Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804244-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE HORTENCIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial iniciada em 06.02.2020, que tramita sob o procedimento ordinário com a finalidade de reconhecimento de prática abusiva no serviço bancário por cobrança de produtos não anuídas pelo consumidor quanto à manutenção de conta para exclusiva finalidade de recebimento de benefício previdenciário, assim como relativo à “CESTA B EXPRESSO” e “CESTA B EXPRESSO E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A”, posto que não teria realizado esse contratado (Num. 27813852 - Pág. 1-12). Em sua defesa, alega o Banco demandado alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois o destinatário de descontos em conta do Autor é a empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. No mérito, acentua a ocorrência da prescrição do direito do Autor em reaver valores pagos há mais de 3 anos, questiona a identificação do Autor por ausência de prova de residência e a falta de interesse de agir, por descaso quanto à busca de solução antecedente à judicialização (Num. 46993346 - Pág. 1-4) No mérito, refuta o modelo do serviço de contratação, asseverando que o Autor dispõe de uma conta de depósito à vista, que admite transações além do repasse do benefício do INSS, serviços utilizados pelo Autor e cobrados pelo Banco Bradesco (Num. 46993346 - Pág. 4-8). Encerra a defesa com reforço na ausência de responsabilidade pelos atos da CHUBB SEGUROS DO BRASIL S.A., ausência de danos materiais e morais gerados pelo Bradesco, posto não ter havido sequer pedido de mudança de pacote de serviços (Num. 46993346 - Pág. 8-11). Na fase de réplica o Autor reafirma não ter formulado pedido de serviços que importasse na autorização de tarifas bancárias, reiterando o pedido de reparação inicial (Num. 57358919 - Pág. 1-7). Sem mais pedidos, processo encaminhado para julgamento. 2. Fundamentos
Cuida-se demanda promovida por José Hortência Fernandes em face do Banco Bradesco, contra alegadas abusividades na relação de consumo incidentes em: 1. Cobrança de tarifas não contratadas; e 2. Cobrança de serviço de seguro não contratado. Sobre a questão do seguro, note-se que não houve por parte do Autor insurreição quanto a ilegitimidade passiva apontada pelo Banco Bradesco. Destacado o beneficiário de tais descontos como pessoa diversa do Banco demandado (Num. 27835564 - Pág. 1,3,4,5,6 7, 8, 9, 10), não lhe cabe responder por tal ocorrência quando não se evidenciou haver erro de processamento de movimentações, ou mesmo contra-ordem de descontos por parte do Autor. Sobre esse ponto, merece a ilegitimidade passiva ser acolhida. No que se refere à tarifa bancária sobre a qual se alega não contratação, vale aqui uma consideração especial. Já se vem discutindo nos espaços forenses e em outras entidades do sistema de proteção ao consumidor sobre os contratos de adesão em que as pessoas menos esclarecidas são levadas a compromissos que, bem orientadas, poderiam renunciar. Aqui se está diante de um preceito de dever de orientação daquele que domina o conhecimento, para melhor escolha do consumidor sobre o produto que recebe. O destaque feito pelo Banco requerido quanto à diferença entre Cartão de Benefício do INSS e Conta Depósito (Num. 46993346 - Pág. 4-5), ou sobre o dever do consumidor em mitigar o próprio prejuízo (Num. 46993346 - Pág. 9-10) apenas confirma o grau de complexidade dos produtos oferecidos e dificuldades postas para sua aceitação consciente, ou desistência facilitada. Por outro lado, as movimentações bancárias realizadas pelo Autor apontam que os serviços que lhe fora ofertado fora efetivamente utilizado, ou seja, ainda que alegue contratação imprópria, não pode escusar-se de ter sido beneficiado pelas facilidades que lhe foram oferecidas. Vale acentuar que não houve uma evidente demonstração quanto ao tempo de início, valores descontados, montante de prejuízos decorrentes dessas cobranças e suas eventuais inconsistências com falta de serviços aproveitados pelo Autor. Eventual admissão de dever reparatório, em que pese o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, contudo sem delimitações de prejuízos visíveis, seria um estímulo ao enriquecimento sem causa, prática com a qual o Judiciário não pode compactuar. 3. Dispositivo Por essas razões, julgo extinta a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, DECLARANDO: 1. Improcedência do pedido de reparação de danos em face do Banco Bradesco S.A. por descontos que tiveram como favorecido o CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., por acolhimento da ilegitimidade de parte; 2. Improcedência do pedido de reparação de danos por cobrança indevida de pacote de serviços, por ter o Autor se beneficiado pelos serviços oferecidos e não demonstrar efetivo prejuízo na transação. Custas e honorários não incidentes por garantia da assistência judiciária. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís