até 05 (cinco) anos por ser beneficiaria da justiça gratuita. A ré é beneficiária de isenção legal (art. 10 da Lei 6.584/96 - Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 05 de agosto de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: CLEIANE CRUZ ROCHA
Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ SENTENÇA A autora CLEIANE CRUZ ROCHA e o réu MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ, qualificados nos autos, firmaram acordo extrajudicial no decurso do feito (doc. id nº 43905496 e id nº 51750785). É o que basta relatar. Decido.
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800281-47.2020.8.10.0072
Diante do exposto, de acordo com art. 487, III, “b”, c/c art. 725, VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre CLEIANE CRUZ ROCHA e MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ, para que surta seus efeitos jurídico-legais. Custas a serem rateadas pelas partes. As custas da autora ficarão sobre condição suspensiva de exigibilidade, por até 05 (cinco) anos por ser beneficiaria da justiça gratuita. A ré é beneficiária de isenção legal (art. 10 da Lei 6.584/96 - Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 05 de agosto de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO09/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/09/2022, 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/09/2022, 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.08/09/2022, 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.08/09/2022, 16:03
Homologada a Transação05/08/2022, 12:06
Juntada de petição03/08/2022, 09:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 11/03/2022 23:59.24/03/2022, 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU em 11/03/2022 23:59.21/03/2022, 17:15
Conclusos para despacho17/03/2022, 11:54
Juntada de petição25/02/2022, 11:17
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2022.18/02/2022, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202218/02/2022, 21:27
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2022.18/02/2022, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/202218/02/2022, 21:26
Juntada de protocolo11/02/2022, 19:25
Juntada de embargos de declaração11/02/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CLEIANE CRUZ ROCHA
Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA SENTENÇA nº 021/2022
Sentença (expediente) - Processo nº 0800281-47.2020.8.10.0072
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de 45 (quarenta e cinco) dias de Férias dos Professores e do adicional de 1/3 (um terço), constitucionalmente previsto, referente ao período integral, com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA. A parte requerente alegou, na exordial, que é servidor(a) público(a) municipal do ente requerido e está sendo prejudicada no tocante ao recebimento de valores provenientes do terço de férias, previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barão de Grajaú/MA), combinado com o art. 49, I, da Lei 006/2000, que estatui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA. Acrescentou que apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais ter sido regulamentado através do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA, somente recebeu esses valores sobre 30 (trinta) dia, sendo que somente a partir do ano de 2019 esses valores foram pagos corretamente, ou seja, sobre todo período de 45(quarenta e cinco) dias. Requereu, em sede de Antecipação de Tutela, o pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. No mérito, pugnou para que o requerido seja condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, retroativos ao ano de 2012. Juntou documentos. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id nº 35522999). Manifestação do Município de Barão de Grajaú concordando com o pedido inicial (id nº 38666936) Despacho id nº 44489112, determinando que o réu informasse se o reconhecimento de procedência do pedido, obedeceu as formalidades legais, e para que o a parte autora se manifestasse a respeito de eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, e até a presente data não se manifestou. Manifestação do réu, afirmando inexistir processo administrativo que autorizasse o reconhecimento do pedido inicial e sustentando que o autor deixou de comprovar seu direito constitutivo e requerendo a não condenação em honorários advocatícios (id nº 55450797). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 01) DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, conforme estabelecido no art. 353, do CPC, que diz: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.". Ademais, a exordial se encontra devidamente instruída, não havendo que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. 02) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 03) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a parte autora comprovou, através de seus contracheques colacionados aos autos, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal. A Lei nº 003/2002, de 06 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú/MA, dispõe em seu art. 128 que “O servidor recebera, até o início da fruição o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias acrescida de um terço”. O art. 294, §3º da lei citada assegura que: “Os servidores com funções de magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei”. A lei 06/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, assegura em seu art. 49 que “Após 1 (um) ano de efetivo exercício, os profissionais do Magistério terão direito a férias remuneradas da seguinte forma: I- As férias serão desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo um 01 (um) de 30 (trinta) dias consecutivos e outro complementar e 15 (quinze) dias” Imperioso ressaltar que o direito à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao Magistério encontra-se amparado na legislação Federal, conforme Resolução nº 3, de 08 de Outubro de 1997, em seu art. 6º, III, que fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme a legislação municipal, em harmonia com a federal, percebe-se que a previsão legal do adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias. Neste sentido, aliás, tem se manifestado o Supremo tribunal Federal no julgado a seguir: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF, 2ª Turma, AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.4.2001). O Tribunal de Justiça do Maranhão tem trilhado a mesma esteira: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Ap 0560462015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/02/2016, DJe 26/02/2016. Destaquei.). Assim como no precedente julgado na Ap 0560462015, pelo TJMA, cuja ementa foi acima transcrita, “no vertente caso, restou devidamente comprovado que as [demandantes] são servidoras efetivas do Município [réu], bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aqueles e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. [373] do CPC” (trecho extraído do acórdão referido. O que está entre [ ] não consta do original.). Quanto a alegação de que é incabível honorários advocatícios por não estar a autora representada pelo Sindicato de sua Categoria Profissional, tal argumento não merece guarida, uma vez que tratar-se de servidora pública estatutária, cujas regras processuais trabalhistas não a alcançam. 04) DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a CLEIANE CRUZ ROCHA a diferença do adicional do terço de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, dos períodos que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barão de Grajaú/MA, 1º de fevereiro de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CLEIANE CRUZ ROCHA
Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA SENTENÇA nº 021/2022
Sentença (expediente) - Processo nº 0800281-47.2020.8.10.0072
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de 45 (quarenta e cinco) dias de Férias dos Professores e do adicional de 1/3 (um terço), constitucionalmente previsto, referente ao período integral, com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA. A parte requerente alegou, na exordial, que é servidor(a) público(a) municipal do ente requerido e está sendo prejudicada no tocante ao recebimento de valores provenientes do terço de férias, previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barão de Grajaú/MA), combinado com o art. 49, I, da Lei 006/2000, que estatui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA. Acrescentou que apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais ter sido regulamentado através do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA, somente recebeu esses valores sobre 30 (trinta) dia, sendo que somente a partir do ano de 2019 esses valores foram pagos corretamente, ou seja, sobre todo período de 45(quarenta e cinco) dias. Requereu, em sede de Antecipação de Tutela, o pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. No mérito, pugnou para que o requerido seja condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, retroativos ao ano de 2012. Juntou documentos. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id nº 35522999). Manifestação do Município de Barão de Grajaú concordando com o pedido inicial (id nº 38666936) Despacho id nº 44489112, determinando que o réu informasse se o reconhecimento de procedência do pedido, obedeceu as formalidades legais, e para que o a parte autora se manifestasse a respeito de eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, e até a presente data não se manifestou. Manifestação do réu, afirmando inexistir processo administrativo que autorizasse o reconhecimento do pedido inicial e sustentando que o autor deixou de comprovar seu direito constitutivo e requerendo a não condenação em honorários advocatícios (id nº 55450797). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 01) DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, conforme estabelecido no art. 353, do CPC, que diz: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.". Ademais, a exordial se encontra devidamente instruída, não havendo que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. 02) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 03) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a parte autora comprovou, através de seus contracheques colacionados aos autos, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal. A Lei nº 003/2002, de 06 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú/MA, dispõe em seu art. 128 que “O servidor recebera, até o início da fruição o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias acrescida de um terço”. O art. 294, §3º da lei citada assegura que: “Os servidores com funções de magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei”. A lei 06/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, assegura em seu art. 49 que “Após 1 (um) ano de efetivo exercício, os profissionais do Magistério terão direito a férias remuneradas da seguinte forma: I- As férias serão desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo um 01 (um) de 30 (trinta) dias consecutivos e outro complementar e 15 (quinze) dias” Imperioso ressaltar que o direito à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao Magistério encontra-se amparado na legislação Federal, conforme Resolução nº 3, de 08 de Outubro de 1997, em seu art. 6º, III, que fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme a legislação municipal, em harmonia com a federal, percebe-se que a previsão legal do adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias. Neste sentido, aliás, tem se manifestado o Supremo tribunal Federal no julgado a seguir: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF, 2ª Turma, AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.4.2001). O Tribunal de Justiça do Maranhão tem trilhado a mesma esteira: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Ap 0560462015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/02/2016, DJe 26/02/2016. Destaquei.). Assim como no precedente julgado na Ap 0560462015, pelo TJMA, cuja ementa foi acima transcrita, “no vertente caso, restou devidamente comprovado que as [demandantes] são servidoras efetivas do Município [réu], bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aqueles e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. [373] do CPC” (trecho extraído do acórdão referido. O que está entre [ ] não consta do original.). Quanto a alegação de que é incabível honorários advocatícios por não estar a autora representada pelo Sindicato de sua Categoria Profissional, tal argumento não merece guarida, uma vez que tratar-se de servidora pública estatutária, cujas regras processuais trabalhistas não a alcançam. 04) DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a CLEIANE CRUZ ROCHA a diferença do adicional do terço de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, dos períodos que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barão de Grajaú/MA, 1º de fevereiro de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CLEIANE CRUZ ROCHA
Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA SENTENÇA nº 021/2022
Sentença (expediente) - Processo nº 0800281-47.2020.8.10.0072
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de 45 (quarenta e cinco) dias de Férias dos Professores e do adicional de 1/3 (um terço), constitucionalmente previsto, referente ao período integral, com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA. A parte requerente alegou, na exordial, que é servidor(a) público(a) municipal do ente requerido e está sendo prejudicada no tocante ao recebimento de valores provenientes do terço de férias, previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barão de Grajaú/MA), combinado com o art. 49, I, da Lei 006/2000, que estatui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA. Acrescentou que apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais ter sido regulamentado através do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA, somente recebeu esses valores sobre 30 (trinta) dia, sendo que somente a partir do ano de 2019 esses valores foram pagos corretamente, ou seja, sobre todo período de 45(quarenta e cinco) dias. Requereu, em sede de Antecipação de Tutela, o pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. No mérito, pugnou para que o requerido seja condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, retroativos ao ano de 2012. Juntou documentos. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id nº 35522999). Manifestação do Município de Barão de Grajaú concordando com o pedido inicial (id nº 38666936) Despacho id nº 44489112, determinando que o réu informasse se o reconhecimento de procedência do pedido, obedeceu as formalidades legais, e para que o a parte autora se manifestasse a respeito de eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, e até a presente data não se manifestou. Manifestação do réu, afirmando inexistir processo administrativo que autorizasse o reconhecimento do pedido inicial e sustentando que o autor deixou de comprovar seu direito constitutivo e requerendo a não condenação em honorários advocatícios (id nº 55450797). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 01) DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, conforme estabelecido no art. 353, do CPC, que diz: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.". Ademais, a exordial se encontra devidamente instruída, não havendo que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. 02) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 03) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a parte autora comprovou, através de seus contracheques colacionados aos autos, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal. A Lei nº 003/2002, de 06 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú/MA, dispõe em seu art. 128 que “O servidor recebera, até o início da fruição o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias acrescida de um terço”. O art. 294, §3º da lei citada assegura que: “Os servidores com funções de magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei”. A lei 06/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, assegura em seu art. 49 que “Após 1 (um) ano de efetivo exercício, os profissionais do Magistério terão direito a férias remuneradas da seguinte forma: I- As férias serão desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo um 01 (um) de 30 (trinta) dias consecutivos e outro complementar e 15 (quinze) dias” Imperioso ressaltar que o direito à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao Magistério encontra-se amparado na legislação Federal, conforme Resolução nº 3, de 08 de Outubro de 1997, em seu art. 6º, III, que fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme a legislação municipal, em harmonia com a federal, percebe-se que a previsão legal do adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias. Neste sentido, aliás, tem se manifestado o Supremo tribunal Federal no julgado a seguir: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF, 2ª Turma, AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.4.2001). O Tribunal de Justiça do Maranhão tem trilhado a mesma esteira: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Ap 0560462015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/02/2016, DJe 26/02/2016. Destaquei.). Assim como no precedente julgado na Ap 0560462015, pelo TJMA, cuja ementa foi acima transcrita, “no vertente caso, restou devidamente comprovado que as [demandantes] são servidoras efetivas do Município [réu], bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aqueles e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. [373] do CPC” (trecho extraído do acórdão referido. O que está entre [ ] não consta do original.). Quanto a alegação de que é incabível honorários advocatícios por não estar a autora representada pelo Sindicato de sua Categoria Profissional, tal argumento não merece guarida, uma vez que tratar-se de servidora pública estatutária, cujas regras processuais trabalhistas não a alcançam. 04) DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a CLEIANE CRUZ ROCHA a diferença do adicional do terço de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, dos períodos que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barão de Grajaú/MA, 1º de fevereiro de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: CLEIANE CRUZ ROCHA
Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA SENTENÇA nº 021/2022
Sentença (expediente) - Processo nº 0800281-47.2020.8.10.0072
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de 45 (quarenta e cinco) dias de Férias dos Professores e do adicional de 1/3 (um terço), constitucionalmente previsto, referente ao período integral, com Pedido Parcial de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA. A parte requerente alegou, na exordial, que é servidor(a) público(a) municipal do ente requerido e está sendo prejudicada no tocante ao recebimento de valores provenientes do terço de férias, previsto no art. 128 da Lei Municipal nº 003/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barão de Grajaú/MA), combinado com o art. 49, I, da Lei 006/2000, que estatui o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA. Acrescentou que apesar da previsão legal do pagamento do terço de férias referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais ter sido regulamentado através do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Barão de Grajaú/MA, somente recebeu esses valores sobre 30 (trinta) dia, sendo que somente a partir do ano de 2019 esses valores foram pagos corretamente, ou seja, sobre todo período de 45(quarenta e cinco) dias. Requereu, em sede de Antecipação de Tutela, o pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. No mérito, pugnou para que o requerido seja condenado ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença, ou seja, 15 (quinze) dias, retroativos ao ano de 2012. Juntou documentos. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id nº 35522999). Manifestação do Município de Barão de Grajaú concordando com o pedido inicial (id nº 38666936) Despacho id nº 44489112, determinando que o réu informasse se o reconhecimento de procedência do pedido, obedeceu as formalidades legais, e para que o a parte autora se manifestasse a respeito de eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, e até a presente data não se manifestou. Manifestação do réu, afirmando inexistir processo administrativo que autorizasse o reconhecimento do pedido inicial e sustentando que o autor deixou de comprovar seu direito constitutivo e requerendo a não condenação em honorários advocatícios (id nº 55450797). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 01) DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO No caso dos autos, não há necessidade de providências preliminares, podendo o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo, conforme estabelecido no art. 353, do CPC, que diz: "Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.". Ademais, a exordial se encontra devidamente instruída, não havendo que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. 02) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 03) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a parte autora comprovou, através de seus contracheques colacionados aos autos, que recebe 1/3 de férias referente ao período de 30 (trinta) dias e não 45 (quarenta e cinco) dias, conforme preconiza a legislação municipal. A Lei nº 003/2002, de 06 de novembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Barão de Grajaú/MA, dispõe em seu art. 128 que “O servidor recebera, até o início da fruição o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias acrescida de um terço”. O art. 294, §3º da lei citada assegura que: “Os servidores com funções de magistério reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei”. A lei 06/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal, assegura em seu art. 49 que “Após 1 (um) ano de efetivo exercício, os profissionais do Magistério terão direito a férias remuneradas da seguinte forma: I- As férias serão desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo um 01 (um) de 30 (trinta) dias consecutivos e outro complementar e 15 (quinze) dias” Imperioso ressaltar que o direito à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao Magistério encontra-se amparado na legislação Federal, conforme Resolução nº 3, de 08 de Outubro de 1997, em seu art. 6º, III, que fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme a legislação municipal, em harmonia com a federal, percebe-se que a previsão legal do adicional de um terço deve incidir sobre todo o período de férias, in casu, de 45 (quarenta e cinco) dias. Neste sentido, aliás, tem se manifestado o Supremo tribunal Federal no julgado a seguir: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento. (STF, 2ª Turma, AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.4.2001). O Tribunal de Justiça do Maranhão tem trilhado a mesma esteira: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Ap 0560462015, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/02/2016, DJe 26/02/2016. Destaquei.). Assim como no precedente julgado na Ap 0560462015, pelo TJMA, cuja ementa foi acima transcrita, “no vertente caso, restou devidamente comprovado que as [demandantes] são servidoras efetivas do Município [réu], bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não contestou a prestação de serviços realizados por aqueles e não fez prova da materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. [373] do CPC” (trecho extraído do acórdão referido. O que está entre [ ] não consta do original.). Quanto a alegação de que é incabível honorários advocatícios por não estar a autora representada pelo Sindicato de sua Categoria Profissional, tal argumento não merece guarida, uma vez que tratar-se de servidora pública estatutária, cujas regras processuais trabalhistas não a alcançam. 04) DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a CLEIANE CRUZ ROCHA a diferença do adicional do terço de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, dos períodos que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barão de Grajaú/MA, 1º de fevereiro de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/02/2022, 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/02/2022, 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/02/2022, 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/02/2022, 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.07/02/2022, 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.07/02/2022, 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.07/02/2022, 08:40
Julgado procedente o pedido01/02/2022, 11:40
Juntada de petição01/11/2021, 17:57
Conclusos para despacho30/09/2021, 15:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA em 03/09/2021 23:59.04/09/2021, 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.17/08/2021, 11:12
Proferido despacho de mero expediente26/04/2021, 12:32
Conclusos para julgamento22/04/2021, 09:54
Juntada de Certidão22/04/2021, 09:53
Juntada de petição01/12/2020, 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela15/09/2020, 09:24
Distribuído por sorteio08/09/2020, 17:05
Conclusos para decisão08/09/2020, 17:05